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TJPR · 18ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0100334-16.2026.8.16.0000 Recurso: 0100334-16.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Interpretação / Revisão de Contrato Agravante: CLAUDECIR PONTES COELHO Agravado: BANCO VOLKSWAGEN S.A. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante nos autos da ação revisional de contrato bancário nº 0004867-15.2026.8.16.0160, em trâmite perante a Vara Cível de Sarandi. Em decisão de mov. 17.1, este Relator deferiu a tutela recursal para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade de justiça até o julgamento final do recurso pelo Colegiado, sob o fundamento de que os elementos invocados pela decisão agravada não se revelavam suficientes, em cognição sumária, para afastar a presunção legal do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Sobreveio a apresentação de contrarrazões pelo agravado (mov. 25.1). II. Analisando mais detidamente os autos para fins do julgamento colegiado, verifico a necessidade de esclarecimento de ponto específico relativo à situação financeira do agravante, antes da deliberação definitiva. Os extratos da conta corrente mantida pelo agravante junto ao Banco Inter (movs. 1.4 e 1.5 dos autos de origem), que constituem a única prova de movimentação financeira apresentada, revelam que a totalidade dos créditos recebidos naquela conta é proveniente de transferências via PIX realizadas pelo próprio agravante, a partir de outra conta bancária de sua titularidade, identificada pelo código "Cp: 00360305". Não há, nos extratos do Banco Inter, nenhum ingresso proveniente de clientes, empregadores ou terceiros, o que indica que a conta do Banco Inter funciona como conta satélite, para a qual o agravante transfere pontualmente apenas os valores necessários ao pagamento de faturas de cartão de crédito, retornando o saldo sistematicamente a R$0,00. A conta de origem dos PIX (Cp: 00360305) poderia ser a conta mantida pelo agravante junto ao Banco do Brasil, agência 352, identificada no Documento Descritivo de Crédito Imobiliário, juntado no mov. 17.5 dos autos de origem. E, sendo este o caso, é importante destacar que o documento juntado, embora demonstre a existência do financiamento habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, com saldo devedor de R$110.872,27 e prestações da ordem de R$800,00 mensais, não revela o saldo disponível, os ingressos de renda, a movimentação corrente nem a disponibilidade financeira efetiva da referida conta, limitando-se ao histórico de amortização do contrato de crédito imobiliário. Em síntese, os documentos até o momento apresentados permitem conhecer apenas a parcela de recursos que o agravante decide direcionar à conta do Banco Inter para pagamento de despesas pontuais, bem como o histórico de pagamento das prestações do financiamento habitacional, mas não revelam a real capacidade econômica do agravante, porquanto não demonstram quanto ele efetivamente recebe a título de rendimentos de sua atividade autônoma e informal, qual a movimentação financeira integral da conta na qual esses rendimentos ingressam e qual a disponibilidade financeira ali existente. Essa lacuna probatória impede, no atual estágio, tanto o deferimento definitivo quanto o indeferimento do benefício, porquanto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC) não pode ser afastada por meras suposições, mas tampouco pode o Tribunal chancelar definitivamente o benefício quando há indício concreto e objetivo de que os elementos apresentados não refletem a integralidade da situação financeira do requerente. Nesse contexto, o Tema Repetitivo nº 1.178/STJ autoriza, cumprida a diligência prevista no art. 99, §2º, do CPC, a exigência de comprovação complementar quando verificada a existência nos autos de elementos aptos a suscitar dúvida sobre a presunção de hipossuficiência. Em sendo assim, antes de deliberar definitivamente sobre a concessão ou não da gratuidade de justiça, converto o julgamento em diligência e determino a intimação do agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) extratos bancários detalhados dos últimos 03 (três) meses da conta bancária mantida junto ao Banco do Brasil, agência 352, ou de qualquer outra conta bancária de sua titularidade vinculada ao código "Cp: 00360305", de onde são provenientes as transferências via PIX registradas nos extratos do Banco Inter (movs. 1.4 e 1.5 dos autos de origem); b) extratos bancários detalhados dos últimos 03 (três) meses de quaisquer outras contas bancárias ou de pagamento de sua titularidade, em qualquer instituição financeira, incluindo contas digitais, carteiras de pagamento e contas vinculadas a cartões, que não tenham sido até o momento apresentadas nos autos; c) esclarecimentos, de forma clara e objetiva, sobre a origem dos recursos transferidos via PIX para a conta do Banco Inter, especificando se são provenientes de remuneração por trabalho autônomo, de benefício previdenciário, de terceiros ou de qualquer outra fonte, e qual a renda média mensal auferida. Adverte-se que o não atendimento desta determinação, no prazo fixado, implicará o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, com a consequente abertura do prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (art. 101, §2º, do CPC). III. Transcorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de agosto de 2026. Desembargador Alberto Junior Veloso Magistrado
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