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0100342-15.2019.5.01.0482

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA Ag AIRR 0100342-15.2019.5.01.0482 AGRAVANTE: COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) AGRAVADO: COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100342-15.2019.5.01.0482 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/nvif/aao AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à configuração de grupo econômico por coordenação, em período contratual anterior à vigência da Lei 13.467/17. 2. O Tribunal Pleno desta Corte fixou, em caráter vinculante, tese no sentido de que “a regra contida nos §§ 2ºe 3º do art. 2º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas” (Tema 214 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). 3. No caso em exame, a Corte Regional reconheceu que as reclamadas fazem parte do mesmo grupo econômico, de forma que são solidariamente responsáveis pelos créditos reconhecidos, conforme o disposto no §2º do art. 2º da CLT, sob o fundamento de que restou caracterizada a relação interempresarial de coordenação entre as rés. 4. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, inviável o processamento do apelo. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100342-15.2019.5.01.0482, em que é AGRAVANTE BANCO BRADESCO S.A. e são AGRAVADOS COMPANHIA LEADER DE PROMOÇÃO DE VENDAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO e JOSEANE DOS SANTOS. Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento aos agravos de instrumento. Irresignado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs agravo. Intimados os agravados, apenas a reclamante apresentou impugnação. É o relatório. V O T O I - AGRAVO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos: “D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista. Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Contraminutados. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recursos de revista interpostos contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTPO POR BANCO BRADESCO S.A. E LEADER S.A. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto, na esteira dos seguintes fundamentos: “Visto etc. Trata-se de embargos declaratórios manejados por BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista. Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, ‘sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho’, bem como ‘o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista’, sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: ‘Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023). Parágrafo único. A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. ‘ (g.n.) ‘Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015).’ Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista. Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos. Sustenta a peticionante, em síntese, que o despacho de admissibilidade deixou de analisar seu recurso de revista, id. 474d777, tendo analizado somente o recurso de COMPANHIA LEADER DE PROMOÇÃO DE VENDAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, o que caracteriza omissão. Razão assiste à embargante, pelo acolho os presente embargos, para, em momento oportuno apreciar a petição de recurso de revista acima indicada. CONCLUSÃO ACOLHO os embargos de declaração, com efeito modificativo. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (Id. 010109a). Satisfeito o preparo (Id. 8f29555 e ec0eb43). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária. Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º. - divergência jurisprudencial. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Nego seguimento ao recurso, no particular. Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pela Súmula296 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.” As partes interpõem agravo de instrumento, requerendo o processamento do recurso de revista. À análise. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário dos reclamados, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos pelas partes no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “As reclamadas afirmam que formam grupo econômico. A matéria é recorrente neste Regional, tendo este Relator já sobre ela se debruçado no julgamento de outros processos análogos. As próprias defesas das rés admitem uma "inusitada" parceria comercial firmada entre a 1ª reclamada com a 2ª e 3ª reclamadas visando objetivo comum de lucro, advindo da captação de clientes para vendas de cartões de débito e de crédito, empréstimos com possibilidade de saque nas próprias lojas pertencentes à 1ª reclamada e demais produtos da 2ª e 3ª reclamadas. Releva sublinhar que, no caso sub examine, não foi declarada qualquer ilicitude do contrato de trabalho firmado pela autora com a 1ª reclamada, sequer declarou-se o vínculo direto com a 2ª ou 3ª reclamada. Ora, a segunda ré, até então denominada Leader S/A Administradora de Cartões de Crédito, alterou sua denominação para BRADESCARD S.A., inclusive sendo assistida pelo mesmo escritório da terceira ré(BANCO BRADESCO S.A.), conforme demonstra o presente recurso. Essa relação interempresarial de coordenação, repise-se, já foi iterativamente