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TRT1 · 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5361f48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, rejeita as preliminares arguidas e a prejudicial de coisa julgada, acolhe a prejudicial de prescrição bienal arguida pela reclamada JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, relativamente aos pedidos formulados por EDUARDO VICTOR SEVERINO DOS SANTOS em face de OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Deferida a justiça gratuita à parte autora. Observe-se os honorários sucumbenciais. Custas (ação principal) de 2% sobre o valor atribuído à causa, pela parte autora, dispensada do recolhimento ante a gratuidade de justiça deferida. Custas de 2% sobre o valor de R$ 10.000,00 ora arbitrado para tal finalidade, no pedido contraposto, pela parte ré. Dê-se ciência às partes. FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
TRT1 · 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5361f48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, rejeita as preliminares arguidas e a prejudicial de coisa julgada, acolhe a prejudicial de prescrição bienal arguida pela reclamada JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, relativamente aos pedidos formulados por EDUARDO VICTOR SEVERINO DOS SANTOS em face de OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Deferida a justiça gratuita à parte autora. Observe-se os honorários sucumbenciais. Custas (ação principal) de 2% sobre o valor atribuído à causa, pela parte autora, dispensada do recolhimento ante a gratuidade de justiça deferida. Custas de 2% sobre o valor de R$ 10.000,00 ora arbitrado para tal finalidade, no pedido contraposto, pela parte ré. Dê-se ciência às partes. FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO VICTOR SEVERINO DOS SANTOS
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