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TRT1 · 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17e3a21 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. Registrado o trânsito em julgado do acórdão de id 1c844b7 que teve como resultado "DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para declarar a nulidade do pedido de demissão, convertendo-o em rescisão indireta, com data de 09/12/2024, e condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado, diferenças de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional decorrentes da projeção do aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, devendo a empresa fornecer as guias para liberação do seguro-desemprego e saque da verba fundiária, nos termos da fundamentação", determino: - Diante da sucumbência do autor na pretensão que foi objeto de perícia e a gratuidade de justiça deferida (sentença de id 95e4791), requisite-se à Presidência do E.TRT o valor dos honorários devidos ao Perito ALEXANDRE DE MATOS MEDEIROS. - Intime(m)-se a(s) Reclamada(s) para vista dos cálculos do autor de id d1a6dc2, no prazo de 10 dias, devendo, em caso de impugnação, trazer demonstrativo analítico e fundamentado, com indicação de valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879 da CLT. - Após, ao Contador. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE DOS SANTOS VALADAO
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17e3a21 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. Registrado o trânsito em julgado do acórdão de id 1c844b7 que teve como resultado "DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para declarar a nulidade do pedido de demissão, convertendo-o em rescisão indireta, com data de 09/12/2024, e condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado, diferenças de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional decorrentes da projeção do aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, devendo a empresa fornecer as guias para liberação do seguro-desemprego e saque da verba fundiária, nos termos da fundamentação", determino: - Diante da sucumbência do autor na pretensão que foi objeto de perícia e a gratuidade de justiça deferida (sentença de id 95e4791), requisite-se à Presidência do E.TRT o valor dos honorários devidos ao Perito ALEXANDRE DE MATOS MEDEIROS. - Intime(m)-se a(s) Reclamada(s) para vista dos cálculos do autor de id d1a6dc2, no prazo de 10 dias, devendo, em caso de impugnação, trazer demonstrativo analítico e fundamentado, com indicação de valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879 da CLT. - Após, ao Contador. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARTEX AR CONDICIONADO LTDA - ME
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