Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100343-40.2016.5.01.0050 DESTINATÁRIO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada contra decisão que acolheu a impugnação do exequente para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, aplicando a taxa SELIC do Banco Central (calculadora do cidadão), nos termos fixados em acórdão transitado em julgado. A executada pleiteia a aplicação da taxa SELIC da Receita Federal (simples), enquanto o exequente requer a condenação da recorrente em multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é possível a alteração dos critérios de correção monetária (taxa SELIC) definidos em acórdão transitado em julgado, sob o argumento de evitar enriquecimento sem causa; (ii) estabelecer se a interposição de recurso contra matéria acobertada pela coisa julgada configura litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 879, § 1º, da CLT, veda expressamente a modificação ou inovação da sentença liquidanda, bem como a rediscussão de matéria pertinente à fase de conhecimento. 4. O princípio da fidelidade ao título executivo judicial e o respeito à coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 502 do CPC) impedem a alteração de critérios de juros e correção monetária expressamente definidos em decisão definitiva. 5. Sendo o v. acórdão explícito na determinação do uso da "calculadora do cidadão" (Banco Central), qualquer tentativa de imposição de critério diverso (SELIC da Receita Federal) viola a imutabilidade do julgado e a preclusão. 6. A interposição de agravo de petição, ainda que contra matéria preclusa, constitui exercício do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, não configurando, por si só, dolo processual ou conduta temerária capaz de atrair penalidades por má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido; pedido de multas indeferido. Tese de julgamento: Os critérios de juros e correção monetária fixados no título executivo judicial transitado em julgado são imutáveis, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título. É vedada, na fase de liquidação de sentença, a inovação ou modificação de parâmetros de cálculo expressamente definidos na fase de conhecimento (art. 879, § 1º, da CLT). O inconformismo da parte com critério de cálculo, ainda que em desacordo com julgado anterior, não autoriza, por si só, a aplicação de multa por litigância de má-fé, desde que exercido dentro do direito constitucional ao recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e LV; CLT, art. 879, § 1º; CPC, arts. 502, 507, 774, 793-B e 1.026, § 2º. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Desembargadora Relatora. Custas, pela executada, no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), conforme art. 789-A, IV, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100343-40.2016.5.01.0050 DESTINATÁRIO: COSME RANGEL DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada contra decisão que acolheu a impugnação do exequente para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, aplicando a taxa SELIC do Banco Central (calculadora do cidadão), nos termos fixados em acórdão transitado em julgado. A executada pleiteia a aplicação da taxa SELIC da Receita Federal (simples), enquanto o exequente requer a condenação da recorrente em multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é possível a alteração dos critérios de correção monetária (taxa SELIC) definidos em acórdão transitado em julgado, sob o argumento de evitar enriquecimento sem causa; (ii) estabelecer se a interposição de recurso contra matéria acobertada pela coisa julgada configura litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 879, § 1º, da CLT, veda expressamente a modificação ou inovação da sentença liquidanda, bem como a rediscussão de matéria pertinente à fase de conhecimento. 4. O princípio da fidelidade ao título executivo judicial e o respeito à coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 502 do CPC) impedem a alteração de critérios de juros e correção monetária expressamente definidos em decisão definitiva. 5. Sendo o v. acórdão explícito na determinação do uso da "calculadora do cidadão" (Banco Central), qualquer tentativa de imposição de critério diverso (SELIC da Receita Federal) viola a imutabilidade do julgado e a preclusão. 6. A interposição de agravo de petição, ainda que contra matéria preclusa, constitui exercício do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, não configurando, por si só, dolo processual ou conduta temerária capaz de atrair penalidades por má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido; pedido de multas indeferido. Tese de julgamento: Os critérios de juros e correção monetária fixados no título executivo judicial transitado em julgado são imutáveis, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título. É vedada, na fase de liquidação de sentença, a inovação ou modificação de parâmetros de cálculo expressamente definidos na fase de conhecimento (art. 879, § 1º, da CLT). O inconformismo da parte com critério de cálculo, ainda que em desacordo com julgado anterior, não autoriza, por si só, a aplicação de multa por litigância de má-fé, desde que exercido dentro do direito constitucional ao recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e LV; CLT, art. 879, § 1º; CPC, arts. 502, 507, 774, 793-B e 1.026, § 2º. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Desembargadora Relatora. Custas, pela executada, no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), conforme art. 789-A, IV, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA
Intimado(s) / Citado(s)
- COSME RANGEL DE OLIVEIRA