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0100332-68.2021.5.01.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2416c9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0100332-68.2021.5.01.0039 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELIANE DE QUEIROZ MEDEIROS RICARDO ALVES DA CRUZ (RJ031047) ROMARIO SILVA DE MELO (RJ030491) Recorrente: Advogado(s): 2. CONDUTA RIO SERVICOS E EVENTOS LTDA CARLOS FREDERICO GUIMARAES RODRIGUES COELHO PALADINO (RJ188825) RICARDO ALVES DA CRUZ (RJ031047) ROMARIO SILVA DE MELO (RJ030491) Recorrente: Advogado(s): 3. PROTEC SEGURANCA E CONSERVACAO LTDA - ME CARLOS FREDERICO GUIMARAES RODRIGUES COELHO PALADINO (RJ188825) RICARDO ALVES DA CRUZ (RJ031047) ROMARIO SILVA DE MELO (RJ030491) Recorrente: Advogado(s): 4. BRUNO OLIVEIRA DE QUEIROZ MEDEIROS RICARDO ALVES DA CRUZ (RJ031047) ROMARIO SILVA DE MELO (RJ030491) Recorrente: Advogado(s): 5. KARINE OLIVEIRA DE QUEIROZ MEDEIROS RICARDO ALVES DA CRUZ (RJ031047) ROMARIO SILVA DE MELO (RJ030491) Recorrido: MARINES SOUZA DA FONSECA Recorrido: Advogado(s): MESSIAS MACEDO BATISTA LOPES MARIA FERNANDA SIQUEIRA ALVES (RJ177444) RECURSO DE: ELIANE DE QUEIROZ MEDEIROS (E OUTROS) Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026 - Id 41347b0,ae0126b,70ac35f,c52f176,93f854f; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id 064f014). Representação processual regular (Id 51bcef6). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Questão JT: IRR 00075 - EXECUÇÃO. PENHORA. RENDIMENTOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE MÁXIMO DE 50% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS E GARANTIDO O RECEBIMENTO DE UM SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. ATOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II/TST. - violação do(s) inciso III do artigo 1º; inciso X do artigo 7º da Constituição Federal. Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado. Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior. Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu). No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela C. Corte, em sede de recurso de revista repetitivo (Tese de nº 75), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (mms) RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE DE QUEIROZ MEDEIROS

  2. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2416c9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0100332-68.2021.5.01.0039 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELIANE DE QUEIROZ MEDEIROS RICARDO ALVES DA CRUZ (RJ031047) ROMARIO SILVA DE MELO (RJ030491) Recorrente: Advogado(s): 2. CONDUTA RIO SERVICOS E EVENTOS LTDA CARLOS FREDERICO GUIMARAES RODRIGUES COELHO PALADINO (RJ188825) RICARDO ALVES DA CRUZ (RJ031047) ROMARIO SILVA DE MELO (RJ030491) Recorrente: Advogado(s): 3. PROTEC SEGURANCA E CONSERVACAO LTDA - ME CARLOS FREDERICO GUIMARAES RODRIGUES COELHO PALADINO (RJ188825) RICARDO ALVES DA CRUZ (RJ031047) ROMARIO SILVA DE MELO (RJ030491) Recorrente: Advogado(s): 4. BRUNO OLIVEIRA DE QUEIROZ MEDEIROS RICARDO ALVES DA CRUZ (RJ031047) ROMARIO SILVA DE MELO (RJ030491) Recorrente: Advogado(s): 5. KARINE OLIVEIRA DE QUEIROZ MEDEIROS RICARDO ALVES DA CRUZ (RJ031047) ROMARIO SILVA DE MELO (RJ030491) Recorrido: MARINES SOUZA DA FONSECA Recorrido: Advogado(s): MESSIAS MACEDO BATISTA LOPES MARIA FERNANDA SIQUEIRA ALVES (RJ177444) RECURSO DE: ELIANE DE QUEIROZ MEDEIROS (E OUTROS) Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026 - Id 41347b0,ae0126b,70ac35f,c52f176,93f854f; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id 064f014). Representação processual regular (Id 51bcef6). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Questão JT: IRR 00075 - EXECUÇÃO. PENHORA. RENDIMENTOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE MÁXIMO DE 50% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS E GARANTIDO O RECEBIMENTO DE UM SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. ATOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II/TST. - violação do(s) inciso III do artigo 1º; inciso X do artigo 7º da Constituição Federal. Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado. Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior. Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu). No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela C. Corte, em sede de recurso de revista repetitivo (Tese de nº 75), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (mms) RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MESSIAS MACEDO BATISTA LOPES - CONDUTA RIO SERVICOS E EVENTOS LTDA - PROTEC SEGURANCA E CONSERVACAO LTDA - ME - KARINE OLIVEIRA DE QUEIROZ MEDEIROS - BRUNO OLIVEIRA DE QUEIROZ MEDEIROS

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