reconhecida nesta justiça Especializada no caso das rés em diversas outras ações análogas. Patente, no meu sentir, na hipótese, a formação de grupo econômico. Ademais, já constatei em ações anteriores que no estatuto social da 1ª(CIA LEADER PROMOÇÃO DE VENDAS) consta a 2ª ré (LEADER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO) como única acionista, sendo dessa subsidiária integral. A consequência do grupo econômico é a formação de um único contrato de trabalho. Nesse sentido é o posicionamento do C. TST , através da Súmula 129. Ao tratar o grupo econômico como empregador único, surgem outras consequências jurídicas, tais como: "(...) garantir condições uniformes de trabalho a todos os empregados do grupo econômico, independentemente de qual empresa ele preste serviços, possibilitando o pedido de equiparação salarial (art. 461, CLT); o enquadramento sindical dos empregados será de acordo com a atividade preponderante do grupo econômico e não da empresa para qual o trabalhador presta serviços". DELGADO, Maurício Godinho. Curso do Direito do Trabalho. 9. Ed. São Paulo: LTr, 2010. P. 392. Patente nos autos, repiso, o fato de que as reclamadas fazem parte do mesmo grupo econômico, de forma que são solidariamente responsáveis pelos créditos ora reconhecidos, conforme o disposto no §2º do art. 2º da CLT. Nego provimento.” Insistem os agravantes no provimento do agravo de instrumento, para que seja conhecido e provido o recurso de revista e, assim, afastada a responsabilidade solidária. Afirmam que para a caracterização de grupo econômico, é conditio sine qua non a precedência hierárquica de pelo menos uma empresa integrante da relação sobre a outra, o que não se encontra no caso. Indicam violação ao art. 2º, § 2º, da CLT e colacionam arestos. Sem razão. No que se refere à configuração de grupo econômico por hierarquia, inviável a análise da insurgência recursal ora formulada, uma vez que a Turma Julgadora não adotou tese expressa a respeito da matéria; nem foram opostos embargos de declaração quanto ao ponto, o que impede a sua análise nesta instância recursal extraordinária, por ausência de prequestionamento. Óbice da Súmula 297/TST. Aresto originário de Turma do TST não processa o apelo, porque inservível ao confronto de teses, nos termos do art. 896, “a”, da CLT. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. (...) III – CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC/2015: a) conheço do agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. e LEADER S.A. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO e, no mérito, nego-lhe provimento; e, b) conheço do agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA LEADER DE PROMOÇÃO DE VENDAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CRÉDITO e, no mérito, nego-lhe provimento.” A parte insiste que o Regional adotou tese expressa sobre grupo econômico por coordenação, uma vez que decidiu como suficiente a mera coordenação societária e a existência de parceria comercial, sem exigir hierarquia, contrariando a interpretação tradicional do art. 2º, § 2º, da CLT. Afirma que o aresto apresentado advém da SBDI-1 do TST, apto a comprovar divergência jurisprudencial. Reitera que a adoção do grupo econômico por coordenação em período anterior à reforma trabalhista viola diretamente o artigo 2º, § 2º, da CLT. Indica ofensa ao art. 2º, § 2º, da CLT e maneja divergência jurisprudencial. Sem razão. Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Cinge-se a controvérsia sobre a aplicação da tese de grupo econômico por coordenação ao período anterior à Lei nº 13.467/2017, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 (art. 2º, § 2º, da CLT), a jurisprudência desta Corte estava consolidada no sentido de que o reconhecimento de grupo econômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, dependia da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, após a ampliação do conceito de grupo econômico promovida pela alteração no § 2º e a inclusão do § 3º ao art. 2º da CLT, passou-se a admitir-se também a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação. No entanto, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IncJulgRREmbRep- 1000135-44.2024.5.02.0431 (Tema 214 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), na sessão realizada em 20/5/2026, o Tribunal Pleno desta Corte pacificou a questão e fixou a seguinte tese jurídica: “A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, segundo a Lei n. 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas.” Logo, é possível a caracterização de grupo econômico por coordenação para os processos iniciados tanto antes quanto após a vigência da Lei nº 13.467/2017. No caso em exame, a Corte Regional reconheceu que as reclamadas fazem parte do mesmo grupo econômico, de forma que são solidariamente responsáveis pelos créditos reconhecidos, conforme o disposto no §2º do art. 2º da CLT, sob o fundamento de que restou caracterizada a relação interempresarial de coordenação entre as rés. