Publicações do processo

0100344-14.2025.5.01.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af1f849 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por CASCADURA INDUSTRIAL S/A e CASCADURA INDUSTRIAL PARA LTDA. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. De início, cabe ressaltar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, mormente as questões incapazes de infirmar a conclusão adotada. Neste sentido, o precedente: Ementa: OMISSÃO INEXISTENTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE JURISPRUDÊNCIA. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015 , não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinada decisão colhida pela embargante na jurisprudência que é incapaz de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. (0011088-66.2014.5.01.0042, Publicação: 26/03/2021, Relator IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA, Nona Turma, TRT 1ª Região). As matérias invocadas pelas partes foram apreciadas de forma clara, expressa e fundamentada pela sentença, que expôs as razões de fato e de direito que subsidiaram a conclusão alcançada. De outro lado, a sentença é objetiva, clara, inteligível, dividida em capítulos para correta e rápida compreensão. Não há que se falar em obscuridade. Não se verifica na decisão embargada quaisquer dos vícios descritos no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargantes pretendem rediscussão da matéria, com revaloração do acervo probatório, o que se mostra processualmente inadequado na via estreita e vinculada dos declaratórios. A reforma do julgado deve ser discutida na via recursal própria. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CASCADURA INDUSTRIAL S/A - ENTERPLAK PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - CASCADURA INDUSTRIAL PARA LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af1f849 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por CASCADURA INDUSTRIAL S/A e CASCADURA INDUSTRIAL PARA LTDA. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. De início, cabe ressaltar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, mormente as questões incapazes de infirmar a conclusão adotada. Neste sentido, o precedente: Ementa: OMISSÃO INEXISTENTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE JURISPRUDÊNCIA. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015 , não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinada decisão colhida pela embargante na jurisprudência que é incapaz de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. (0011088-66.2014.5.01.0042, Publicação: 26/03/2021, Relator IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA, Nona Turma, TRT 1ª Região). As matérias invocadas pelas partes foram apreciadas de forma clara, expressa e fundamentada pela sentença, que expôs as razões de fato e de direito que subsidiaram a conclusão alcançada. De outro lado, a sentença é objetiva, clara, inteligível, dividida em capítulos para correta e rápida compreensão. Não há que se falar em obscuridade. Não se verifica na decisão embargada quaisquer dos vícios descritos no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargantes pretendem rediscussão da matéria, com revaloração do acervo probatório, o que se mostra processualmente inadequado na via estreita e vinculada dos declaratórios. A reforma do julgado deve ser discutida na via recursal própria. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HUDSON RAMOS JUNIOR

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