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0100332-37.2024.5.01.0080

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0020769 proferida nos autos. Decisão Homologatória de Cálculos Quanto as impugnações das partes: HORAS EXTRAS E CARTÕES DE PONTO Alega o autor que o cálculo não considerou a totalidade das horas extras, pois os cartões não refletiriam a real jornada. Sem razão, nada a reparar. O próprio autor, em depoimento pessoal, confessou que "marcava o ponto todos os dias trabalhados" e que o sistema era biométrico/facial. O título executivo fixou a validade dos controles. O cálculo do Juízo seguiu estritamente os espelhos de ponto. ADICIONAL NOTURNO (PRORROGAÇÃO) Sustenta a ré que o adicional noturno foi integralmente pago e que a jornada mista não gera direito à prorrogação após as 05:00. Também nada a reparar nos cálculos neste sentido. A Súmula 60, II, do TST e o art. 73, §5º da CLT são claros: cumprida integralmente a jornada no período noturno (22h às 05h) e havendo prorrogação, o adicional incide sobre as horas posteriores. O cálculo do Juízo está correto ao aplicar o adicional sobre as horas trabalhadas após as 05:00. DESTA FORMA: Por adequados à coisa julgada, HOMOLOGO OS CÁLCULOS Id ff96ead. Havendo nos autos saldo recursal de R$50.554.47, integralizada a execução de R$39.165.95, havendo excedente nos autos de R$11.388.08. INTIMEM-SE AS PARTES para ciência, prazo de 5 dias, opondo embargos à execução, se desejar, na forma do art. 884 da CLT. Valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador" (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). No mesmo prazo deverá o autor informar dados da conta bancária para expedição do alvará, bem como indicar, se for a hipótese, o "ID" da procuração anexada aos autos com outorga de poderes específicos para receber. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação no quinquidio prazo legal, expeçam-se alvarás para liberação dos valores devidos aos respectivos credores, dando por quitada a execução. Na hipótese de oposição de Embargos à Execução, deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER PINHEIRO MARTINS

  2. Intimação

    TRT1 · 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0020769 proferida nos autos. Decisão Homologatória de Cálculos Quanto as impugnações das partes: HORAS EXTRAS E CARTÕES DE PONTO Alega o autor que o cálculo não considerou a totalidade das horas extras, pois os cartões não refletiriam a real jornada. Sem razão, nada a reparar. O próprio autor, em depoimento pessoal, confessou que "marcava o ponto todos os dias trabalhados" e que o sistema era biométrico/facial. O título executivo fixou a validade dos controles. O cálculo do Juízo seguiu estritamente os espelhos de ponto. ADICIONAL NOTURNO (PRORROGAÇÃO) Sustenta a ré que o adicional noturno foi integralmente pago e que a jornada mista não gera direito à prorrogação após as 05:00. Também nada a reparar nos cálculos neste sentido. A Súmula 60, II, do TST e o art. 73, §5º da CLT são claros: cumprida integralmente a jornada no período noturno (22h às 05h) e havendo prorrogação, o adicional incide sobre as horas posteriores. O cálculo do Juízo está correto ao aplicar o adicional sobre as horas trabalhadas após as 05:00. DESTA FORMA: Por adequados à coisa julgada, HOMOLOGO OS CÁLCULOS Id ff96ead. Havendo nos autos saldo recursal de R$50.554.47, integralizada a execução de R$39.165.95, havendo excedente nos autos de R$11.388.08. INTIMEM-SE AS PARTES para ciência, prazo de 5 dias, opondo embargos à execução, se desejar, na forma do art. 884 da CLT. Valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador" (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). No mesmo prazo deverá o autor informar dados da conta bancária para expedição do alvará, bem como indicar, se for a hipótese, o "ID" da procuração anexada aos autos com outorga de poderes específicos para receber. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação no quinquidio prazo legal, expeçam-se alvarás para liberação dos valores devidos aos respectivos credores, dando por quitada a execução. Na hipótese de oposição de Embargos à Execução, deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO LTDA

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