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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GDCJPS/Ms/Fc/nc*
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI Nº 9.478/1997. DECRETO Nº 2.745/1998. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas tendo em vista a aplicação do procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97, regulamentado pelo Decreto nº 2.745/98, restando afastado o regramento da Lei nº 8.666/93 e, por consequência, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, V, do TST. E, assim, não há falar em contrariedade às teses de repercussão geral fixadas pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). Por conseguinte, não é o caso de se exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, razão pela qual se devolvem os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 100345-15.2017.5.01.0037, em que é Agravante(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravado(s)S ATLAS TAXI AÉREO LTDA e MARCO DOS REIS VICENTE.
Este Colegiado, nos termos do acórdão de fls. 1.932/1.977, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que denegara seguimento ao agravo de instrumento em relação ao tema "responsabilidade subsidiária".
À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 1.979/1.987), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fl. 2.137).
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo.
II. MÉRITO
JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI Nº 9.478/1997. DECRETO Nº 2.745/1998.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"1. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS EM CONVENÇÃO COLETIVA E DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS.
Pretende a recorrente a reforma da r. sentença para que seja afastada sua responsabilidade subsidiária. Argumenta que "contratou a primeira reclamada mediante regular procedimento licitatório, tal como exigido constitucionalmente". Alega que não há que se falar em culpa in eligendo ou in vigilando, eis que inexiste comprovação de falha na fiscalização. Aduz que não participou da relação jurídica empregatícia, não podendo ser responsabilizada por dívidas de terceiro. Acrescenta que "não se considera viável aplicar à segunda reclamada, ora Recorrente, a responsabilidade pelo não cumprimento da convenção coletiva sem que a mesma sequer tenha feito parte". Advoga ser "inteiramente impertinente sua condenação a efetivar recolhimento previdenciário do obreiro", por tratar-se de obrigação personalíssima.
O juízo a quo assim decidiu:
DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ - PETROBRAS
Diz o item V, da Súmula 331 do C. TST:
"V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especificamente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
Pela interpretação consubstanciada no supracitado item da Súmula 331 do C. TST, percebe-se que ainda subsiste a possibilidade de se responsabilizar o ente público, na condição de tomador dos serviços, pelas verbas não adimplidas pelo empregador. Para tal, mister se faz que fique evidenciada a conduta culposa do ente público que deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador.
Embora esteja claro que o inadimplemento pelo empregador das obrigações contratuais não constitui elemento suficiente à configuração da culpa do ente público tomador dos serviços, o fato constitui presunção de inexistência da fiscalização exigida pelo artigo 67 da Lei 8.666/93.
No presente caso, aliás, impende salientar que a segunda Ré submete-se à forma simplificada de licitação, regida pela Lei 9.478/97, sequer podendo arvorar-se da suposta isenção de responsabilidade ao fiscalizar o contrato.
De qualquer forma, o inadimplemento reiterado pela empregadora constitui presunção de ausência de fiscalização regular do cumprimento das obrigações trabalhistas pela segunda Ré, posto que, se assim o fizesse, constataria que a empregadora estava inadimplente e teria ferramentas para reter créditos e exigir que ela corrigisse sua conduta perante os trabalhadores que lhe prestavam serviços.
Os documentos que instruem a defesa da segunda Ré, juntados sob o título de "documentos da fiscalização", limitam-se a guias de recolhimentos previdenciários, de FGTS e fiscais e alguns poucos e aleatórios recibos de férias - alguns, inclusive, ilegíveis - e relações de funcionários prestadores de serviços. Nada mais. Como tal, são imprestáveis à prova da efetiva fiscalização pela tomadora dos serviços.
Presumida a culpa in vigilando do ente público e não tendo produzido prova eficaz da fiscalização de que cuida a lei específica, a Súmula 331 do C. TST e a recente jurisprudência, ônus que lhe incumbia, declaro sua responsabilidade subsidiária, na forma do que prevê o item V da Súmula 331 do C. TST. Ressalte-se que não há controvérsia a respeito da prestação de serviços pelo Autor à segunda Ré.
Por fim, diz o item VI da Súmula 331 do C. TST:
"VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral."
Por força do acréscimo à Súmula 331 do C. TST, fica a segunda Ré responsável, inclusive, pelo pagamento das multas dos artigos 477 e 467 da CLT, bem como pelo FGTS e multa de 40%, caso sejam deferidas na presente sentença.
Aplicam-se, ainda, à hipótese, as Súmulas 12 e 13 do TRT do Rio de Janeiro.
Nada há a reparar.
De plano, registro ser incontroversa a condição da recorrente como tomadora dos serviços do autor, ante a ausência de impugnação específica nesse sentido e a confissão do preposto em audiência ("Interrogado, disse o preposto que: o reclamante prestou serviços à 2ª reclamada, como mecânico de reparo de aeronaves").
