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TJRN · Vara Única da Comarca de Angicos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0100338-82.2013.8.20.0134 DECISÃO I – DO RELATÓRIO. Trata-se de inventário dos bens deixados por Cezarina de Albuquerque Monteiro Bezerra, ajuizado originariamente pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., na qualidade de credor da autora da herança. No curso do feito, o Banco do Nordeste informou a perda superveniente de interesse na continuidade de atuação ao ID 55341137, em razão da solução extrajudicial da dívida que havia motivado sua intervenção. Ao contínuo, no ID 71110298, este juízo determinou a intimação dos interessados para que promovessem as alterações necessárias à assunção do polo ativo e requeressem o que entendessem cabível. Em resposta, Jackson de Santa Cruz Albuquerque Bezerra (filho da falecida) manifestou interesse no prosseguimento do inventário, reiterando o pedido de ID 55341138, consistente na necessidade de substituição da então inventariante, com a consequente prestação do compromisso e posterior apresentação das primeiras declarações. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 616 do CPC, a legitimidade para requerer o inventário é concorrente, alcançando, além dos sucessores, os credores do autor da herança. A legitimidade originária do Banco do Nordeste, portanto, decorria da condição de credor da falecida. Todavia, uma vez solucionada extrajudicialmente a obrigação que justificava sua atuação, desapareceu o interesse jurídico da instituição financeira em permanecer na condução do procedimento. Tal circunstância, contudo, não conduz à extinção do inventário, uma vez que a transmissão da herança ocorre desde a abertura da sucessão, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, sendo necessária a continuidade do procedimento para a identificação do acervo, pagamento de eventuais obrigações remanescentes e ulterior partilha entre os sucessores. Além disso, a própria legislação processual confere aos herdeiros legitimidade concorrente para requerer e impulsionar o inventário, razão pela qual, manifestado o interesse de sucessor em assumir o prosseguimento do feito, deve ser promovida a regularização subjetiva do processo. Quanto à inventariança, dispõe o art. 617 do CPC acerca da ordem preferencial para nomeação do inventariante. No caso, Jackson de Santa Cruz Albuquerque Bezerra apresentou-se como filho e único sucessor interessado, requerendo expressamente a assunção do encargo. Nessa perspectiva, considerando o consenso e, ainda, a necessidade de conferir efetividade ao procedimento sucessório, mostra-se adequada sua nomeação, sem prejuízo de eventual impugnação fundamentada pelos demais interessados. III – DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse processual do Banco do Nordeste do Brasil S.A. na condução do inventário, em razão da solução extrajudicial do crédito que justificou seu ingresso; e defiro o pedido do herdeiro Jackson de Santa Cruz Albuquerque Bezerra para nomeá-lo como inventariante do espólio de Cezarina de Albuquerque Monteiro Bezerra, nos termos dos arts. 617 e seguintes do CPC. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. Preclusa a decisão, a exclusão do Banco do Nordeste do Brasil S.A. do polo ativo. 2. A remoção da antiga inventariante nomeada e a consequente revogação do termo anterior - ID 55340568 (pág. 1). 3. A nomeação de Jackson de Santa Cruz Albuquerque Bezerra para exercer o munus da inventariança, com o qual assumirá o compromisso, independentemente de assinatura de termo (art. 664 do CPC), de bem e fielmente desempenhar a função. Incumbe ao inventariante observar as atribuições dos arts. 618 e 619 do CPC. 4. A intimação do inventariante para, no prazo de 20 dias, se manifestar sobre a conversão do feito para arrolamento comum ou sumário e apresentar, com suas declarações, a qualificação de todos os herdeiros e sucessores, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha amigável (art. 664 do CPC c/c art. 665 do CPC), se ainda não foi feito. Na oportunidade, deverá o inventariante: a) se ainda não foi feito nos autos, comprovar o último domicílio do(a) falecido(a); b) juntar informação do CENSEC sobre a existência ou não de testamento (art. 8º do provimento 18/2012 do CNJ e art. 549 do Código de Normas Extrajudicial do TJRN; c) juntar aos autos certidão de casamento de todos os herdeiros casados; d) apresentar prova de propriedade dos bens imóveis inventariáveis através da certidão atualizada do cartório de registro imobiliário da circunscrição do imóvel, bem como prova documental do valor corrente de cada imóvel mediante a juntada da última guia de cobrança do IPTU ou ITR ou de documento equivalente expedido pelo ente tributante; e) comprovar a propriedade de cada veículo automotor mediante CRLV ou documento equivalente expedido pelo órgão de trânsito; f) se sócio de sociedade empresária ou empresário individual, apresentar o respectivo balanço contábil; g) providenciar a quitação tributária em consonância com o valor atribuído aos bens, juntando as certidões fiscais e da taxa judiciária pertinentes, inclusive certidão negativa de débito municipal específica de cada imóvel, com respectiva comprovação de quitação do IPTU; h) informar se há credores do espólio. Deverá o inventariante observar a necessidade de reservar bens suficientes para pagar eventuais credores. O plano de partilha amigável deverá ser devidamente assinado, em todas as folhas, por todos os herdeiros e pelos seus respectivos cônjuges ou por procuradores com poderes especiais para tal fim, acompanhado da qualificação completa e observados o quinhão de cada herdeiro, as características que os individualizam (valor, natureza e qualidade) e, acaso for, os ônus que os gravam, de tal forma que seja que preservada a igualdade da legítima (art. 2.017 do CC). Existindo testamento, conclusão. 