Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100336-02.2025.5.01.0028 DESTINATÁRIO: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO E DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO PARA SANAR O VÍCIO. Os embargos de declaração são a via processual adequada para sanar omissão material detectada no julgado, nos moldes do artigo 1.022 do CPC e do artigo 897-A da CLT. Constatando-se que o acórdão embargado proveu o recurso para deferir parcelas condenatórias (horas extraordinárias e honorários advocatícios), mas silenciou quanto ao arbitramento do valor provisório da condenação e das respectivas custas processuais, resta caracterizado o vício apontado. A fixação do montante condenatório é providência indispensável para delimitar o conteúdo econômico da decisão e viabilizar a aferição de pressupostos extrínsecos de admissibilidade de eventuais recursos posteriores, como o preparo recursal. Desse modo, impõe-se o acolhimento da medida para, sanando a omissão, arbitrar provisoriamente o valor da condenação em R$ 30.000,00 e fixar as custas processuais em R$ 600,00, sob a responsabilidade das reclamadas. Embargos de declaração das reclamadas acolhidos para sanar omissão, sem efeito modificativo. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e ACOLHER os embargos da primeira reclamada e ACOLHER, EM PARTE, os embargos da segunda reclamada, para sanar a omissão quanto ao valor da condenação, fixando-o em R$ 30.000,00, com custas de R$ 600,00 pelas reclamadas, mantendo-se incólumes os demais termos do acórdão. Rio de Janeiro, 26 de Agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100336-02.2025.5.01.0028 DESTINATÁRIO: RAPHAEL GUIMARAES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO E DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO PARA SANAR O VÍCIO. Os embargos de declaração são a via processual adequada para sanar omissão material detectada no julgado, nos moldes do artigo 1.022 do CPC e do artigo 897-A da CLT. Constatando-se que o acórdão embargado proveu o recurso para deferir parcelas condenatórias (horas extraordinárias e honorários advocatícios), mas silenciou quanto ao arbitramento do valor provisório da condenação e das respectivas custas processuais, resta caracterizado o vício apontado. A fixação do montante condenatório é providência indispensável para delimitar o conteúdo econômico da decisão e viabilizar a aferição de pressupostos extrínsecos de admissibilidade de eventuais recursos posteriores, como o preparo recursal. Desse modo, impõe-se o acolhimento da medida para, sanando a omissão, arbitrar provisoriamente o valor da condenação em R$ 30.000,00 e fixar as custas processuais em R$ 600,00, sob a responsabilidade das reclamadas. Embargos de declaração das reclamadas acolhidos para sanar omissão, sem efeito modificativo. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e ACOLHER os embargos da primeira reclamada e ACOLHER, EM PARTE, os embargos da segunda reclamada, para sanar a omissão quanto ao valor da condenação, fixando-o em R$ 30.000,00, com custas de R$ 600,00 pelas reclamadas, mantendo-se incólumes os demais termos do acórdão. Rio de Janeiro, 26 de Agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- RAPHAEL GUIMARAES DOS SANTOS