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TRT1 · 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0230a27 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o Acórdão de Id 6575ce8, por meio do qual a 7ª Turma do E. TRT da 1ª Região reconheceu a equiparação da executada COMLURB à Fazenda Pública e determinou expressamente o retorno dos autos à origem para apreciação dos embargos à execução anteriormente opostos, torno sem efeito o despacho de Id d0fd816, no que determinou ao exequente a indicação de meios para prosseguimento da execução. Com efeito, o prosseguimento dos atos executórios pressupõe o prévio exame das matérias deduzidas pela executada nos embargos à execução, em estrito cumprimento ao decidido pela instância revisora. Dessa forma, venham os autos conclusos para julgamento dos embargos à execução da COMLURB, observados os limites fixados no acórdão de Id 6575ce8. Por ora, fica prejudicado o requerimento do exequente de penhora on-line de ativos da executada, inclusive porque reconhecida sua submissão ao regime de precatórios. Quanto ao requerimento formulado pela perita, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais depositados no Id 304c7e0, desde que já cumprida a condição estabelecida no despacho de Id 59077b0, consistente na prestação de todos os esclarecimentos solicitados. Caso ainda pendente algum esclarecimento, aguarde-se o respectivo cumprimento. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
TRT1 · 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0230a27 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o Acórdão de Id 6575ce8, por meio do qual a 7ª Turma do E. TRT da 1ª Região reconheceu a equiparação da executada COMLURB à Fazenda Pública e determinou expressamente o retorno dos autos à origem para apreciação dos embargos à execução anteriormente opostos, torno sem efeito o despacho de Id d0fd816, no que determinou ao exequente a indicação de meios para prosseguimento da execução. Com efeito, o prosseguimento dos atos executórios pressupõe o prévio exame das matérias deduzidas pela executada nos embargos à execução, em estrito cumprimento ao decidido pela instância revisora. Dessa forma, venham os autos conclusos para julgamento dos embargos à execução da COMLURB, observados os limites fixados no acórdão de Id 6575ce8. Por ora, fica prejudicado o requerimento do exequente de penhora on-line de ativos da executada, inclusive porque reconhecida sua submissão ao regime de precatórios. Quanto ao requerimento formulado pela perita, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais depositados no Id 304c7e0, desde que já cumprida a condição estabelecida no despacho de Id 59077b0, consistente na prestação de todos os esclarecimentos solicitados. Caso ainda pendente algum esclarecimento, aguarde-se o respectivo cumprimento. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEYVISON CHRISTIAN SANTOS GUIMARAES
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