5. Cumprido o item anterior, a citação dos herdeiros ou legatários não representados para, no prazo de 15 dias, se manifestar. Em aproximação com o art. 626, §2º, do CPC, a citação deverá ser acompanhada de cópia das declarações do art. 664 do CPC. 6. A intimação da Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 15 dias, acompanhar a quitação dos tributos. Se a Fazenda Pública apurar, em processo administrativo próprio, eventual diferença entre o valor da avaliação dada pelos herdeiros e o valor real de mercado dos referidos bens (fiscalização tributária a posteriori) ou se houver qualquer incorreção quanto ao valor das taxas judiciárias recolhidas, deverá exigir tais diferenças mediante execução fiscal. Igualmente, os impostos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio não poderão ser questionados e discutidos nos autos do arrolamento. 7. Havendo interesse de incapaz, ausente ou fundação, a expedição de mandado de avaliação dos bens[1] e a intimação do MP para, no prazo de 15 dias, se manifestar. 8. Se uma das partes ou MP impugnar a estimativa do valor dos bens indicadas pelo inventariante ou, eventualmente, pelo oficial de justiça, conclusão para a decisão do art. 664, §1º, do CPC. Ao revés, concordando com o plano de partilha e apresentando o MP parecer favorável, conclusão para sentença. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] “Nos termos do art. 633 do CPC, havendo herdeiro incapaz ao tempo de abertura do inventário, deve se proceder à avaliação dos bens a serem inventariados” (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.270600-0/001, julgado em 14/03/2025). Identicamente, “Havendo interesse de pessoa relativamente incapaz, a avaliação de bens por meio de oficial avaliador, por cautela, deve ser realizada, para fins de resguardo de seus direitos, sobretudo nos casos em que no esboço de partilha não houver divisão proporcional dos quinhões” (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.342223-7/001, julgado em 07/06/2024).
TJRN · Vara Única da Comarca de Angicos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0100338-82.2013.8.20.0134 DECISÃO I – DO RELATÓRIO. Trata-se de inventário dos bens deixados por Cezarina de Albuquerque Monteiro Bezerra, ajuizado originariamente pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., na qualidade de credor da autora da herança. No curso do feito, o Banco do Nordeste informou a perda superveniente de interesse na continuidade de atuação ao ID 55341137, em razão da solução extrajudicial da dívida que havia motivado sua intervenção. Ao contínuo, no ID 71110298, este juízo determinou a intimação dos interessados para que promovessem as alterações necessárias à assunção do polo ativo e requeressem o que entendessem cabível. Em resposta, Jackson de Santa Cruz Albuquerque Bezerra (filho da falecida) manifestou interesse no prosseguimento do inventário, reiterando o pedido de ID 55341138, consistente na necessidade de substituição da então inventariante, com a consequente prestação do compromisso e posterior apresentação das primeiras declarações. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 616 do CPC, a legitimidade para requerer o inventário é concorrente, alcançando, além dos sucessores, os credores do autor da herança. A legitimidade originária do Banco do Nordeste, portanto, decorria da condição de credor da falecida. Todavia, uma vez solucionada extrajudicialmente a obrigação que justificava sua atuação, desapareceu o interesse jurídico da instituição financeira em permanecer na condução do procedimento. Tal circunstância, contudo, não conduz à extinção do inventário, uma vez que a transmissão da herança ocorre desde a abertura da sucessão, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, sendo necessária a continuidade do procedimento para a identificação do acervo, pagamento de eventuais obrigações remanescentes e ulterior partilha entre os sucessores. Além disso, a própria legislação processual confere aos herdeiros legitimidade concorrente para requerer e impulsionar o inventário, razão pela qual, manifestado o interesse de sucessor em assumir o prosseguimento do feito, deve ser promovida a regularização subjetiva do processo. Quanto à inventariança, dispõe o art. 617 do CPC acerca da ordem preferencial para nomeação do inventariante. No caso, Jackson de Santa Cruz Albuquerque Bezerra apresentou-se como filho e único sucessor interessado, requerendo expressamente a assunção do encargo. Nessa perspectiva, considerando o consenso e, ainda, a necessidade de conferir efetividade ao procedimento sucessório, mostra-se adequada sua nomeação, sem prejuízo de eventual impugnação fundamentada pelos demais interessados. III – DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse processual do Banco do Nordeste do Brasil S.A. na condução do inventário, em razão da solução extrajudicial do crédito que justificou seu ingresso; e defiro o pedido do herdeiro Jackson de Santa Cruz Albuquerque Bezerra para nomeá-lo como inventariante do espólio de Cezarina de Albuquerque Monteiro Bezerra, nos termos dos arts. 617 e seguintes do CPC. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. Preclusa a decisão, a exclusão do Banco do Nordeste do Brasil S.A. do polo ativo. 2. A remoção da antiga inventariante nomeada e a consequente revogação do termo anterior - ID 55340568 (pág. 1). 3. A nomeação de Jackson de Santa Cruz Albuquerque Bezerra para exercer o munus da inventariança, com o qual assumirá o compromisso, independentemente de assinatura de termo (art. 664 do CPC), de bem e fielmente desempenhar a função. Incumbe ao inventariante observar as atribuições dos arts. 618 e 619 do CPC. 4. A intimação do inventariante para, no prazo de 20 dias, se manifestar sobre a conversão do feito para arrolamento comum ou sumário e apresentar, com suas declarações, a qualificação de todos os herdeiros e sucessores, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha amigável (art. 664 do CPC c/c art. 665 do CPC), se ainda não foi feito. Na oportunidade, deverá o inventariante: a) se ainda não foi feito nos autos, comprovar o último domicílio do(a) falecido(a); b) juntar informação do CENSEC sobre a existência ou não de testamento (art. 8º do provimento 18/2012 do CNJ e art. 549 do Código de Normas Extrajudicial do TJRN; c) juntar aos autos certidão de casamento de todos os herdeiros casados; d) apresentar prova de propriedade dos bens imóveis inventariáveis através da certidão atualizada do cartório de registro imobiliário da circunscrição do imóvel, bem como prova documental do valor corrente de cada imóvel mediante a juntada da última guia de cobrança do IPTU ou ITR ou de documento equivalente expedido pelo ente tributante; e) comprovar a propriedade de cada veículo automotor mediante CRLV ou documento equivalente expedido pelo órgão de trânsito; f) se sócio de sociedade empresária ou empresário individual, apresentar o respectivo balanço contábil; g) providenciar a quitação tributária em consonância com o valor atribuído aos bens, juntando as certidões fiscais e da taxa judiciária pertinentes, inclusive certidão negativa de débito municipal específica de cada imóvel, com respectiva comprovação de quitação do IPTU; h) informar se há credores do espólio. Deverá o inventariante observar a necessidade de reservar bens suficientes para pagar eventuais credores. O plano de partilha amigável deverá ser devidamente assinado, em todas as folhas, por todos os herdeiros e pelos seus respectivos cônjuges ou por procuradores com poderes especiais para tal fim, acompanhado da qualificação completa e observados o quinhão de cada herdeiro, as características que os individualizam (valor, natureza e qualidade) e, acaso for, os ônus que os gravam, de tal forma que seja que preservada a igualdade da legítima (art. 2.017 do CC). Existindo testamento, conclusão. 5. Cumprido o item anterior, a citação dos herdeiros ou legatários não representados para, no prazo de 15 dias, se manifestar. Em aproximação com o art. 626, §2º, do CPC, a citação deverá ser acompanhada de cópia das declarações do art. 664 do CPC. 6. A intimação da Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 15 dias, acompanhar a quitação dos tributos. Se a Fazenda Pública apurar, em processo administrativo próprio, eventual diferença entre o valor da avaliação dada pelos herdeiros e o valor real de mercado dos referidos bens (fiscalização tributária a posteriori) ou se houver qualquer incorreção quanto ao valor das taxas judiciárias recolhidas, deverá exigir tais diferenças mediante execução fiscal. Igualmente, os impostos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio não poderão ser questionados e discutidos nos autos do arrolamento. 7. Havendo interesse de incapaz, ausente ou fundação, a expedição de mandado de avaliação dos bens[1] e a intimação do MP para, no prazo de 15 dias, se manifestar. 8. Se uma das partes ou MP impugnar a estimativa do valor dos bens indicadas pelo inventariante ou, eventualmente, pelo oficial de justiça, conclusão para a decisão do art. 664, §1º, do CPC. Ao revés, concordando com o plano de partilha e apresentando o MP parecer favorável, conclusão para sentença. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] “Nos termos do art. 633 do CPC, havendo herdeiro incapaz ao tempo de abertura do inventário, deve se proceder à avaliação dos bens a serem inventariados” (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.270600-0/001, julgado em 14/03/2025). Identicamente, “Havendo interesse de pessoa relativamente incapaz, a avaliação de bens por meio de oficial avaliador, por cautela, deve ser realizada, para fins de resguardo de seus direitos, sobretudo nos casos em que no esboço de partilha não houver divisão proporcional dos quinhões” (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.342223-7/001, julgado em 07/06/2024).
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