Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TRT1 · 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf60860 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 28 dias do mês de agosto de 2026, às 10:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra. Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, CAROLINA BATISTA BIANCO, reclamante, e AMERICA FOOTBALL CLUB, reclamada. Partes ausentes. Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc. CAROLINA BATISTA BIANCO, qualificada nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de AMERICA FOOTBALL CLUB, alegando admissão em 08.01.2024, além do desligamento em 24.10.2024, quando exercia a função de auxiliar administrativo, com a remuneração mensal de R$ 4.000,00, postulando o reconhecimento do vínculo de emprego e a condenação da ré nas obrigações elencadas no rol da exordial de id 5cb1e13. Junta procuração e documentos. A ré ofereceu a defesa de id c658ad9, com procuração e documentos. Réplica no id 5679580. Determinada a suspensão do feito no id 40d1f8e, levantada conforme decisão do id f991412. Sem prova oral, conforme ata de audiência do id 8daac31, sendo encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Inconciliados. É o relatório. DECIDO DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL Afasto a preliminar, pois o presente feito versa sobre reconhecimento de vínculo de emprego, o que atrai a competência material desta Especializada. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não há que se falar na prescrição arguida, nos termos do art. 7º, XXIX, CF/1988, uma vez que o contrato de trabalho teve início em 2024 e a presente ação foi ajuizada em 2025. NO MÉRITO DO VÍNCULO DE EMPREGO E DAS INDENIZAÇÕES VINDICADAS A reclamante narra na exordial que em dezembro/2023, antes da admissão e do início da prestação de serviços, “teve uma reunião prévia com o Sr. Márcio Estrella Costa, vice jurídico e financeiro do Reclamado, e nesta reunião, este preposto do Reclamado, explicou para a Reclamante a necessidade e importância do cargo. Foi requerido à Reclamante, para a melhor execução do seu labor, que fosse olhos e ouvidos dentro do Club, no interesse deste seu preposto, Sr. Márcio Estrella Costa. Entendia o mesmo que como havia uma equipe de funcionários antigos, e que alguns deles seriam desligados, (inclusive, dizia-se que alguns seriam desligados em razão de desconfiança sobre desvio de dinheiro), e deveriam ser monitorados para que não atrapalhassem o serviço da nova equipe”. Aduz que iniciou a prestação dos serviços em 08.01.2024 e que “[...] efetivamente realizou, passar o serviço e o movimento dos antigos funcionários para o Sr. Márcio, diariamente e através de planilhas”. Alega que firmou contrato de prestação de serviços, o qual, na realidade “se presta a tentar afastar os efeitos da assinatura da CTPS da Reclamante”. Requer o reconhecimento do vínculo de emprego, com o pagamento das verbas contratuais e rescisórias daí decorrentes, além de indenizações por danos materiais e morais decorrentes de assédio moral que teria sido praticado pelo Sr. Márcio Estrella. A defesa refutou as pretensões aduzindo a plena validade do contrato de prestação de serviços, firmado sem nenhum vício do consentimento, além de que “no momento da contratação fora oferecida a possibilidade de ser contratada como celetista ou pessoa jurídica. A Reclamante, então, escolheu (sem dar quaisquer justificativas) laborar na qualidade de prestadora de serviços. Meses depois que o contrato fora firmado, a Reclamada ficou sabendo que a Autora estava recebendo seguro-desemprego”. Junta o contrato de prestação de serviços no id 0de166a, o distrato no id 30c7081 e RPAs no id c8f448d. Verifico que é incontroversa a contratação como prestadora de serviços. Por outro lado, enquanto a autora sustenta a existência de fraude para mascarar uma relação de emprego, tem-se que na inicial já ficou claro que em 12/2023 tinha ciência de que não estava sendo contratada como uma empregada subordinada, mas para “que fosse olhos e ouvidos dentro do Club, no interesse deste seu preposto, Sr. Márcio Estrella Costa”. Além de tal ponto crucial na relação entre as partes, também há o fato de que a reclamante sequer alegou, tampouco provou, qualquer vício do consentimento para firmar o contrato como prestadora de serviços autônomos, impondo-se a presunção de que tal avença decorreu de livre pactuação entre as partes interessadas. Registro, ainda, que a contratação teve remuneração inicial de R$ 3.800,00, posteriormente majorada para R$ 4.000,00, enquanto a remuneração praticada no mercado para os empregados celetistas na função de auxiliar administrativo está em torno de R$ 2.000,00, ficando clara a vantagem financeira auferida pela autora ao ser contratada como prestadora de serviços. Diante do acima exposto e considerando, principalmente, a livre iniciativa das partes na escolha da modalidade de contratação e a ausência inclusive de qualquer alegação de vício do consentimento, não há que se falar em nulidade do contrato de prestação de serviços, restando prejudicada a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego e seus consectários, inclusive quanto às indenizações vindicadas. Desacolho o pedido do parágrafo 92 da inicial e os demais pedidos dos itens a, b, b-repetido e c do rol. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar para a ré honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da declaração de imposto de renda do id 21dc4ee e do decidido pelo C. TST no Tema 21, II, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT. Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C. STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, rejeito as preliminares, sendo que, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum. Custas de R$ 12.000,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 600.000,00, pela parte autora, dispensadas. Intimem-se as partes do teor desta decisão. DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAROLINA BATISTA BIANCO