A denominada terceirização de serviços em atividade-meio do tomador não tem obstáculo legal, resultando da evolução dos conceitos da ciência econômica, na busca de maiores resultados com menor custo. Mas esta "modernização" não pode ser feita em prejuízo do trabalhador, justamente porque a Carta Magna valoriza a dignidade e o trabalho humano, bem como a livre iniciativa, e submete expressamente a ordem econômica ao respeito a estes postulados básicos (CRFB, artigos 1º, III e IV e 170). Nesse diapasão, o tomador de serviços deve diligenciar com relação à idoneidade da empresa prestadora, sob pena de responder pelos débitos trabalhistas por ela contraídos.
A PETROBRAS possui procedimento licitatório específico determinado na Lei nº 13.303/2016, na mesma linha do que já previa a Lei nº 9.478/97 e, assim, não está subordinada às regras previstas na Lei nº 8.666/93. Com efeito, o primeiro diploma legal citado, que trata do estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, dispõe, em seu artigo 68, que:
(...)
Regulamentando este dispositivo, foi editado o Decreto nº 2.745/98, dispondo sobre o referido procedimento simplificado:
(...)
Portanto, as licitações e os contratos para aquisição de bens e serviços por parte da PETROBRAS, e de suas subsidiárias, não estão regulados pela Lei nº 8.666/93, observando os ditames do regramento específico. Tal normatização prevê uma disciplina própria que não adota as normas gerais sobre licitações e contratos previstas para a Administração Pública, salvo nas expressas remissões à Lei nº 8.666/93, nenhuma delas relativa à responsabilidade do tomador de serviços, não havendo justificativa para sua aplicação supletiva à sistemática jurídica construída pela Lei nº 13.303/2016 quanto ao tema.
Nota-se, portanto, que as contratações feitas pela PETROBRAS são regidas por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, que se mostram incompatíveis com a aplicação da Lei nº 8.666/93. Por esse motivo não há como a PETROBRAS tentar furtar-se à responsabilidade pelos créditos decorrentes do trabalho prestado em seu benefício, na medida em que a exclusão da responsabilidade para os entes públicos está prevista no artigo 71 da Lei nº 8.666/93, repita-se, inaplicável à referida entidade.
Em suma, a PETROBRAS não pode se valer do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, bem como o inciso V, da Súmula 331, do C. TST, em razão da existência de regramento específico que afasta a incidência da Lei de Licitações em casos de terceirizações.
Ainda que pudesse se socorrer do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, recairia sob a Petrobrás, pelo princípio da aptidão para a produção da prova e a teor dos precedentes RR 12-78.2044.5.01.0444; 537.30.2011.5.03.005-7; 255-49.2011.5.03.0038 do C. TST, comprovar a fiscalização de forma eficiente no cumprimento das obrigações trabalhistas por seus prestadores de serviços e em benefício dos trabalhadores cujo trabalho utiliza em seu proveito.
Destarte, nos casos de "terceirização", se o ente estatal, tomador dos serviços, no decorrer da execução do contrato, não observa as medidas assecuratórias e fiscalizatórias previstas na Lei de Licitações ou regramento próprio, não diligenciando no sentido de assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fundiárias por parte da empresa prestadora de serviços, resta comprovada de forma inequívoca sua conduta culposa por negligência e omissão, adotando o novo balizamento avaliativo estabelecido pelo STF, no julgamento do RE 760931/DF. Assim, objetiva-se à concretização do prejuízo ao trabalhador (do qual desfrutou da força motriz), deflagrando sua responsabilização subsidiária pelas parcelas inadimplidas, artigos 186 e 927 do CC e Súmula 331, IV, do C. TST, ora transcrita:
(...)
Cabe destacar que o aludido entendimento não resta alterado pelo art. 77 da Lei nº 13.303/2016, visto que tal dispositivo legal não se sobrepõe aos já mencionados princípios constitucionais de proteção da dignidade e do trabalho humano que orientaram a edição desta Súmula.
A título de arremate, cumpre ressaltar que a responsabilidade subsidiária tem por escopo incluir tomador de serviços (que se assemelha ao fiador ou avalista) na garantia da plena satisfação dos direitos decorrentes do labor da reclamante, devendo incidir, portanto, não apenas sobre as obrigações principais, mas sobre todos os débitos trabalhistas, inclusive multas (v.g. arts. 467 e 477 da CLT e multa de 40% sobre o FGTS), verbas rescisórias, danos morais, vantagens convencionais, recolhimentos fiscais e previdenciários e indenizações substitutivas de obrigações de fazer imputadas à real empregadora, uma vez que a natureza de tais deveres se transmuda (de fazer para dar), perdendo o caráter personalíssimo.
Nesse sentido, a jurisprudência iterativa do C. TST (cf. AIRR-1491/2005-082-15-40, 8ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 30.05.2008; TST-AIRR-2107-2005-137-15-40, 7ª Turma, Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus, DJ 30.05.2008).
