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TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7abf91e proferido nos autos. DESPACHO Após a juntada do dossiê PREVJUD (ID. e6c2cb2), as partes rés apresentaram manifestações (ID. 7a17caa e ID. 6a5e924). Alegam, em resumo, que os documentos previdenciários revelam irregularidades graves, tais como: a emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) pelo sindicato sem amparo em fatos reais, a existência de benefícios anteriores por doenças degenerativas e o exercício de atividade remunerada pela parte autora durante o período de percepção de auxílio-doença. Com base nessas alegações, as rés requerem a expedição de ofícios ao INSS, ao Ministério Público Federal (MPF) e à Polícia Federal (PF) para apuração de possível fraude. A parte autora, por sua vez, manifestou-se no ID. 6b92b96, sustentando a validade do acidente e a necessidade de prosseguimento da prova pericial. Embora as alegações da parte ré sejam graves e fundamentadas em indícios extraídos do dossiê previdenciário, entendo que a expedição de ofícios a órgãos de investigação e fiscalização é medida excepcional. Neste momento processual, a medida mostra-se prematura. A controvérsia central da lide — a existência de acidente de trabalho típico ou o caráter degenerativo da patologia — demanda conhecimento técnico especializado. Para tanto, este Juízo já determinou a realização de perícia médica. O perito médico nomeado terá acesso integral aos autos, incluindo o dossiê PREVJUD. A conclusão do laudo pericial fornecerá subsídios muito mais robustos para que este Juízo avalie, ao final da instrução, a ocorrência de má-fé ou fraude que justifique a intervenção das autoridades competentes. Além disso, a expedição imediata de ofícios poderia acarretar tumulto processual desnecessário antes mesmo de se verificar o nexo causal e a extensão da incapacidade pela via técnica adequada. Diante do exposto: I – INDEFIRO, por ora, o requerimento de expedição de ofícios formulado pelas partes rés. A necessidade dessa providência será reavaliada por ocasião da prolação da sentença, após o encerramento da instrução processual. II – MANTENHO a realização da perícia médica nos termos anteriormente determinados. III – INTIME-SE o perito médico nomeado, para que tome ciência do dossiê PREVJUD (ID. e6c2cb2) e das manifestações das partes. IV – INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão. MACAE/RJ, 04 de setembro de 2026. RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - M'S RESTAURANTE E COMERCIO LTDA - MS REFEICOES E COMERCIO LTDA
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7abf91e proferido nos autos. DESPACHO Após a juntada do dossiê PREVJUD (ID. e6c2cb2), as partes rés apresentaram manifestações (ID. 7a17caa e ID. 6a5e924). Alegam, em resumo, que os documentos previdenciários revelam irregularidades graves, tais como: a emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) pelo sindicato sem amparo em fatos reais, a existência de benefícios anteriores por doenças degenerativas e o exercício de atividade remunerada pela parte autora durante o período de percepção de auxílio-doença. Com base nessas alegações, as rés requerem a expedição de ofícios ao INSS, ao Ministério Público Federal (MPF) e à Polícia Federal (PF) para apuração de possível fraude. A parte autora, por sua vez, manifestou-se no ID. 6b92b96, sustentando a validade do acidente e a necessidade de prosseguimento da prova pericial. Embora as alegações da parte ré sejam graves e fundamentadas em indícios extraídos do dossiê previdenciário, entendo que a expedição de ofícios a órgãos de investigação e fiscalização é medida excepcional. Neste momento processual, a medida mostra-se prematura. A controvérsia central da lide — a existência de acidente de trabalho típico ou o caráter degenerativo da patologia — demanda conhecimento técnico especializado. Para tanto, este Juízo já determinou a realização de perícia médica. O perito médico nomeado terá acesso integral aos autos, incluindo o dossiê PREVJUD. A conclusão do laudo pericial fornecerá subsídios muito mais robustos para que este Juízo avalie, ao final da instrução, a ocorrência de má-fé ou fraude que justifique a intervenção das autoridades competentes. Além disso, a expedição imediata de ofícios poderia acarretar tumulto processual desnecessário antes mesmo de se verificar o nexo causal e a extensão da incapacidade pela via técnica adequada. Diante do exposto: I – INDEFIRO, por ora, o requerimento de expedição de ofícios formulado pelas partes rés. A necessidade dessa providência será reavaliada por ocasião da prolação da sentença, após o encerramento da instrução processual. II – MANTENHO a realização da perícia médica nos termos anteriormente determinados. III – INTIME-SE o perito médico nomeado, para que tome ciência do dossiê PREVJUD (ID. e6c2cb2) e das manifestações das partes. IV – INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão. MACAE/RJ, 04 de setembro de 2026. RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO SANTANA DO NASCIMENTO
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