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0100335-28.2026.5.01.0207

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4eb25e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias: a) CONHECER dos embargos de declaração opostos por CLJ RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. e PERFIL COMPANHIA SECURITIZADORA S.A. e, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, sem concessão de efeitos modificativos, apenas para sanar o erro material na fundamentação de fl. 240, afastando a declaração de revelia e a aplicação dos efeitos da confissão ficta, mantendo, contudo, a sua condenação solidária pelas parcelas deferidas na reclamatória com amparo no artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante a fundamentação que passa a integrar o julgado; b) CONHECER dos embargos de declaração opostos por VITAE GESTÃO EM SAÚDE LTDA. e, no mérito, REJEITÁ-LOS, ante a manifesta ausência de quaisquer dos vícios descritos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Ficam ratificados todos os demais termos e comandos decisórios da sentença embargada (ID efe4ae4). Intimem-se as partes, com a devida publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA - CLJ RELACOES INSTITUCIONAIS E GESTAO EMPRESARIAL LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4eb25e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias: a) CONHECER dos embargos de declaração opostos por CLJ RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. e PERFIL COMPANHIA SECURITIZADORA S.A. e, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, sem concessão de efeitos modificativos, apenas para sanar o erro material na fundamentação de fl. 240, afastando a declaração de revelia e a aplicação dos efeitos da confissão ficta, mantendo, contudo, a sua condenação solidária pelas parcelas deferidas na reclamatória com amparo no artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante a fundamentação que passa a integrar o julgado; b) CONHECER dos embargos de declaração opostos por VITAE GESTÃO EM SAÚDE LTDA. e, no mérito, REJEITÁ-LOS, ante a manifesta ausência de quaisquer dos vícios descritos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Ficam ratificados todos os demais termos e comandos decisórios da sentença embargada (ID efe4ae4). Intimem-se as partes, com a devida publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DOS SANTOS CARDOSO

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