Fica excepcionada apenas e tão somente a obrigação de fazer atinente à anotação da CTPS, eis que se trata de obrigação personalíssima, a ser cumprida apenas pela empregadora.
Sendo assim, não há se falar em limitação da responsabilidade subsidiária, porquanto, o tomador dos serviços tinha o dever de fiscalizar a execução do contrato pela empresa interposta, ficando compelido ao pagamento de todas as verbas em que foi condenada a devedora principal, inclusive aquelas previstas em convenção coletiva, referentes ao período da prestação laboral, em caso de inadimplemento, à míngua de qualquer exceção quanto às obrigações trabalhistas, na forma dos itens IV (já transcrito) e VI da Súmula nº 331/TST:
(...)
Assim, nada há a reparar no que concerne à responsabilidade subsidiária da recorrente, nos precisos limites definidos pelo juízo de origem, eis que inconteste sua condição de tomadora dos serviços prestados pelo autor.
Por fim, não se pode olvidar que a tomadora poderá ressarcir-se do eventual pagamento das parcelas deferidas na presente ação, pela via e no Juízo próprios.
Nego provimento." (fls. 1.443/1.447 - grifos no original)
Opostos embargos de declaração, a Corte a quo assim consignou:
"JUÍZO DE MÉRITO
Aponta o embargante a existência de omissões no julgado. Afirma que, em que pese a r. sentença tenha sido mantida, "NÃO HOUVE ENFRENTAMENTO ACERCA DAS PROVAS DE AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA PETROBRÁS". Pugna pelo enfrentamento do tema, por cautela. Acrescenta que houve omissão em relação aos reflexos das diferenças do adicional de periculosidade e das comissões por dia de permanência em missão. Aduz que "paira singela omissão a ser sanada, tendo em vista que o Embargante em seu Recurso Ordinário, em verdade, objetivava análise e provimento quanto aos reflexos das parcelas em comento nos estritos termos de seu pedido, ou seja, reflexos conjuntamente com demais parcelas salariais que não foram observados". Por derradeiro, sustenta que houve omissão quanto às horas extras decorrentes do labor aos domingos com adicional de 100%.
Analisa-se.
Os vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração estão previstos no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 1.022 do CPC/2015.
Segundo os ensinamentos de Manoel Antônio Teixeira Filho, sentença omissa é que deixa de pronunciar-se sobre algum dos pedidos formulados pelas partes. Contém, de certa forma, um pronunciamento "citra petita" (quando a apreciação dos pedidos foi quantitativamente inferior à postulada).
Em relação à responsabilidade subsidiária da PETROBRÁS, verifica-se que esta Turma negou provimento ao recurso da ré, não havendo que se falar em omissão propriamente dita.
No entanto, apenas para fins de esclarecimentos, faz-se oportuno acrescentar que a Petrobrás, de fato, não se desincumbiu de comprovar a efetiva fiscalização do contrato firmado com a primeira ré, a fim de evitar aviltamentos aos direitos trabalhistas dos empregados que lhe prestaram serviços.
Analisando o contexto fático apresentado nos autos, verifico que as rés firmaram contrato nº 2050.0064986.11.2 (ID 3fbc974) com vistas ao afretamento de helicóptero de grande porte, para movimentação de pessoal e material designados pela PETROBRAS.
No que tange ao contrato de prestação de serviços, observa-se que consta, dentre as obrigações do contratante, a de fiscalizar a execução do contrato (cláusula décima) e a de aplicar multas (cláusula nona).
A cláusula 10.1 determina que "a fiscalização será exercida por preposto da PETROBRAS, encarregado de verificar o cumprimento das obrigações da CONTRATADA, visando assegurar que o afretamento seja executado atendendo ao estipulado pelo presente contrato, podendo, inclusive: [...] sustar ou recusar qualquer afretamento realizado em desacordo com este Contrato"
Nesse contexto, note-se que o preposto da PETROBRAS confessou "que a Petrobras tem funcionários específicos para fiscalizar os contratos firmados com as prestadoras de serviços e sua atuação com os empregados, inclusive retendo créditos caso elas não apresentem todos os documentos exigidos dentro do prazo; que isso também era exigido da ATLAS; que esses funcionários são divididos em dois grupos, sendo que um deles fica no local da prestação de serviço e o outro em Manaus; que desconhece se o reclamante recebia comissão por cada dia embarcado [...] que a Petrobras somente fiscaliza o cumprimento dos direito mínimos assegurados aos empregados das prestadoras; que não sabe se houve atraso no pagamento das férias ao autor".
Portanto, conclui-se que o dever de fiscalizar, não decorre apenas da Lei suscitada pela própria recorrente, mas, também, do próprio contrato de prestação de serviços pactuado entre as rés, o qual, em razão do princípio da força obrigatória dos contratos, torna-se compulsório entre as partes, com força de lei, e que, por força da função social do contrato, alcança os interesses da sociedade e dos trabalhadores terceirizados, aos quais interessa uma fiscalização eficiente.
