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0100341-04.2026.5.01.0282

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9709a06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ESTER DE OLIVEIRA CARVALHO em face de GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA. e UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, decido: acolher parcialmente a arguição relativa à limitação da condenação, nos termos da fundamentação; rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva da segunda reclamada e de inépcia parcial da petição inicial; julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados em face de GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA., para: - declarar irregular a exclusão da autora do plano de saúde; - deferir parcialmente a tutela de urgência e determinar à primeira reclamada, independentemente do trânsito em julgado, que, no prazo de dez dias contado de sua intimação, adote todas as providências necessárias à reinclusão da autora no mesmo plano coletivo e na mesma categoria de cobertura anteriormente usufruída, sem imposição de novas carências em razão da exclusão reconhecida como irregular; - determinar que, demonstrada a impossibilidade objetiva de reinclusão no produto originário, a primeira reclamada disponibilize à autora plano de saúde equivalente, sem redução da cobertura anteriormente assegurada; - determinar que o benefício seja mantido enquanto o contrato de trabalho permanecer ativo e suspenso por incapacidade, condicionada sua continuidade, depois dos primeiros sessenta dias de afastamento, ao pagamento, pela autora, das parcelas que lhe couberem segundo a norma coletiva; - determinar que a primeira reclamada encaminhe regularmente à autora as cobranças relativas ao plano, com indicação clara do valor, do vencimento e do meio de pagamento, com antecedência razoável e por procedimento que permita comprovar seu recebimento, não podendo ocorrer nova suspensão por inadimplemento sem prévia comunicação escrita e concessão de oportunidade para pagamento; - estabelecer que a reativação do plano não poderá ser condicionada ao pagamento das cobranças pretéritas cuja prévia comunicação à autora não foi comprovada nestes autos, sem prejuízo de eventual discussão própria acerca de sua exigibilidade; - condenar a primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A obrigação de fazer é imposta exclusivamente à primeira reclamada. Em caso de descumprimento depois de esgotado o prazo concedido, incidirá multa de R$ 1.000,00 por dia, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior revisão. Fica rejeitado o pedido de imposição direta de autorização de cirurgia ou de outro procedimento médico específico, nos termos da fundamentação. Julgo improcedentes os pedidos de responsabilização solidária ou subsidiária da segunda reclamada, UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, que fica absolvida das obrigações de reinclusão da autora no plano de saúde, do pagamento da multa cominatória e da indenização por danos morais. Declaro prejudicados os embargos de declaração de Id. da7d6a6, diante do julgamento definitivo da matéria e da concessão da tutela nesta sentença. A condenação pecuniária será liquidada por cálculos, observados os critérios estabelecidos na fundamentação. Não há compensação de créditos a autorizar, admitida a consideração de eventual pagamento superveniente da mesma obrigação, desde que comprovado na fase própria e assegurado o contraditório. Sobre a indenização por danos morais incidirão correção monetária e juros de mora na forma definida na fundamentação. A indenização por danos morais possui natureza indenizatória e não está sujeita à incidência de contribuições previdenciárias ou de imposto de renda. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da autora, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, sem dedução de descontos fiscais ou previdenciários. Não são devidos honorários aos advogados da primeira reclamada. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da segunda reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Em razão da justiça gratuita, a obrigação permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, período no qual somente poderá ser executada se os credores demonstrarem a superação da situação de insuficiência econômica, vedada a retenção, a dedução, o abatimento ou a compensação com créditos obtidos neste ou em outro processo. Não demonstrada a alteração econômica no prazo legal, extinguir-se-á a obrigação. Os honorários advocatícios não se compensam. Para fins de custas processuais, arbitro provisoriamente à condenação o valor de R$ 10.000,00. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9709a06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ESTER DE OLIVEIRA CARVALHO em face de GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA. e UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, decido: acolher parcialmente a arguição relativa à limitação da condenação, nos termos da fundamentação; rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva da segunda reclamada e de inépcia parcial da petição inicial; julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados em face de GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA., para: - declarar irregular a exclusão da autora do plano de saúde; - deferir parcialmente a tutela de urgência e determinar à primeira reclamada, independentemente do trânsito em julgado, que, no prazo de dez dias contado de sua intimação, adote todas as providências necessárias à reinclusão da autora no mesmo plano coletivo e na mesma categoria de cobertura anteriormente usufruída, sem imposição de novas carências em razão da exclusão reconhecida como irregular; - determinar que, demonstrada a impossibilidade objetiva de reinclusão no produto originário, a primeira reclamada disponibilize à autora plano de saúde equivalente, sem redução da cobertura anteriormente assegurada; - determinar que o benefício seja mantido enquanto o contrato de trabalho permanecer ativo e suspenso por incapacidade, condicionada sua continuidade, depois dos primeiros sessenta dias de afastamento, ao pagamento, pela autora, das parcelas que lhe couberem segundo a norma coletiva; - determinar que a primeira reclamada encaminhe regularmente à autora as cobranças relativas ao plano, com indicação clara do valor, do vencimento e do meio de pagamento, com antecedência razoável e por procedimento que permita comprovar seu recebimento, não podendo ocorrer nova suspensão por inadimplemento sem prévia comunicação escrita e concessão de oportunidade para pagamento; - estabelecer que a reativação do plano não poderá ser condicionada ao pagamento das cobranças pretéritas cuja prévia comunicação à autora não foi comprovada nestes autos, sem prejuízo de eventual discussão própria acerca de sua exigibilidade; - condenar a primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A obrigação de fazer é imposta exclusivamente à primeira reclamada. Em caso de descumprimento depois de esgotado o prazo concedido, incidirá multa de R$ 1.000,00 por dia, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior revisão. Fica rejeitado o pedido de imposição direta de autorização de cirurgia ou de outro procedimento médico específico, nos termos da fundamentação. Julgo improcedentes os pedidos de responsabilização solidária ou subsidiária da segunda reclamada, UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, que fica absolvida das obrigações de reinclusão da autora no plano de saúde, do pagamento da multa cominatória e da indenização por danos morais. Declaro prejudicados os embargos de declaração de Id. da7d6a6, diante do julgamento definitivo da matéria e da concessão da tutela nesta sentença. A condenação pecuniária será liquidada por cálculos, observados os critérios estabelecidos na fundamentação. Não há compensação de créditos a autorizar, admitida a consideração de eventual pagamento superveniente da mesma obrigação, desde que comprovado na fase própria e assegurado o contraditório. Sobre a indenização por danos morais incidirão correção monetária e juros de mora na forma definida na fundamentação. A indenização por danos morais possui natureza indenizatória e não está sujeita à incidência de contribuições previdenciárias ou de imposto de renda. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da autora, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, sem dedução de descontos fiscais ou previdenciários. Não são devidos honorários aos advogados da primeira reclamada. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da segunda reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Em razão da justiça gratuita, a obrigação permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, período no qual somente poderá ser executada se os credores demonstrarem a superação da situação de insuficiência econômica, vedada a retenção, a dedução, o abatimento ou a compensação com créditos obtidos neste ou em outro processo. Não demonstrada a alteração econômica no prazo legal, extinguir-se-á a obrigação. Os honorários advocatícios não se compensam. Para fins de custas processuais, arbitro provisoriamente à condenação o valor de R$ 10.000,00. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESTER DE OLIVEIRA CARVALHO

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