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TRT1 · 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95b3cc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo o mais que dos autos conste, REJEITO a preliminar suscitada, DECLARO prescritos os créditos anteriores a 18/03/2021 (art. 487, II, CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da reclamatória ajuizada por SIDNEY ALMEIDA para condenar a reclamada CONQUISTA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA ao pagamento das seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado (57 dias); b) saldo de salário de 19 dias de fevereiro de 2026; c) salários retidos de dezembro de 2025 e janeiro de 2026; d) 13º salário proporcional de 2026 (4/12 avos, com a projeção do aviso prévio); e) depósitos de FGTS dos meses de dezembro de 2025, janeiro e fevereiro de 2026; f) indenização compensatória de 40% sobre o saldo total devido do FGTS; g) férias integrais 2024/2025 e 2025/2026, acrescidas do 1/3 constitucional; h) multa do art. 477, § 8º, da CLT; i) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; j) honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da reclamante, no importe de 5% do valor da condenação. Concedido o benefício da Justiça Gratuita à Reclamante. A reclamada deverá proceder à anotação de baixa na CTPS digital do reclamante com data de saída em 17/04/2026, no prazo de 5 dias após a devida intimação, sob pena de cumprimento supletivo pela Secretaria da Vara. Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante. Honorários advocatícios pela reclamante, em favor do patrono das reclamadas, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 791-A, §4º, da CLT e decisão vinculante do STF na ADI nº 5766. Concedido o benefício da Justiça Gratuita à Reclamante. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pela Reclamada no valor de R$ 500,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 25.000,00. Intimem-se as partes, por seus patronos, via DJEN. HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
TRT1 · 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95b3cc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo o mais que dos autos conste, REJEITO a preliminar suscitada, DECLARO prescritos os créditos anteriores a 18/03/2021 (art. 487, II, CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da reclamatória ajuizada por SIDNEY ALMEIDA para condenar a reclamada CONQUISTA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA ao pagamento das seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado (57 dias); b) saldo de salário de 19 dias de fevereiro de 2026; c) salários retidos de dezembro de 2025 e janeiro de 2026; d) 13º salário proporcional de 2026 (4/12 avos, com a projeção do aviso prévio); e) depósitos de FGTS dos meses de dezembro de 2025, janeiro e fevereiro de 2026; f) indenização compensatória de 40% sobre o saldo total devido do FGTS; g) férias integrais 2024/2025 e 2025/2026, acrescidas do 1/3 constitucional; h) multa do art. 477, § 8º, da CLT; i) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; j) honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da reclamante, no importe de 5% do valor da condenação. Concedido o benefício da Justiça Gratuita à Reclamante. A reclamada deverá proceder à anotação de baixa na CTPS digital do reclamante com data de saída em 17/04/2026, no prazo de 5 dias após a devida intimação, sob pena de cumprimento supletivo pela Secretaria da Vara. Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante. Honorários advocatícios pela reclamante, em favor do patrono das reclamadas, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 791-A, §4º, da CLT e decisão vinculante do STF na ADI nº 5766. Concedido o benefício da Justiça Gratuita à Reclamante. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pela Reclamada no valor de R$ 500,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 25.000,00. Intimem-se as partes, por seus patronos, via DJEN. HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEY ALMEIDA
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