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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37f5484 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0100343-34.2019.5.01.0018 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FONTES DA SERRA SANEAMENTO DE GUAPIMIRIM LTDA RAISSA CONTRIMAS REZENDE (SP468726) Recorrido: Advogado(s): A V S IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ARMANDO MICELI FILHO (RJ0048237-D) Recorrido: ALESSANDRO SANTOS CRISTOVAM Recorrido: Advogado(s): BS CONSTRUCOES LTDA PATRICIA DE FATIMA ZANI (SP293156) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (RJ207440) Recorrido: Advogado(s): DARWIN ENGENHARIA LTDA PAULO RICARDO GOMES CARDOSO (RJ024207) Recorrido: Advogado(s): EMISSAO S/A DANIELE DA COSTA CAMPOS (RJ161272) ELTON LUIZ ALVES DA SILVA (RJ0109441-D) LUCIANO DE SOUZA ALVES (RJ180462) VICTOR HUGO FREITAS DE OLIVEIRA (RJ154686) Recorrido: Advogado(s): JOAO LUIZ FRANCISCO DA SILVA BRUNA LIMA AGRA (RJ210677) CLAUDIO ZADOROSNY LOPES BASTOS (RJ204172) PEDRO MANSUR DUARTE DE MIRANDA MARQUES (RJ180053) Recorrido: LUIS AURENIO ALVES BARRETTO Recorrido: Advogado(s): LUIS GERALDO DALMONEKI RUBENS ORFANI DE FIGUEIREDO (SP459229) Recorrido: PROJECON-PROJETOS, REPRESENTACOES E CONSTRUCOES LTDA Recorrido: Advogado(s): SANEAR ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA ALEXANDRE DA COSTA SERRANO (RJ124260) RENATA RAJA GABAGLIA (RJ0081512-D) Recorrido: SANERIO CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido: TRANSBUNKER - TRANSPORTES MARITIMOS LTDA. RECURSO DE: FONTES DA SERRA SANEAMENTO DE GUAPIMIRIM LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 7709b94; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id ebaf1d2). Representação processual regular (Id a7de4c0). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, IV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, §2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (mms) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FONTES DA SERRA SANEAMENTO DE GUAPIMIRIM LTDA
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