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0100335-09.2021.5.01.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0d2662 proferida nos autos. Trata-se de incidente análogo ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de UCHOA FARMA LABORATÓRIO LTDA., destinado à apuração de eventual utilização da referida pessoa jurídica como estrutura patrimonial paralela da executada QUÍMICA HALLER LTDA. A requerida compareceu espontaneamente e apresentou manifestação, sustentando, em síntese, ausência de lastro probatório, inadequação da desconsideração inversa, inexistência de vínculo societário com os executados e ausência de elementos caracterizadores de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude. Requereu a rejeição do incidente e a condenação do exequente por litigância de má-fé. O exequente apresentou impugnação, reiterando a existência de elementos indicativos de fraude, ocultação patrimonial, simulação, abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que a hipótese em exame não corresponde propriamente à desconsideração inversa da personalidade jurídica, como denominada pelo exequente, uma vez que não se pretende alcançar o patrimônio de sociedade da qual seja sócio algum dos executados para satisfação de obrigação pessoal deste. O incidente foi instaurado, em caráter análogo ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para assegurar o contraditório e a ampla defesa antes da eventual extensão da responsabilidade patrimonial a pessoa jurídica estranha ao título executivo, diante dos indícios de utilização de sua estrutura para movimentação de recursos relacionados à executada QUÍMICA HALLER LTDA. Não prospera a alegação de ausência de lastro probatório. Com efeito, os elementos que ensejaram a instauração do incidente não decorrem exclusivamente das alegações formuladas pelo exequente ou do comprovante de inscrição cadastral da requerida. Este Juízo recebeu comunicação oriunda da 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (ID 3069a99), no âmbito dos autos nº 0100613-91.2020.5.01.0028, em razão de pedido de reserva de crédito formulado nestes autos, da qual constam elementos concretamente apurados naquele processo acerca das relações mantidas entre a QUÍMICA HALLER LTDA. e a UCHOA FARMA LABORATÓRIO LTDA. A circunstância de tais elementos terem sido apurados em processo diverso não impede sua consideração, sobretudo porque foram formalmente comunicados a este Juízo e constituíram fundamento expresso para a instauração do presente incidente, tendo sido oportunizado à requerida pleno exercício do contraditório. Ressalte-se, ainda, que a controvérsia não se resolve pela mera identidade de endereço entre as sociedades, tampouco pela circunstância isolada de Marcelo Cossich Uchoa figurar como sócio da requerida e atuar na administração da executada. Tais fatos, isoladamente considerados, não seriam suficientes para autorizar a extensão da responsabilidade patrimonial. O elemento de maior relevância reside na constatação, no processo em trâmite perante a 28ª Vara do Trabalho, de que, embora a QUÍMICA HALLER LTDA. viesse se apresentando sem disponibilidade financeira e as diligências constritivas realizadas em seu nome se mostrassem infrutíferas, recursos pertencentes à UCHOA FARMA LABORATÓRIO LTDA. foram utilizados para pagamento de obrigação da própria executada, após a homologação da alienação de imóvel naquele processo. A requerida sustenta que o pagamento de dívida de terceiro não caracteriza fraude, pois resulta na satisfação do credor e na extinção da obrigação. A premissa, abstratamente considerada, é correta. Todavia, não é o simples pagamento de obrigação alheia que fundamenta a presente decisão. O fato assume relevância quando examinado em conjunto com as demais circunstâncias apuradas: a ausência reiterada de ativos financeiros em nome da executada, a constituição da requerida em período próximo ao início das execuções, a utilização do mesmo endereço empresarial e, sobretudo, a demonstração concreta de circulação de recursos da requerida em benefício direto da executada justamente quando esta necessitou disponibilizar numerário para evitar os efeitos do procedimento expropriatório. Esse conjunto de circunstâncias evidencia que a autonomia patrimonial formal existente entre as pessoas jurídicas não corresponde, no caso concreto, à completa separação de suas esferas patrimoniais, revelando utilização de recursos de uma sociedade para satisfação de obrigação própria da outra. Não se trata, portanto, de responsabilizar a requerida pela mera insuficiência patrimonial da executada, pela simples existência de vínculo entre seus administradores ou por suposta formação de grupo econômico. A conclusão decorre dos elementos concretos de interpenetração patrimonial evidenciados nos autos, suficientes para caracterizar abuso da autonomia patrimonial e justificar a extensão da responsabilidade executiva à pessoa jurídica utilizada na movimentação de recursos em benefício da devedora. A inexistência de participação societária formal dos executados na UCHOA FARMA LABORATÓRIO LTDA., invocada pela requerida, não afasta essa conclusão. O objeto do presente incidente é justamente apurar a utilização de pessoa jurídica distinta e formalmente autônoma como instrumento de circulação patrimonial relacionado à executada, razão pela qual a inexistência de identidade societária, embora relevante, não é suficiente para afastar os demais elementos apurados. Tampouco há falar em litigância de má-fé do exequente. O requerimento encontra respaldo em circunstâncias objetivamente constatadas e comunicadas a este Juízo, não se verificando qualquer das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente análogo ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para reconhecer a responsabilidade patrimonial de UCHOA FARMA LABORATÓRIO LTDA., CNPJ nº 46.149.971/0001-07, pela presente execução e determinar sua inclusão no polo passivo. Indefiro o pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé. Às partes para ciência. Decorrido o prazo, intime-se a nova executada para comprovar o pagamento dio crédito, no prazo de 05 dias, sob pena de imediata execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WALLACE MARTINS SIMOES