Sendo assim, vislumbra-se a responsabilidade do ente público pelo inadimplemento de salários e verbas rescisórias, já que constatada a conivência omissiva em razão da sua negligência reiterada em não aplicar as penalidades estabelecidas no próprio contrato de prestação de serviços, permitindo que os empregados da prestadora de serviços permanecessem sem o recebimento de salários e verbas rescisórias, como confessado pelo próprio preposto. (...)" (fls. 1.526/1.527)
À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 5°, II, da CF, 818 da CLT, 345 e 373, I, do CPC e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, em contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista. Sustenta, em síntese, que não há provas nos autos a ensejar a responsabilização da Administração Pública, sendo certo que o mero inadimplemento da prestadora de serviços não basta para determinar imputação de culpa. Pugna, portanto, pelo afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída (fls. 1.479/1.510).
Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis".
Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011).
Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público.
Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019).
Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)".
A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos)
O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público.
De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)".
Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária".
Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução".
In casu, observa-se que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas tendo em vista a aplicação do procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97, regulamentado pelo Decreto nº 2.745/98, restando afastado o regramento da Lei nº 8.666/93 e, por consequência, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, V, do TST.
Nesses termos, não é o caso de se aplicar as teses de repercussão geral fixadas pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118).
Nesse sentido, é o entendimento desta Terceira Turma do TST:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRÁS S.A. ÔNUS DA PROVA. PRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO. ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI 9.478/97. DECRETO 2.745/98. PRECEDENTES DA SDI-1 E DEMAIS TURMAS DESTA CORTE. A condenação da Petrobrás sob o enfoque da Lei nº 9.478/1997 decorre do simples inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa terceirizada, prestadora de serviços, sendo imperiosa a aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST, porque o procedimento licitatório simplificado previsto na referida lei é regido por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, regramentos incompatíveis com a aplicação da Lei nº 8.666/1993. Entendimento firmado pela Eg. SDI-1 no processo E-RR 101398-88.2016.5.01.0482, de relatoria do Ministro Lelio Bentes Corrêa, julgado em 12/12/2020 e publicado em 03/09/2021. Agravo a que se nega provimento." (AIRR-0100606-16.2021.5.01.0206, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/10/2025).
"(...) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 9.478/1997 E DO DECRETO Nº 2.745/1998. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.666/1993. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ PERFILHADA NO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Este Relator esclareceu que, a Lei nº 9.478/1997, que disciplina a política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo, dispõe, em seu artigo 67, que " os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República ". A sua regulamentação deu-se por meio do Decreto nº 2.745/1998, que "aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS previsto no art. 67 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997". O citado Decreto estabelece expressamente, no capítulo que trata da contratação de prestadores de serviços, que as contratações da Petrobras reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, incompatíveis com a aplicação da Lei nº 8.666/1993. Dessa forma, nos termos da regulamentação específica, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública independe da comprovação de culpa. Posteriormente, o artigo 67 da Lei nº 9.478/1997 foi revogado pela Lei nº 13.303/2016. Não obstante, no caso dos autos, a prestação de serviços do reclamante teve início em 2014, durante a vigência do artigo 67 da Lei nº 9.478/1997, antes de sua revogação pela Lei nº 13.303/2016, observado o período de vacatio legis, o que atrai a aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST, segundo o qual a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços prescinde da comprovação de culpa. Assim, a regularidade do contrato de prestação de serviços não afasta a responsabilidade subsidiária da Petrobras, na medida em que, nos termos das regras do procedimento licitatório simplificado, vigentes à época da contratação da parte reclamante, o inadimplemento da empresa contratada é suficiente para atrair a responsabilidade da tomadora. Por oportuno, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, examinando a matéria, firmou jurisprudência no sentido de que, no período de vigência da Lei nº 9.478/1997 não se aplica a Lei nº 8.666/1993 nem a Súmula nº 331, item V, do TST (Processo E-RR 101398-88.2016.5.01.0482, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, julgamento 17/12/2020, acórdão publicado no DEJT em 3/9/2021). Na ocasião, decidiu-se, por maioria, que incide o disposto na Súmula nº 331, item IV, do TST, reiterando-se o posicionamento já perfilhado por esta Turma de que o procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/1997 é regido por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, regramentos incompatíveis com a aplicação da Lei nº 8.666/1993. Como consequência, a condenação da Petrobras sob o enfoque da Lei nº 9.478/1997 decorre do simples inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa terceirizada, prestadora de serviços. Prescinde, portanto, da comprovação de culpa da tomadora. Agravo desprovido." (Ag-RRAg-100252-44.2018.5.01.0481, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/9/2025).
Pelo exposto, conclui-se que não é o caso de se exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, razão pela qual os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte Superior Trabalhista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, manter o acórdão turmário que negou provimento ao agravo, sem exercer o juízo de retratação que alude o art. 1.040, II, do CPC. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior.
