Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1564f47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, rejeito as preliminares de incorreção do valor da causa e de inépcia da petição inicial e a prejudicial de mérito arguidas pelo réu e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente ação trabalhista para declarar nula a dispensa sem justa causa havida em 13/11/2024 e para condenar o réu, ITAÚ UNIBANCO S/A, a pagar à autora, CRISTIANE FARRANHA MACHADO, nos termos e nos limites da fundamentação supra, as seguintes parcelas: a) salários, auxílio-refeição, auxílio cesta alimentação, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional, PLR e FGTS (que deverá ser depositado na conta vinculada) inerentes ao período entre a dispensa imotivada e a efetiva reintegração ao emprego; b) indenização por danos morais; c) indenização por danos materiais. Julgo procedente, mais, o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo, quando da liquidação: a) os honorários de sucumbência em prol da advogada da reclamante no valor correspondente a 10% sobre o valor bruto devido à obreira (OJ nº. 348, da SDI- I, do C. TST); b) os honorários de sucumbência em prol do advogado do reclamado no importe correspondente a 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes. Improcedentes os demais pedidos. Defiro à autora o benefício da gratuidade judiciária. Ressalto que a exigibilidade da condenação da demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados do reclamado está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida. Liquidação por cálculos (art. 879, da CLT). Em face da sucumbência na pretensão objeto de perícias, os honorários periciais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – ID. 1fce313, ficam a cargo do réu. Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que já comprovado nos autos. Correção Monetária e Juros de Mora, conforme a fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, consoante a Súmula 368, II, do C. TST. Custas, pelo réu, no valor de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 100.000,00 (art. 789, §2º, da CLT), complementáveis ao final. Admoesto as partes, expressamente, que a oposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026,§2º, do CPC c/c art. 769, da CLT. Intimem-se as partes, via DEJT. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANE FARRANHA MACHADO
TRT1 · 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1564f47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, rejeito as preliminares de incorreção do valor da causa e de inépcia da petição inicial e a prejudicial de mérito arguidas pelo réu e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente ação trabalhista para declarar nula a dispensa sem justa causa havida em 13/11/2024 e para condenar o réu, ITAÚ UNIBANCO S/A, a pagar à autora, CRISTIANE FARRANHA MACHADO, nos termos e nos limites da fundamentação supra, as seguintes parcelas: a) salários, auxílio-refeição, auxílio cesta alimentação, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional, PLR e FGTS (que deverá ser depositado na conta vinculada) inerentes ao período entre a dispensa imotivada e a efetiva reintegração ao emprego; b) indenização por danos morais; c) indenização por danos materiais. Julgo procedente, mais, o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo, quando da liquidação: a) os honorários de sucumbência em prol da advogada da reclamante no valor correspondente a 10% sobre o valor bruto devido à obreira (OJ nº. 348, da SDI- I, do C. TST); b) os honorários de sucumbência em prol do advogado do reclamado no importe correspondente a 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes. Improcedentes os demais pedidos. Defiro à autora o benefício da gratuidade judiciária. Ressalto que a exigibilidade da condenação da demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados do reclamado está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida. Liquidação por cálculos (art. 879, da CLT). Em face da sucumbência na pretensão objeto de perícias, os honorários periciais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – ID. 1fce313, ficam a cargo do réu. Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que já comprovado nos autos. Correção Monetária e Juros de Mora, conforme a fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, consoante a Súmula 368, II, do C. TST. Custas, pelo réu, no valor de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 100.000,00 (art. 789, §2º, da CLT), complementáveis ao final. Admoesto as partes, expressamente, que a oposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026,§2º, do CPC c/c art. 769, da CLT. Intimem-se as partes, via DEJT. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.