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0100340-39.2024.5.01.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100340-39.2024.5.01.0201 DESTINATÁRIO: CAXIAS SERV-EMPRESA MUNICIPAL PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPÓTESE EXCEPCIONAL DO ART. 443, §1º, DA CLT. OBRA OU SERVIÇO TRANSITÓRIO NÃO DEMONSTRADO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO CONTRATUAL ESSENCIAL. REGISTRO INICIAL NO ESOCIAL COMO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. RETIFICAÇÃO POSTERIOR À DISPENSA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. O contrato por prazo determinado constitui exceção à regra geral da continuidade da relação empregatícia, exigindo prova robusta da hipótese legal autorizadora. A ausência de individualização da obra ou serviço transitório, aliada à não apresentação da planilha prevista contratualmente e ao registro originário do vínculo no eSocial como contrato por prazo indeterminado - posteriormente retificado após a rescisão contratual - evidencia a irregularidade da contratação a termo. Reconhecida a nulidade do contrato por prazo determinado, impõe-se o reconhecimento da natureza indeterminada do vínculo e o deferimento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. CONTRATO DE MANUTENÇÃO URBANA ("OPERAÇÃO TAPA-BURACO"). INAPLICABILIDADE DA OJ Nº 191 DA SDI-1 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, V E VI, DO TST. CULPA IN VIGILANDO. A contratação de empresa para execução contínua de serviços de manutenção e conservação de vias públicas, inclusive operação "tapa-buraco", não se enquadra na figura do "dono da obra" prevista na OJ nº 191 da SDI-1 do TST, por não se tratar de empreitada de obra certa e delimitada, mas de típica terceirização de serviços urbanos permanentes. Demonstrada a condição do Município como tomador direto da força de trabalho terceirizada e tendo o auto feito a prova que lhe competia, nos termos do TEMA 1.118 do STF, tendo restado evidenciada a falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, resta configurada a culpa in vigilando apta a ensejar a responsabilidade subsidiária do ente público, nos termos da Súmula nº 331, V e VI, do TST e da jurisprudência do STF nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para: a) reconhecer a natureza do contrato como a prazo indeterminado e declarar a nulidade do pedido de demissão, reconhecendo que a extinção do pacto laboral ocorreu por meio de dispensa imotivada por iniciativa do empregador; b) condenar as reclamadas ao pagamento da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS e do aviso prévio e determinar a respectiva liberação das guias para saque; c) condenar as reclamadas ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, nos termos da Súmula nº 462 do TST; d) declarar a responsabilidade subsidiária do Município de Duque de Caxias por todas as verbas integrantes da condenação, inclusive as multas e obrigações de fazer convertidas em pecúnia, na forma da Súmula nº 331, V e VI, do TST; e) afastar a multa de 2% sobre o valor da causa imposta ao reclamante no julgamento dos embargos de declaração de ID a0e218c, por entender não configurado o intuito protelatório. Ficam mantidas as demais condenações impostas na sentença de primeiro grau, notadamente quanto às diferenças salariais por inobservância do piso normativo, ao adicional de insalubridade em grau máximo e às horas extras excedentes à 44ª semanal com reflexos legais. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas rés em favor do patrono do autor permanecem arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, incidindo também sobre as parcelas ora acrescidas à condenação. Em razão do provimento parcial do apelo, arbitra-se novo valor à condenação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com custas processuais fixadas em R$ 600,00 (seiscentos reais) a cargo das reclamadas, observando-se a isenção de que goza o Município de Duque de Caxias quanto ao recolhimento. Pelo reclamante/recorrente, compareceu o Dra. Lucia do Nascimento Camargo (OAB/RJ 166453). Rio de janeiro 19 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - CAXIAS SERV-EMPRESA MUNICIPAL PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS S/A

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100340-39.2024.5.01.0201 DESTINATÁRIO: JOEL GONCALVES RAMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPÓTESE EXCEPCIONAL DO ART. 443, §1º, DA CLT. OBRA OU SERVIÇO TRANSITÓRIO NÃO DEMONSTRADO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO CONTRATUAL ESSENCIAL. REGISTRO INICIAL NO ESOCIAL COMO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. RETIFICAÇÃO POSTERIOR À DISPENSA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. O contrato por prazo determinado constitui exceção à regra geral da continuidade da relação empregatícia, exigindo prova robusta da hipótese legal autorizadora. A ausência de individualização da obra ou serviço transitório, aliada à não apresentação da planilha prevista contratualmente e ao registro originário do vínculo no eSocial como contrato por prazo indeterminado - posteriormente retificado após a rescisão contratual - evidencia a irregularidade da contratação a termo. Reconhecida a nulidade do contrato por prazo determinado, impõe-se o reconhecimento da natureza indeterminada do vínculo e o deferimento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. CONTRATO DE MANUTENÇÃO URBANA ("OPERAÇÃO TAPA-BURACO"). INAPLICABILIDADE DA OJ Nº 191 DA SDI-1 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, V E VI, DO TST. CULPA IN VIGILANDO. A contratação de empresa para execução contínua de serviços de manutenção e conservação de vias públicas, inclusive operação "tapa-buraco", não se enquadra na figura do "dono da obra" prevista na OJ nº 191 da SDI-1 do TST, por não se tratar de empreitada de obra certa e delimitada, mas de típica terceirização de serviços urbanos permanentes. Demonstrada a condição do Município como tomador direto da força de trabalho terceirizada e tendo o auto feito a prova que lhe competia, nos termos do TEMA 1.118 do STF, tendo restado evidenciada a falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, resta configurada a culpa in vigilando apta a ensejar a responsabilidade subsidiária do ente público, nos termos da Súmula nº 331, V e VI, do TST e da jurisprudência do STF nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para: a) reconhecer a natureza do contrato como a prazo indeterminado e declarar a nulidade do pedido de demissão, reconhecendo que a extinção do pacto laboral ocorreu por meio de dispensa imotivada por iniciativa do empregador; b) condenar as reclamadas ao pagamento da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS e do aviso prévio e determinar a respectiva liberação das guias para saque; c) condenar as reclamadas ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, nos termos da Súmula nº 462 do TST; d) declarar a responsabilidade subsidiária do Município de Duque de Caxias por todas as verbas integrantes da condenação, inclusive as multas e obrigações de fazer convertidas em pecúnia, na forma da Súmula nº 331, V e VI, do TST; e) afastar a multa de 2% sobre o valor da causa imposta ao reclamante no julgamento dos embargos de declaração de ID a0e218c, por entender não configurado o intuito protelatório. Ficam mantidas as demais condenações impostas na sentença de primeiro grau, notadamente quanto às diferenças salariais por inobservância do piso normativo, ao adicional de insalubridade em grau máximo e às horas extras excedentes à 44ª semanal com reflexos legais. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas rés em favor do patrono do autor permanecem arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, incidindo também sobre as parcelas ora acrescidas à condenação. Em razão do provimento parcial do apelo, arbitra-se novo valor à condenação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com custas processuais fixadas em R$ 600,00 (seiscentos reais) a cargo das reclamadas, observando-se a isenção de que goza o Município de Duque de Caxias quanto ao recolhimento. Pelo reclamante/recorrente, compareceu o Dra. Lucia do Nascimento Camargo (OAB/RJ 166453). Rio de janeiro 19 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - JOEL GONCALVES RAMOS

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