Brasília, 25 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Desembargador Convocado Relator
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GDCJPS/Ms/Fc/nc*
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI Nº 9.478/1997. DECRETO Nº 2.745/1998. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas tendo em vista a aplicação do procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97, regulamentado pelo Decreto nº 2.745/98, restando afastado o regramento da Lei nº 8.666/93 e, por consequência, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, V, do TST. E, assim, não há falar em contrariedade às teses de repercussão geral fixadas pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). Por conseguinte, não é o caso de se exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, razão pela qual se devolvem os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 100345-15.2017.5.01.0037, em que é Agravante(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravado(s)S ATLAS TAXI AÉREO LTDA e MARCO DOS REIS VICENTE.
Este Colegiado, nos termos do acórdão de fls. 1.932/1.977, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que denegara seguimento ao agravo de instrumento em relação ao tema "responsabilidade subsidiária".
À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 1.979/1.987), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fl. 2.137).
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo.
II. MÉRITO
JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI Nº 9.478/1997. DECRETO Nº 2.745/1998.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"1. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS EM CONVENÇÃO COLETIVA E DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS.
Pretende a recorrente a reforma da r. sentença para que seja afastada sua responsabilidade subsidiária. Argumenta que "contratou a primeira reclamada mediante regular procedimento licitatório, tal como exigido constitucionalmente". Alega que não há que se falar em culpa in eligendo ou in vigilando, eis que inexiste comprovação de falha na fiscalização. Aduz que não participou da relação jurídica empregatícia, não podendo ser responsabilizada por dívidas de terceiro. Acrescenta que "não se considera viável aplicar à segunda reclamada, ora Recorrente, a responsabilidade pelo não cumprimento da convenção coletiva sem que a mesma sequer tenha feito parte". Advoga ser "inteiramente impertinente sua condenação a efetivar recolhimento previdenciário do obreiro", por tratar-se de obrigação personalíssima.
O juízo a quo assim decidiu:
DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ - PETROBRAS
Diz o item V, da Súmula 331 do C. TST:
"V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especificamente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
Pela interpretação consubstanciada no supracitado item da Súmula 331 do C. TST, percebe-se que ainda subsiste a possibilidade de se responsabilizar o ente público, na condição de tomador dos serviços, pelas verbas não adimplidas pelo empregador. Para tal, mister se faz que fique evidenciada a conduta culposa do ente público que deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador.
Embora esteja claro que o inadimplemento pelo empregador das obrigações contratuais não constitui elemento suficiente à configuração da culpa do ente público tomador dos serviços, o fato constitui presunção de inexistência da fiscalização exigida pelo artigo 67 da Lei 8.666/93.
No presente caso, aliás, impende salientar que a segunda Ré submete-se à forma simplificada de licitação, regida pela Lei 9.478/97, sequer podendo arvorar-se da suposta isenção de responsabilidade ao fiscalizar o contrato.
De qualquer forma, o inadimplemento reiterado pela empregadora constitui presunção de ausência de fiscalização regular do cumprimento das obrigações trabalhistas pela segunda Ré, posto que, se assim o fizesse, constataria que a empregadora estava inadimplente e teria ferramentas para reter créditos e exigir que ela corrigisse sua conduta perante os trabalhadores que lhe prestavam serviços.
Os documentos que instruem a defesa da segunda Ré, juntados sob o título de "documentos da fiscalização", limitam-se a guias de recolhimentos previdenciários, de FGTS e fiscais e alguns poucos e aleatórios recibos de férias - alguns, inclusive, ilegíveis - e relações de funcionários prestadores de serviços. Nada mais. Como tal, são imprestáveis à prova da efetiva fiscalização pela tomadora dos serviços.
Presumida a culpa in vigilando do ente público e não tendo produzido prova eficaz da fiscalização de que cuida a lei específica, a Súmula 331 do C. TST e a recente jurisprudência, ônus que lhe incumbia, declaro sua responsabilidade subsidiária, na forma do que prevê o item V da Súmula 331 do C. TST. Ressalte-se que não há controvérsia a respeito da prestação de serviços pelo Autor à segunda Ré.
Por fim, diz o item VI da Súmula 331 do C. TST:
"VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral."
Por força do acréscimo à Súmula 331 do C. TST, fica a segunda Ré responsável, inclusive, pelo pagamento das multas dos artigos 477 e 467 da CLT, bem como pelo FGTS e multa de 40%, caso sejam deferidas na presente sentença.
Aplicam-se, ainda, à hipótese, as Súmulas 12 e 13 do TRT do Rio de Janeiro.
Nada há a reparar.
De plano, registro ser incontroversa a condição da recorrente como tomadora dos serviços do autor, ante a ausência de impugnação específica nesse sentido e a confissão do preposto em audiência ("Interrogado, disse o preposto que: o reclamante prestou serviços à 2ª reclamada, como mecânico de reparo de aeronaves").