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, inviável o processamento do apelo. Dessa forma, mantenho decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC, por fundamento diverso. Nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA Ag AIRR 0100342-15.2019.5.01.0482 AGRAVANTE: COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) AGRAVADO: COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100342-15.2019.5.01.0482 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/nvif/aao AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à configuração de grupo econômico por coordenação, em período contratual anterior à vigência da Lei 13.467/17. 2. O Tribunal Pleno desta Corte fixou, em caráter vinculante, tese no sentido de que “a regra contida nos §§ 2ºe 3º do art. 2º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas” (Tema 214 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). 3. No caso em exame, a Corte Regional reconheceu que as reclamadas fazem parte do mesmo grupo econômico, de forma que são solidariamente responsáveis pelos créditos reconhecidos, conforme o disposto no §2º do art. 2º da CLT, sob o fundamento de que restou caracterizada a relação interempresarial de coordenação entre as rés. 4. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, inviável o processamento do apelo. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100342-15.2019.5.01.0482, em que é AGRAVANTE BANCO BRADESCO S.A. e são AGRAVADOS COMPANHIA LEADER DE PROMOÇÃO DE VENDAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO e JOSEANE DOS SANTOS. Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento aos agravos de instrumento. Irresignado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs agravo. Intimados os agravados, apenas a reclamante apresentou impugnação. É o relatório. V O T O I - AGRAVO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos: “D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista. Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Contraminutados. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recursos de revista interpostos contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTPO POR BANCO BRADESCO S.A. E LEADER S.A. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto, na esteira dos seguintes fundamentos: “Visto etc. Trata-se de embargos declaratórios manejados por BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista. Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, ‘sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho’, bem como ‘o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista’, sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: ‘Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023). Parágrafo único. A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. ‘ (g.n.) ‘Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015).’ Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista. Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos. Sustenta a peticionante, em síntese, que o despacho de admissibilidade deixou de analisar seu recurso de revista, id. 474d777, tendo analizado somente o recurso de COMPANHIA LEADER DE PROMOÇÃO DE VENDAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, o que caracteriza omissão. Razão assiste à embargante, pelo acolho os presente embargos, para, em momento oportuno apreciar a petição de recurso de revista acima indicada. CONCLUSÃO ACOLHO os embargos de declaração, com efeito modificativo. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (Id. 010109a). Satisfeito o preparo (Id. 8f29555 e ec0eb43). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária. Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º. - divergência jurisprudencial. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Nego seguimento ao recurso, no particular. Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pela Súmula296 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.” As partes interpõem agravo de instrumento, requerendo o processamento do recurso de revista. À análise. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário dos reclamados, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos pelas partes no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “As reclamadas afirmam que formam grupo econômico. A matéria é recorrente neste Regional, tendo este Relator já sobre ela se debruçado no julgamento de outros processos análogos. As próprias defesas das rés admitem uma "inusitada" parceria comercial firmada entre a 1ª reclamada com a 2ª e 3ª reclamadas visando objetivo comum de lucro, advindo da captação de clientes para vendas de cartões de débito e de crédito, empréstimos com possibilidade de saque nas próprias lojas pertencentes à 1ª reclamada e demais produtos da 2ª e 3ª reclamadas. Releva sublinhar que, no caso sub examine, não foi declarada qualquer ilicitude do contrato de trabalho firmado pela autora com a 1ª reclamada, sequer declarou-se o vínculo direto com a 2ª ou 3ª reclamada. Ora, a segunda ré, até então denominada Leader S/A Administradora de Cartões de Crédito, alterou sua denominação para BRADESCARD S.A., inclusive sendo assistida pelo mesmo escritório da terceira ré(BANCO BRADESCO S.A.), conforme demonstra o presente recurso. Essa relação interempresarial de coordenação, repise-se, já foi iterativamente reconhecida nesta justiça Especializada no caso das rés em diversas outras ações