  2. Intimação

    TRT1 · 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0d2662 proferida nos autos. Trata-se de incidente análogo ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de UCHOA FARMA LABORATÓRIO LTDA., destinado à apuração de eventual utilização da referida pessoa jurídica como estrutura patrimonial paralela da executada QUÍMICA HALLER LTDA. A requerida compareceu espontaneamente e apresentou manifestação, sustentando, em síntese, ausência de lastro probatório, inadequação da desconsideração inversa, inexistência de vínculo societário com os executados e ausência de elementos caracterizadores de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude. Requereu a rejeição do incidente e a condenação do exequente por litigância de má-fé. O exequente apresentou impugnação, reiterando a existência de elementos indicativos de fraude, ocultação patrimonial, simulação, abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que a hipótese em exame não corresponde propriamente à desconsideração inversa da personalidade jurídica, como denominada pelo exequente, uma vez que não se pretende alcançar o patrimônio de sociedade da qual seja sócio algum dos executados para satisfação de obrigação pessoal deste. O incidente foi instaurado, em caráter análogo ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para assegurar o contraditório e a ampla defesa antes da eventual extensão da responsabilidade patrimonial a pessoa jurídica estranha ao título executivo, diante dos indícios de utilização de sua estrutura para movimentação de recursos relacionados à executada QUÍMICA HALLER LTDA. Não prospera a alegação de ausência de lastro probatório. Com efeito, os elementos que ensejaram a instauração do incidente não decorrem exclusivamente das alegações formuladas pelo exequente ou do comprovante de inscrição cadastral da requerida. Este Juízo recebeu comunicação oriunda da 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (ID 3069a99), no âmbito dos autos nº 0100613-91.2020.5.01.0028, em razão de pedido de reserva de crédito formulado nestes autos, da qual constam elementos concretamente apurados naquele processo acerca das relações mantidas entre a QUÍMICA HALLER LTDA. e a UCHOA FARMA LABORATÓRIO LTDA. A circunstância de tais elementos terem sido apurados em processo diverso não impede sua consideração, sobretudo porque foram formalmente comunicados a este Juízo e constituíram fundamento expresso para a instauração do presente incidente, tendo sido oportunizado à requerida pleno exercício do contraditório. Ressalte-se, ainda, que a controvérsia não se resolve pela mera identidade de endereço entre as sociedades, tampouco pela circunstância isolada de Marcelo Cossich Uchoa figurar como sócio da requerida e atuar na administração da executada. Tais fatos, isoladamente considerados, não seriam suficientes para autorizar a extensão da responsabilidade patrimonial. O elemento de maior relevância reside na constatação, no processo em trâmite perante a 28ª Vara do Trabalho, de que, embora a QUÍMICA HALLER LTDA. viesse se apresentando sem disponibilidade financeira e as diligências constritivas realizadas em seu nome se mostrassem infrutíferas, recursos pertencentes à UCHOA FARMA LABORATÓRIO LTDA. foram utilizados para pagamento de obrigação da própria executada, após a homologação da alienação de imóvel naquele processo. A requerida sustenta que o pagamento de dívida de terceiro não caracteriza fraude, pois resulta na satisfação do credor e na extinção da obrigação. A premissa, abstratamente considerada, é correta. Todavia, não é o simples pagamento de obrigação alheia que fundamenta a presente decisão. O fato assume relevância quando examinado em conjunto com as demais circunstâncias apuradas: a ausência reiterada de ativos financeiros em nome da executada, a constituição da requerida em período próximo ao início das execuções, a utilização do mesmo endereço empresarial e, sobretudo, a demonstração concreta de circulação de recursos da requerida em benefício direto da executada justamente quando esta necessitou disponibilizar numerário para evitar os efeitos do procedimento expropriatório. Esse conjunto de circunstâncias evidencia que a autonomia patrimonial formal existente entre as pessoas jurídicas não corresponde, no caso concreto, à completa separação de suas esferas patrimoniais, revelando utilização de recursos de uma sociedade para satisfação de obrigação própria da outra. Não se trata, portanto, de responsabilizar a requerida pela mera insuficiência patrimonial da executada, pela simples existência de vínculo entre seus administradores ou por suposta formação de grupo econômico. A conclusão decorre dos elementos concretos de interpenetração patrimonial evidenciados nos autos, suficientes para caracterizar abuso da autonomia patrimonial e justificar a extensão da responsabilidade executiva à pessoa jurídica utilizada na movimentação de recursos em benefício da devedora. A inexistência de participação societária formal dos executados na UCHOA FARMA LABORATÓRIO LTDA., invocada pela requerida, não afasta essa conclusão. O objeto do presente incidente é justamente apurar a utilização de pessoa jurídica distinta e formalmente autônoma como instrumento de circulação patrimonial relacionado à executada, razão pela qual a inexistência de identidade societária, embora relevante, não é suficiente para afastar os demais elementos apurados. Tampouco há falar em litigância de má-fé do exequente. O requerimento encontra respaldo em circunstâncias objetivamente constatadas e comunicadas a este Juízo, não se verificando qualquer das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente análogo ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para reconhecer a responsabilidade patrimonial de UCHOA FARMA LABORATÓRIO LTDA., CNPJ nº 46.149.971/0001-07, pela presente execução e determinar sua inclusão no polo passivo. Indefiro o pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé. Às partes para ciência. Decorrido o prazo, intime-se a nova executada para comprovar o pagamento dio crédito, no prazo de 05 dias, sob pena de imediata execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATO SCHWARTZ AZEVEDO

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