A denominada terceirização de serviços em atividade-meio do tomador não tem obstáculo legal, resultando da evolução dos conceitos da ciência econômica, na busca de maiores resultados com menor custo. Mas esta "modernização" não pode ser feita em prejuízo do trabalhador, justamente porque a Carta Magna valoriza a dignidade e o trabalho humano, bem como a livre iniciativa, e submete expressamente a ordem econômica ao respeito a estes postulados básicos (CRFB, artigos 1º, III e IV e 170). Nesse diapasão, o tomador de serviços deve diligenciar com relação à idoneidade da empresa prestadora, sob pena de responder pelos débitos trabalhistas por ela contraídos.
A PETROBRAS possui procedimento licitatório específico determinado na Lei nº 13.303/2016, na mesma linha do que já previa a Lei nº 9.478/97 e, assim, não está subordinada às regras previstas na Lei nº 8.666/93. Com efeito, o primeiro diploma legal citado, que trata do estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, dispõe, em seu artigo 68, que:
(...)
Regulamentando este dispositivo, foi editado o Decreto nº 2.745/98, dispondo sobre o referido procedimento simplificado:
(...)
Portanto, as licitações e os contratos para aquisição de bens e serviços por parte da PETROBRAS, e de suas subsidiárias, não estão regulados pela Lei nº 8.666/93, observando os ditames do regramento específico. Tal normatização prevê uma disciplina própria que não adota as normas gerais sobre licitações e contratos previstas para a Administração Pública, salvo nas expressas remissões à Lei nº 8.666/93, nenhuma delas relativa à responsabilidade do tomador de serviços, não havendo justificativa para sua aplicação supletiva à sistemática jurídica construída pela Lei nº 13.303/2016 quanto ao tema.
Nota-se, portanto, que as contratações feitas pela PETROBRAS são regidas por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, que se mostram incompatíveis com a aplicação da Lei nº 8.666/93. Por esse motivo não há como a PETROBRAS tentar furtar-se à responsabilidade pelos créditos decorrentes do trabalho prestado em seu benefício, na medida em que a exclusão da responsabilidade para os entes públicos está prevista no artigo 71 da Lei nº 8.666/93, repita-se, inaplicável à referida entidade.
Em suma, a PETROBRAS não pode se valer do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, bem como o inciso V, da Súmula 331, do C. TST, em razão da existência de regramento específico que afasta a incidência da Lei de Licitações em casos de terceirizações.
Ainda que pudesse se socorrer do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, recairia sob a Petrobrás, pelo princípio da aptidão para a produção da prova e a teor dos precedentes RR 12-78.2044.5.01.0444; 537.30.2011.5.03.005-7; 255-49.2011.5.03.0038 do C. TST, comprovar a fiscalização de forma eficiente no cumprimento das obrigações trabalhistas por seus prestadores de serviços e em benefício dos trabalhadores cujo trabalho utiliza em seu proveito.
Destarte, nos casos de "terceirização", se o ente estatal, tomador dos serviços, no decorrer da execução do contrato, não observa as medidas assecuratórias e fiscalizatórias previstas na Lei de Licitações ou regramento próprio, não diligenciando no sentido de assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fundiárias por parte da empresa prestadora de serviços, resta comprovada de forma inequívoca sua conduta culposa por negligência e omissão, adotando o novo balizamento avaliativo estabelecido pelo STF, no julgamento do RE 760931/DF. Assim, objetiva-se à concretização do prejuízo ao trabalhador (do qual desfrutou da força motriz), deflagrando sua responsabilização subsidiária pelas parcelas inadimplidas, artigos 186 e 927 do CC e Súmula 331, IV, do C. TST, ora transcrita:
(...)
Cabe destacar que o aludido entendimento não resta alterado pelo art. 77 da Lei nº 13.303/2016, visto que tal dispositivo legal não se sobrepõe aos já mencionados princípios constitucionais de proteção da dignidade e do trabalho humano que orientaram a edição desta Súmula.
A título de arremate, cumpre ressaltar que a responsabilidade subsidiária tem por escopo incluir tomador de serviços (que se assemelha ao fiador ou avalista) na garantia da plena satisfação dos direitos decorrentes do labor da reclamante, devendo incidir, portanto, não apenas sobre as obrigações principais, mas sobre todos os débitos trabalhistas, inclusive multas (v.g. arts. 467 e 477 da CLT e multa de 40% sobre o FGTS), verbas rescisórias, danos morais, vantagens convencionais, recolhimentos fiscais e previdenciários e indenizações substitutivas de obrigações de fazer imputadas à real empregadora, uma vez que a natureza de tais deveres se transmuda (de fazer para dar), perdendo o caráter personalíssimo.
Nesse sentido, a jurisprudência iterativa do C. TST (cf. AIRR-1491/2005-082-15-40, 8ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 30.05.2008; TST-AIRR-2107-2005-137-15-40, 7ª Turma, Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus, DJ 30.05.2008).