TRT1 · 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf60860 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 28 dias do mês de agosto de 2026, às 10:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra. Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, CAROLINA BATISTA BIANCO, reclamante, e AMERICA FOOTBALL CLUB, reclamada. Partes ausentes. Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc. CAROLINA BATISTA BIANCO, qualificada nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de AMERICA FOOTBALL CLUB, alegando admissão em 08.01.2024, além do desligamento em 24.10.2024, quando exercia a função de auxiliar administrativo, com a remuneração mensal de R$ 4.000,00, postulando o reconhecimento do vínculo de emprego e a condenação da ré nas obrigações elencadas no rol da exordial de id 5cb1e13. Junta procuração e documentos. A ré ofereceu a defesa de id c658ad9, com procuração e documentos. Réplica no id 5679580. Determinada a suspensão do feito no id 40d1f8e, levantada conforme decisão do id f991412. Sem prova oral, conforme ata de audiência do id 8daac31, sendo encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Inconciliados. É o relatório. DECIDO DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL Afasto a preliminar, pois o presente feito versa sobre reconhecimento de vínculo de emprego, o que atrai a competência material desta Especializada. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não há que se falar na prescrição arguida, nos termos do art. 7º, XXIX, CF/1988, uma vez que o contrato de trabalho teve início em 2024 e a presente ação foi ajuizada em 2025. NO MÉRITO DO VÍNCULO DE EMPREGO E DAS INDENIZAÇÕES VINDICADAS A reclamante narra na exordial que em dezembro/2023, antes da admissão e do início da prestação de serviços, “teve uma reunião prévia com o Sr. Márcio Estrella Costa, vice jurídico e financeiro do Reclamado, e nesta reunião, este preposto do Reclamado, explicou para a Reclamante a necessidade e importância do cargo. Foi requerido à Reclamante, para a melhor execução do seu labor, que fosse olhos e ouvidos dentro do Club, no interesse deste seu preposto, Sr. Márcio Estrella Costa. Entendia o mesmo que como havia uma equipe de funcionários antigos, e que alguns deles seriam desligados, (inclusive, dizia-se que alguns seriam desligados em razão de desconfiança sobre desvio de dinheiro), e deveriam ser monitorados para que não atrapalhassem o serviço da nova equipe”. Aduz que iniciou a prestação dos serviços em 08.01.2024 e que “[...] efetivamente realizou, passar o serviço e o movimento dos antigos funcionários para o Sr. Márcio, diariamente e através de planilhas”. Alega que firmou contrato de prestação de serviços, o qual, na realidade “se presta a tentar afastar os efeitos da assinatura da CTPS da Reclamante”. Requer o reconhecimento do vínculo de emprego, com o pagamento das verbas contratuais e rescisórias daí decorrentes, além de indenizações por danos materiais e morais decorrentes de assédio moral que teria sido praticado pelo Sr. Márcio Estrella. A defesa refutou as pretensões aduzindo a plena validade do contrato de prestação de serviços, firmado sem nenhum vício do consentimento, além de que “no momento da contratação fora oferecida a possibilidade de ser contratada como celetista ou pessoa jurídica. A Reclamante, então, escolheu (sem dar quaisquer justificativas) laborar na qualidade de prestadora de serviços. Meses depois que o contrato fora firmado, a Reclamada ficou sabendo que a Autora estava recebendo seguro-desemprego”. Junta o contrato de prestação de serviços no id 0de166a, o distrato no id 30c7081 e RPAs no id c8f448d. Verifico que é incontroversa a contratação como prestadora de serviços. Por outro lado, enquanto a autora sustenta a existência de fraude para mascarar uma relação de emprego, tem-se que na inicial já ficou claro que em 12/2023 tinha ciência de que não estava sendo contratada como uma empregada subordinada, mas para “que fosse olhos e ouvidos dentro do Club, no interesse deste seu preposto, Sr. Márcio Estrella Costa”. Além de tal ponto crucial na relação entre as partes, também há o fato de que a reclamante sequer alegou, tampouco provou, qualquer vício do consentimento para firmar o contrato como prestadora de serviços autônomos, impondo-se a presunção de que tal avença decorreu de livre pactuação entre as partes interessadas. Registro, ainda, que a contratação teve remuneração inicial de R$ 3.800,00, posteriormente majorada para R$ 4.000,00, enquanto a remuneração praticada no mercado para os empregados celetistas na função de auxiliar administrativo está em torno de R$ 2.000,00, ficando clara a vantagem financeira auferida pela autora ao ser contratada como prestadora de serviços. Diante do acima exposto e considerando, principalmente, a livre iniciativa das partes na escolha da modalidade de contratação e a ausência inclusive de qualquer alegação de vício do consentimento, não há que se falar em nulidade do contrato de prestação de serviços, restando prejudicada a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego e seus consectários, inclusive quanto às indenizações vindicadas. Desacolho o pedido do parágrafo 92 da inicial e os demais pedidos dos itens a, b, b-repetido e c do rol. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar para a ré honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da declaração de imposto de renda do id 21dc4ee e do decidido pelo C. TST no Tema 21, II, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT. Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C. STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, rejeito as preliminares, sendo que, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum. Custas de R$ 12.000,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 600.000,00, pela parte autora, dispensadas. Intimem-se as partes do teor desta decisão. DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AMERICA FOOTBALL CLUB