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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100337-43.2024.5.01.0053 DESTINATÁRIO: IPB CAMPO GRANDE 2020 BIJUTERIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO RECURSAL. PAGAMENTO DE CUSTAS POR TERCEIRO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. AVISO PRÉVIO. CONCESSÃO RETROATIVA. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e Recurso Adesivo interposto pela reclamante. A discussão principal versa sobre a validade do preparo recursal (custas pagas por terceiro) e a legalidade da concessão de aviso prévio com data retroativa, evidenciada pela inconsistência entre os registros de ponto e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recolhimento de custas processuais por terceiro estranho à lide, identificado na guia GRU vinculada ao processo, configura deserção; (ii) estabelecer se a contradição entre registros de faltas no cartão de ponto e o pagamento de saldo salarial no TRCT autoriza a declaração de nulidade do aviso prévio por concessão retroativa (fraude). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento de custas por terceiro é válido quando a guia de recolhimento contém elementos suficientes para identificar o processo e a parte devedora, atendendo aos princípios da instrumentalidade das formas e da finalidade dos atos processuais, nos termos do art. 277 do CPC. 4. O art. 304, parágrafo único, do Código Civil permite o pagamento por terceiro não interessado em nome do devedor, não se caracterizando deserção se não houver oposição da parte recorrente. 5. A concessão de aviso prévio com data retroativa configura fraude à legislação trabalhista, pois desvirtua a finalidade do instituto de permitir ao empregado a busca de nova colocação profissional e o planejamento financeiro, atraindo a nulidade do ato nos termos do art. 9º da CLT. 6. A inconsistência fática, consubstanciada na confissão de erro no registro de frequência (faltas inexistentes) e no pagamento de saldo salarial referente ao período do suposto aviso, comprova a simulação da data da comunicação da dispensa. 7. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados observando-se o grau de zelo do profissional e a complexidade da causa, nos moldes do art. 791-A, § 2º, da CLT, justificando-se a majoração do percentual quando o trabalho realizado supera a expectativa mínima da fase processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Juízo de retratação exercido; Recurso Ordinário não provido; Recurso Adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: O recolhimento de custas processuais por terceiro não gera deserção se a guia contiver os elementos identificadores do processo e da parte devedora, permitindo a vinculação inequívoca ao feito. A concessão de aviso prévio com data retroativa é nula por fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT), restando devido o pagamento da verba de forma indenizada. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar a complexidade da demanda e a extensão do trabalho realizado pelo patrono, nos limites do art. 791-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 9º, 487, 791-A, 832 e 899; CPC, arts. 277, 371 e 489; Código Civil, art. 304. Jurisprudência relevante citada: Súmula 128 e 338 do C. TST; Tema 23 de Recurso de Revista Repetitivo do TST. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, exercer o juízo de retratação para afastar a deserção anteriormente declarada e conhecer do recurso ordinário da reclamada e do recurso adesivo da reclamante; no mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso da reclamada e dar parcial provimento ao recurso adesivo da reclamante para declarar a nulidade do aviso prévio concedido com data retroativa, condenando a reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado de 36 dias, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, e para majorar os honorários advocatícios devidos pela reclamada de 5% para 10% sobre o valor da liquidação da sentença, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Nos termos da Instrução Normativa nº 3, alínea "c", do C. TST, fixa-se em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o novo valor da condenação, com custas pela ré, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES
Intimado(s) / Citado(s)
- IPB CAMPO GRANDE 2020 BIJUTERIAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100337-43.2024.5.01.0053 DESTINATÁRIO: LARISSA MELO MARQUES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO RECURSAL. PAGAMENTO DE CUSTAS POR TERCEIRO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. AVISO PRÉVIO. CONCESSÃO RETROATIVA. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e Recurso Adesivo interposto pela reclamante. A discussão principal versa sobre a validade do preparo recursal (custas pagas por terceiro) e a legalidade da concessão de aviso prévio com data retroativa, evidenciada pela inconsistência entre os registros de ponto e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recolhimento de custas processuais por terceiro estranho à lide, identificado na guia GRU vinculada ao processo, configura deserção; (ii) estabelecer se a contradição entre registros de faltas no cartão de ponto e o pagamento de saldo salarial no TRCT autoriza a declaração de nulidade do aviso prévio por concessão retroativa (fraude). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento de custas por terceiro é válido quando a guia de recolhimento contém elementos suficientes para identificar o processo e a parte devedora, atendendo aos princípios da instrumentalidade das formas e da finalidade dos atos processuais, nos termos do art. 277 do CPC. 4. O art. 304, parágrafo único, do Código Civil permite o pagamento por terceiro não interessado em nome do devedor, não se caracterizando deserção se não houver oposição da parte recorrente. 5. A concessão de aviso prévio com data retroativa configura fraude à legislação trabalhista, pois desvirtua a finalidade do instituto de permitir ao empregado a busca de nova colocação profissional e o planejamento financeiro, atraindo a nulidade do ato nos termos do art. 9º da CLT. 6. A inconsistência fática, consubstanciada na confissão de erro no registro de frequência (faltas inexistentes) e no pagamento de saldo salarial referente ao período do suposto aviso, comprova a simulação da data da comunicação da dispensa. 7. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados observando-se o grau de zelo do profissional e a complexidade da causa, nos moldes do art. 791-A, § 2º, da CLT, justificando-se a majoração do percentual quando o trabalho realizado supera a expectativa mínima da fase processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Juízo de retratação exercido; Recurso Ordinário não provido; Recurso Adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: O recolhimento de custas processuais por terceiro não gera deserção se a guia contiver os elementos identificadores do processo e da parte devedora, permitindo a vinculação inequívoca ao feito. A concessão de aviso prévio com data retroativa é nula por fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT), restando devido o pagamento da verba de forma indenizada. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar a complexidade da demanda e a extensão do trabalho realizado pelo patrono, nos limites do art. 791-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 9º, 487, 791-A, 832 e 899; CPC, arts. 277, 371 e 489; Código Civil, art. 304. Jurisprudência relevante citada: Súmula 128 e 338 do C. TST; Tema 23 de Recurso de Revista Repetitivo do TST. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, exercer o juízo de retratação para afastar a deserção anteriormente declarada e conhecer do recurso ordinário da reclamada e do recurso adesivo da reclamante; no mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso da reclamada e dar parcial provimento ao recurso adesivo da reclamante para declarar a nulidade do aviso prévio concedido com data retroativa, condenando a reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado de 36 dias, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, e para majorar os honorários advocatícios devidos pela reclamada de 5% para 10% sobre o valor da liquidação da sentença, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Nos termos da Instrução Normativa nº 3, alínea "c", do C. TST, fixa-se em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o novo valor da condenação, com custas pela ré, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES
Intimado(s) / Citado(s)
- LARISSA MELO MARQUES DE OLIVEIRA