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TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100333-23.2020.5.01.0222 DESTINATÁRIO: LUIZ GONZAGA LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade para determinar a desconstituição de penhora via SISBAJUD sobre verbas de natureza alimentar. O recorrente sustenta a inadequação da via eleita, sob alegação de necessidade de dilação probatória, e defende a manutenção da constrição, argumentando que o valor bloqueado não decorre exclusivamente de aposentadoria e que o executado possui outras fontes de renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade é a via adequada para arguir a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, independentemente da garantia do juízo; (ii) estabelecer se a penhora de valores oriundos de benefício previdenciário de idoso, já comprometido por descontos consignados, viola o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é via processual adequada para discutir matérias de ordem pública, como a impenhorabilidade de verbas alimentares, por serem cognoscíveis de ofício e dispensarem dilação probatória. 4. O artigo 833, IV, do CPC e a tese vinculante do TST (Tema 75/IRR) permitem a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo legal pelo devedor. 5. A penhora de valores destinados à subsistência de idoso, cujos proventos já se encontram reduzidos por descontos consignados, configura ofensa ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. 6. A inexistência de provas robustas quanto à alegação de outras fontes de renda do executado impossibilita a manutenção da constrição sobre o valor bloqueado, que se mostra desproporcional e prejudicial à subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade é cabível para arguir a impenhorabilidade de verbas alimentares, independentemente da garantia do juízo, por se tratar de matéria de ordem pública. 2. A penhora de proventos de aposentadoria é vedada quando o valor remanescente é insuficiente para assegurar o mínimo existencial do devedor, ainda que o crédito exequendo possua natureza alimentar. 3. Incumbe ao exequente o ônus de provar a existência de outras fontes de renda do executado, caso pretenda afastar a proteção legal conferida aos proventos de aposentadoria em virtude de sua impenhorabilidade relativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 371, 489, 833, IV e § 2º, 1025; CLT, art. 832. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 75 do IRR nº 0000271-98.2017.5.12.0019; TST, Súmula nº 297, I. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ GONZAGA LOPES
TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100333-23.2020.5.01.0222 DESTINATÁRIO: L G LOPES COMERCIO DE LATICINIOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade para determinar a desconstituição de penhora via SISBAJUD sobre verbas de natureza alimentar. O recorrente sustenta a inadequação da via eleita, sob alegação de necessidade de dilação probatória, e defende a manutenção da constrição, argumentando que o valor bloqueado não decorre exclusivamente de aposentadoria e que o executado possui outras fontes de renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade é a via adequada para arguir a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, independentemente da garantia do juízo; (ii) estabelecer se a penhora de valores oriundos de benefício previdenciário de idoso, já comprometido por descontos consignados, viola o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é via processual adequada para discutir matérias de ordem pública, como a impenhorabilidade de verbas alimentares, por serem cognoscíveis de ofício e dispensarem dilação probatória. 4. O artigo 833, IV, do CPC e a tese vinculante do TST (Tema 75/IRR) permitem a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo legal pelo devedor. 5. A penhora de valores destinados à subsistência de idoso, cujos proventos já se encontram reduzidos por descontos consignados, configura ofensa ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. 6. A inexistência de provas robustas quanto à alegação de outras fontes de renda do executado impossibilita a manutenção da constrição sobre o valor bloqueado, que se mostra desproporcional e prejudicial à subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade é cabível para arguir a impenhorabilidade de verbas alimentares, independentemente da garantia do juízo, por se tratar de matéria de ordem pública. 2. A penhora de proventos de aposentadoria é vedada quando o valor remanescente é insuficiente para assegurar o mínimo existencial do devedor, ainda que o crédito exequendo possua natureza alimentar. 3. Incumbe ao exequente o ônus de provar a existência de outras fontes de renda do executado, caso pretenda afastar a proteção legal conferida aos proventos de aposentadoria em virtude de sua impenhorabilidade relativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 371, 489, 833, IV e § 2º, 1025; CLT, art. 832. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 75 do IRR nº 0000271-98.2017.5.12.0019; TST, Súmula nº 297, I. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - L G LOPES COMERCIO DE LATICINIOS
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