Fica excepcionada apenas e tão somente a obrigação de fazer atinente à anotação da CTPS, eis que se trata de obrigação personalíssima, a ser cumprida apenas pela empregadora.
Sendo assim, não há se falar em limitação da responsabilidade subsidiária, porquanto, o tomador dos serviços tinha o dever de fiscalizar a execução do contrato pela empresa interposta, ficando compelido ao pagamento de todas as verbas em que foi condenada a devedora principal, inclusive aquelas previstas em convenção coletiva, referentes ao período da prestação laboral, em caso de inadimplemento, à míngua de qualquer exceção quanto às obrigações trabalhistas, na forma dos itens IV (já transcrito) e VI da Súmula nº 331/TST:
(...)
Assim, nada há a reparar no que concerne à responsabilidade subsidiária da recorrente, nos precisos limites definidos pelo juízo de origem, eis que inconteste sua condição de tomadora dos serviços prestados pelo autor.
Por fim, não se pode olvidar que a tomadora poderá ressarcir-se do eventual pagamento das parcelas deferidas na presente ação, pela via e no Juízo próprios.
Nego provimento." (fls. 1.443/1.447 - grifos no original)
Opostos embargos de declaração, a Corte a quo assim consignou:
"JUÍZO DE MÉRITO
Aponta o embargante a existência de omissões no julgado. Afirma que, em que pese a r. sentença tenha sido mantida, "NÃO HOUVE ENFRENTAMENTO ACERCA DAS PROVAS DE AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA PETROBRÁS". Pugna pelo enfrentamento do tema, por cautela. Acrescenta que houve omissão em relação aos reflexos das diferenças do adicional de periculosidade e das comissões por dia de permanência em missão. Aduz que "paira singela omissão a ser sanada, tendo em vista que o Embargante em seu Recurso Ordinário, em verdade, objetivava análise e provimento quanto aos reflexos das parcelas em comento nos estritos termos de seu pedido, ou seja, reflexos conjuntamente com demais parcelas salariais que não foram observados". Por derradeiro, sustenta que houve omissão quanto às horas extras decorrentes do labor aos domingos com adicional de 100%.
Analisa-se.
Os vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração estão previstos no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 1.022 do CPC/2015.
Segundo os ensinamentos de Manoel Antônio Teixeira Filho, sentença omissa é que deixa de pronunciar-se sobre algum dos pedidos formulados pelas partes. Contém, de certa forma, um pronunciamento "citra petita" (quando a apreciação dos pedidos foi quantitativamente inferior à postulada).
Em relação à responsabilidade subsidiária da PETROBRÁS, verifica-se que esta Turma negou provimento ao recurso da ré, não havendo que se falar em omissão propriamente dita.
No entanto, apenas para fins de esclarecimentos, faz-se oportuno acrescentar que a Petrobrás, de fato, não se desincumbiu de comprovar a efetiva fiscalização do contrato firmado com a primeira ré, a fim de evitar aviltamentos aos direitos trabalhistas dos empregados que lhe prestaram serviços.
Analisando o contexto fático apresentado nos autos, verifico que as rés firmaram contrato nº 2050.0064986.11.2 (ID 3fbc974) com vistas ao afretamento de helicóptero de grande porte, para movimentação de pessoal e material designados pela PETROBRAS.
No que tange ao contrato de prestação de serviços, observa-se que consta, dentre as obrigações do contratante, a de fiscalizar a execução do contrato (cláusula décima) e a de aplicar multas (cláusula nona).
A cláusula 10.1 determina que "a fiscalização será exercida por preposto da PETROBRAS, encarregado de verificar o cumprimento das obrigações da CONTRATADA, visando assegurar que o afretamento seja executado atendendo ao estipulado pelo presente contrato, podendo, inclusive: [...] sustar ou recusar qualquer afretamento realizado em desacordo com este Contrato"
Nesse contexto, note-se que o preposto da PETROBRAS confessou "que a Petrobras tem funcionários específicos para fiscalizar os contratos firmados com as prestadoras de serviços e sua atuação com os empregados, inclusive retendo créditos caso elas não apresentem todos os documentos exigidos dentro do prazo; que isso também era exigido da ATLAS; que esses funcionários são divididos em dois grupos, sendo que um deles fica no local da prestação de serviço e o outro em Manaus; que desconhece se o reclamante recebia comissão por cada dia embarcado [...] que a Petrobras somente fiscaliza o cumprimento dos direito mínimos assegurados aos empregados das prestadoras; que não sabe se houve atraso no pagamento das férias ao autor".
Portanto, conclui-se que o dever de fiscalizar, não decorre apenas da Lei suscitada pela própria recorrente, mas, também, do próprio contrato de prestação de serviços pactuado entre as rés, o qual, em razão do princípio da força obrigatória dos contratos, torna-se compulsório entre as partes, com força de lei, e que, por força da função social do contrato, alcança os interesses da sociedade e dos trabalhadores terceirizados, aos quais interessa uma fiscalização eficiente.