análogas. Patente, no meu sentir, na hipótese, a formação de grupo econômico. Ademais, já constatei em ações anteriores que no estatuto social da 1ª(CIA LEADER PROMOÇÃO DE VENDAS) consta a 2ª ré (LEADER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO) como única acionista, sendo dessa subsidiária integral. A consequência do grupo econômico é a formação de um único contrato de trabalho. Nesse sentido é o posicionamento do C. TST , através da Súmula 129. Ao tratar o grupo econômico como empregador único, surgem outras consequências jurídicas, tais como: "(...) garantir condições uniformes de trabalho a todos os empregados do grupo econômico, independentemente de qual empresa ele preste serviços, possibilitando o pedido de equiparação salarial (art. 461, CLT); o enquadramento sindical dos empregados será de acordo com a atividade preponderante do grupo econômico e não da empresa para qual o trabalhador presta serviços". DELGADO, Maurício Godinho. Curso do Direito do Trabalho. 9. Ed. São Paulo: LTr, 2010. P. 392. Patente nos autos, repiso, o fato de que as reclamadas fazem parte do mesmo grupo econômico, de forma que são solidariamente responsáveis pelos créditos ora reconhecidos, conforme o disposto no §2º do art. 2º da CLT. Nego provimento.” Insistem os agravantes no provimento do agravo de instrumento, para que seja conhecido e provido o recurso de revista e, assim, afastada a responsabilidade solidária. Afirmam que para a caracterização de grupo econômico, é conditio sine qua non a precedência hierárquica de pelo menos uma empresa integrante da relação sobre a outra, o que não se encontra no caso. Indicam violação ao art. 2º, § 2º, da CLT e colacionam arestos. Sem razão. No que se refere à configuração de grupo econômico por hierarquia, inviável a análise da insurgência recursal ora formulada, uma vez que a Turma Julgadora não adotou tese expressa a respeito da matéria; nem foram opostos embargos de declaração quanto ao ponto, o que impede a sua análise nesta instância recursal extraordinária, por ausência de prequestionamento. Óbice da Súmula 297/TST. Aresto originário de Turma do TST não processa o apelo, porque inservível ao confronto de teses, nos termos do art. 896, “a”, da CLT. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. (...) III – CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC/2015: a) conheço do agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. e LEADER S.A. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO e, no mérito, nego-lhe provimento; e, b) conheço do agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA LEADER DE PROMOÇÃO DE VENDAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CRÉDITO e, no mérito, nego-lhe provimento.” A parte insiste que o Regional adotou tese expressa sobre grupo econômico por coordenação, uma vez que decidiu como suficiente a mera coordenação societária e a existência de parceria comercial, sem exigir hierarquia, contrariando a interpretação tradicional do art. 2º, § 2º, da CLT. Afirma que o aresto apresentado advém da SBDI-1 do TST, apto a comprovar divergência jurisprudencial. Reitera que a adoção do grupo econômico por coordenação em período anterior à reforma trabalhista viola diretamente o artigo 2º, § 2º, da CLT. Indica ofensa ao art. 2º, § 2º, da CLT e maneja divergência jurisprudencial. Sem razão. Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Cinge-se a controvérsia sobre a aplicação da tese de grupo econômico por coordenação ao período anterior à Lei nº 13.467/2017, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 (art. 2º, § 2º, da CLT), a jurisprudência desta Corte estava consolidada no sentido de que o reconhecimento de grupo econômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, dependia da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, após a ampliação do conceito de grupo econômico promovida pela alteração no § 2º e a inclusão do § 3º ao art. 2º da CLT, passou-se a admitir-se também a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação. No entanto, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IncJulgRREmbRep- 1000135-44.2024.5.02.0431 (Tema 214 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), na sessão realizada em 20/5/2026, o Tribunal Pleno desta Corte pacificou a questão e fixou a seguinte tese jurídica: “A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, segundo a Lei n. 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas.” Logo, é possível a caracterização de grupo econômico por coordenação para os processos iniciados tanto antes quanto após a vigência da Lei nº 13.467/2017. No caso em exame, a Corte Regional reconheceu que as reclamadas fazem parte do mesmo grupo econômico, de forma que são solidariamente responsáveis pelos créditos reconhecidos, conforme o disposto no §2º do art. 2º da CLT, sob o fundamento de que restou caracterizada a relação interempresarial de coordenação entre as rés. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, inviável o processamento do apelo. Dessa forma, mantenho decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC, por fundamento diverso. Nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

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