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0100336-56.2024.5.01.0571

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100336-56.2024.5.01.0571 DESTINATÁRIO: MARIA DE FATIMA PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. BENEFÍCIO DIRETO DA MÃO DE OBRA. A instituição financeira que se beneficia diretamente da força de trabalho de empregado de empresa interposta, em atividades essenciais à sua dinâmica empresarial, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora principal. A terceirização, ainda que lícita, não exime o tomador de serviços de seu dever de fiscalização (culpa in vigilando) e da responsabilidade decorrente do inadimplemento contratual da prestadora, nos termos da Súmula 331, IV, do C. TST. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. A análise do enquadramento sindical deve pautar-se pela atividade econômica preponderante do empregador, conforme o princípio da primazia da realidade. No caso, a prova oral robusta demonstrou que a primeira reclamada, embora formalmente constituída como prestadora de serviços, atuava como verdadeiro braço operacional da instituição financeira, dedicando-se à captação de clientes e à comercialização de produtos financeiros típicos, como abertura de contas, empréstimos e cartões de crédito. Tal atuação insere-se no conceito de intermediação financeira, previsto no art. 17 da Lei nº 4.595/64, equiparando a empregadora a uma instituição financeira para fins trabalhistas. A condição de financiário da empregada é, portanto, medida que se impõe, atraindo a aplicação da jornada especial do art. 224 da CLT (Súmula 55 do TST) e das normas coletivas da respectiva categoria (Súmula 27 deste E. TRT). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, NO ASPECTO. A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados: (1) o IPCA-E mais juros pela TR acumulada (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial; (2) a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (juros e correção monetária), de acordo com a decisão proferida pelo Pretório Supremo Tribunal Federal na ADC nº. 58/DF (CPC, art. 927, inciso I); (3) e, a partir de 30/08/2024, determina-se que, no cálculo da atualização monetária, seja utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); ao passo que os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, tudo nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA PEREIRA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100336-56.2024.5.01.0571 DESTINATÁRIO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. BENEFÍCIO DIRETO DA MÃO DE OBRA. A instituição financeira que se beneficia diretamente da força de trabalho de empregado de empresa interposta, em atividades essenciais à sua dinâmica empresarial, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora principal. A terceirização, ainda que lícita, não exime o tomador de serviços de seu dever de fiscalização (culpa in vigilando) e da responsabilidade decorrente do inadimplemento contratual da prestadora, nos termos da Súmula 331, IV, do C. TST. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. A análise do enquadramento sindical deve pautar-se pela atividade econômica preponderante do empregador, conforme o princípio da primazia da realidade. No caso, a prova oral robusta demonstrou que a primeira reclamada, embora formalmente constituída como prestadora de serviços, atuava como verdadeiro braço operacional da instituição financeira, dedicando-se à captação de clientes e à comercialização de produtos financeiros típicos, como abertura de contas, empréstimos e cartões de crédito. Tal atuação insere-se no conceito de intermediação financeira, previsto no art. 17 da Lei nº 4.595/64, equiparando a empregadora a uma instituição financeira para fins trabalhistas. A condição de financiário da empregada é, portanto, medida que se impõe, atraindo a aplicação da jornada especial do art. 224 da CLT (Súmula 55 do TST) e das normas coletivas da respectiva categoria (Súmula 27 deste E. TRT). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, NO ASPECTO. A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados: (1) o IPCA-E mais juros pela TR acumulada (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial; (2) a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (juros e correção monetária), de acordo com a decisão proferida pelo Pretório Supremo Tribunal Federal na ADC nº. 58/DF (CPC, art. 927, inciso I); (3) e, a partir de 30/08/2024, determina-se que, no cálculo da atualização monetária, seja utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); ao passo que os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, tudo nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

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