Sendo assim, vislumbra-se a responsabilidade do ente público pelo inadimplemento de salários e verbas rescisórias, já que constatada a conivência omissiva em razão da sua negligência reiterada em não aplicar as penalidades estabelecidas no próprio contrato de prestação de serviços, permitindo que os empregados da prestadora de serviços permanecessem sem o recebimento de salários e verbas rescisórias, como confessado pelo próprio preposto. (...)" (fls. 1.526/1.527)
À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 5°, II, da CF, 818 da CLT, 345 e 373, I, do CPC e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, em contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista. Sustenta, em síntese, que não há provas nos autos a ensejar a responsabilização da Administração Pública, sendo certo que o mero inadimplemento da prestadora de serviços não basta para determinar imputação de culpa. Pugna, portanto, pelo afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída (fls. 1.479/1.510).
Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis".
Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011).
Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público.
Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019).
Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)".
A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos)
O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público.
De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)".
Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária".
Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução".
In casu, observa-se que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas tendo em vista a aplicação do procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97, regulamentado pelo Decreto nº 2.745/98, restando afastado o regramento da Lei nº 8.666/93 e, por consequência, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, V, do TST.
Nesses termos, não é o caso de se aplicar as teses de repercussão geral fixadas pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118).
Nesse sentido, é o entendimento desta Terceira Turma do TST:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRÁS S.A. ÔNUS DA PROVA. PRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO. ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI 9.478/97. DECRETO 2.745/98. PRECEDENTES DA SDI-1 E DEMAIS TURMAS DESTA CORTE. A condenação da Petrobrás sob o enfoque da Lei nº 9.478/1997 decorre do simples inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa terceirizada, prestadora de serviços, sendo imperiosa a aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST, porque o procedimento licitatório simplificado previsto na referida lei é regido por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, regramentos incompatíveis com a aplicação da Lei nº 8.666/1993. Entendimento firmado pela Eg. SDI-1 no processo E-RR 101398-88.2016.5.01.0482, de relatoria do Ministro Lelio Bentes Corrêa, julgado em 12/12/2020 e publicado em 03/09/2021. Agravo a que se nega provimento." (AIRR-0100606-16.2021.5.01.0206, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/10/2025).
"(...) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 9.478/1997 E DO DECRETO Nº 2.745/1998. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.666/1993. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ PERFILHADA NO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Este Relator esclareceu que, a Lei nº 9.478/1997, que disciplina a política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo, dispõe, em seu artigo 67, que " os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República ". A sua regulamentação deu-se por meio do Decreto nº 2.745/1998, que "aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS previsto no art. 67 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997". O citado Decreto estabelece expressamente, no capítulo que trata da contratação de prestadores de serviços, que as contratações da Petrobras reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, incompatíveis com a aplicação da Lei nº 8.666/1993. Dessa forma, nos termos da regulamentação específica, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública independe da comprovação de culpa. Posteriormente, o artigo 67 da Lei nº 9.478/1997 foi revogado pela Lei nº 13.303/2016. Não obstante, no caso dos autos, a prestação de serviços do reclamante teve início em 2014, durante a vigência do artigo 67 da Lei nº 9.478/1997, antes de sua revogação pela Lei nº 13.303/2016, observado o período de vacatio legis, o que atrai a aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST, segundo o qual a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços prescinde da comprovação de culpa. Assim, a regularidade do contrato de prestação de serviços não afasta a responsabilidade subsidiária da Petrobras, na medida em que, nos termos das regras do procedimento licitatório simplificado, vigentes à época da contratação da parte reclamante, o inadimplemento da empresa contratada é suficiente para atrair a responsabilidade da tomadora. Por oportuno, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, examinando a matéria, firmou jurisprudência no sentido de que, no período de vigência da Lei nº 9.478/1997 não se aplica a Lei nº 8.666/1993 nem a Súmula nº 331, item V, do TST (Processo E-RR 101398-88.2016.5.01.0482, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, julgamento 17/12/2020, acórdão publicado no DEJT em 3/9/2021). Na ocasião, decidiu-se, por maioria, que incide o disposto na Súmula nº 331, item IV, do TST, reiterando-se o posicionamento já perfilhado por esta Turma de que o procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/1997 é regido por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, regramentos incompatíveis com a aplicação da Lei nº 8.666/1993. Como consequência, a condenação da Petrobras sob o enfoque da Lei nº 9.478/1997 decorre do simples inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa terceirizada, prestadora de serviços. Prescinde, portanto, da comprovação de culpa da tomadora. Agravo desprovido." (Ag-RRAg-100252-44.2018.5.01.0481, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/9/2025).
Pelo exposto, conclui-se que não é o caso de se exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, razão pela qual os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte Superior Trabalhista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, manter o acórdão turmário que negou provimento ao agravo, sem exercer o juízo de retratação que alude o art. 1.040, II, do CPC. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior.
Brasília, 25 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Desembargador Convocado Relator