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Tribunal
TRT1
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97ad65e proferido nos autos. Decisão Vistos etc. Cálculos do reclamante no ID: 287c80b. Impugnações da reclamada no ID: c7160ca. A reclamada alega que há excesso nos cálculos apurados pelo reclamante. Afirma que nada é devido a título de reajustes ao reclamante, uma vez que devem ser considerados os reajustes legais e espontâneos concedidos pela reclamada do período de maio de 1989 até abril de 1990. Com razão a reclamada. A determinação da ação coletiva foi de que fossem considerados os reajustes legais e espontâneos concedidos pela reclamada do período de maio de 1989 até abril de 1990. Ao se aplicar o determinado no julgado, verifica-se a inexistência de valores devidos a título de reajustes no período em discussão. É nesse sentido o julgado da 4ª Turma deste E. TRT da 1ª Região no processo nº 0100045-08.2023.5.01.0081 (AP): “AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO N.º 0169200-13.1995.5.01.0071. DISSÍDIO COLETIVO n.º 497/90. Da variação acumulada do IPC de 01.05.89 a 30.04.90 deverão ser deduzidos os aumentos legais e espontâneos concedidos naquele mesmo período. Considerando-se que os aumentos salariais concedidos superaram os índices inflacionários do período, não há diferenças a serem apuradas. Agravo não provido.” Portanto, considero que nada é devido a título de reajustes ao reclamante. Adicional de produtividade O reclamante em sua inicial requer a apuração do adicional de produtividade no percentual de 5% conforme deferido no julgado. Com razão o reclamante. O julgado deferiu a apuração de adicional de produtividade de maneira independente dos reajustes, ou seja, a compensação determinada não é extensível à verba “produtividade”. As partes deverão apresentar cálculos ajustados com a apuração somente do adicional de produtividade devido no percentual de 5% ao reclamante, na forma deferida no julgado. Intime-se o reclamante para, em 08 (oito) dias, adequar seus cálculos observando atentamente ao acima decidido, apurando somente o adicional de produtividade. Vindo, intime-se a ré para apresentar cálculos com a apuração do adicional de produtividade e a impugnar, no mesmo prazo de 08 (oito) dias, os cálculos apresentados pelo reclamante, sob pena de preclusão. Após, à Contadoria para verificação e homologação. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO DA COSTA