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0100341-23.2025.5.01.0481

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71bf0c6 proferido nos autos. SMF DECISÃO PJe Vistos. Reputo corretos os cálculos atualizados sob #id:98d4ee0, para fixar o valor TOTAL da execução em R$6.183,10, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 31/08/2026, sendo: R$5.621,00, referentes ao crédito líquido do(a) autor(a); R$562,10, referentes aos honorários advocatícios. Verifica-se que a somatória do(s) saldo(s) atualizado(s) do(s) depósito(s) recursal(is) recolhidos pela ré (devedora principal) perfaz o valor suficiente para quitação do débito. Assim, convolo o(s) depósito(s) recursal(is) em penhora. Dê-se ciência às partes para fins do Art. 884 da CLT. Prazo de 5 dias. Havendo concordância com os valores constantes na presente decisão ou decorrido o prazo sem a interposição de recurso, a Secretaria da Vara deverá, sem necessidade de novo despacho, expedir alvarás conforme os valores apurados, devendo o valor remanescente ser devolvido à ré, também por intermédio de alvará. Caso NÃO haja concordância com os valores apurados, deverá ser liberado ao reclamante, por meio de alvará, o valor incontroverso apontado pela reclamada. Com relação à expedição do alvará, a fim de viabilizar que o pagamento possa ser realizado por meio de transferência de crédito diretamente para conta bancária e evitar que haja o deslocamento até a agência bancária, nos termos do Ato Conjunto nº 02/2020 (Art. 3ª, §9) do TRT da 1ª Região, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, fornecer a este Juízo os dados bancários do(a) autor(a), OU do(a) patrono(a) OU de seu escritório (nome do titular da conta, CPF OU CNPJ, nº conta bancária, nº da agência, nome do banco), sendo vedado o depósito em conta bancária de terceiros. Ressaltando-se que a transferência para conta bancária do advogado está condicionada à existência de procuração com poderes específicos para o ato. Vindo as informações, expeça-se o respectivo alvará. Autorizo que a Secretaria da Vara utilize os dados bancários que o beneficiário já tenha informado em outro processo deste Juízo. Por fim, não havendo valores a executar e não havendo novos requerimentos, determino o encaminhamento do processo à conclusão, para fins de prolação da sentença de extinção da execução. Publique-se a presente decisão homologatória para ciência das partes MACAE/RJ, 08 de setembro de 2026. VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUCILENE DUTRA SILVA BARBOSA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71bf0c6 proferido nos autos. SMF DECISÃO PJe Vistos. Reputo corretos os cálculos atualizados sob #id:98d4ee0, para fixar o valor TOTAL da execução em R$6.183,10, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 31/08/2026, sendo: R$5.621,00, referentes ao crédito líquido do(a) autor(a); R$562,10, referentes aos honorários advocatícios. Verifica-se que a somatória do(s) saldo(s) atualizado(s) do(s) depósito(s) recursal(is) recolhidos pela ré (devedora principal) perfaz o valor suficiente para quitação do débito. Assim, convolo o(s) depósito(s) recursal(is) em penhora. Dê-se ciência às partes para fins do Art. 884 da CLT. Prazo de 5 dias. Havendo concordância com os valores constantes na presente decisão ou decorrido o prazo sem a interposição de recurso, a Secretaria da Vara deverá, sem necessidade de novo despacho, expedir alvarás conforme os valores apurados, devendo o valor remanescente ser devolvido à ré, também por intermédio de alvará. Caso NÃO haja concordância com os valores apurados, deverá ser liberado ao reclamante, por meio de alvará, o valor incontroverso apontado pela reclamada. Com relação à expedição do alvará, a fim de viabilizar que o pagamento possa ser realizado por meio de transferência de crédito diretamente para conta bancária e evitar que haja o deslocamento até a agência bancária, nos termos do Ato Conjunto nº 02/2020 (Art. 3ª, §9) do TRT da 1ª Região, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, fornecer a este Juízo os dados bancários do(a) autor(a), OU do(a) patrono(a) OU de seu escritório (nome do titular da conta, CPF OU CNPJ, nº conta bancária, nº da agência, nome do banco), sendo vedado o depósito em conta bancária de terceiros. Ressaltando-se que a transferência para conta bancária do advogado está condicionada à existência de procuração com poderes específicos para o ato. Vindo as informações, expeça-se o respectivo alvará. Autorizo que a Secretaria da Vara utilize os dados bancários que o beneficiário já tenha informado em outro processo deste Juízo. Por fim, não havendo valores a executar e não havendo novos requerimentos, determino o encaminhamento do processo à conclusão, para fins de prolação da sentença de extinção da execução. Publique-se a presente decisão homologatória para ciência das partes MACAE/RJ, 08 de setembro de 2026. VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS

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