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0100332-21.2025.5.01.0462

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb66992 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Posto isso, garantida a gratuidade de justiça à parte autora, ALTAIR LUIZ MOREIRA JUNIOR, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de DIEFRA SERVIÇOS E OBRAS LTDA. e CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO - SÃO PAULO S.A. Honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor total da vantagem econômica auferida pela parte ré, assim entendida como a somatória dos pedidos rejeitados, vale dizer, cuja improcedência foi declarada, rateados em favor dos patronos das rés. Ante os termos da decisão proferida em 20/10/2021 na ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o dispositivo que estabelece a necessidade de pagamento de honorários advocatícios pela parte derrotada com compensação de créditos, mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Honorários periciais ora arbitrados no valor de R$ 3.500,00 (ID dc794a9), em favor do perito Dr. Guilherme Valério Pereira (CREA-RJ 1998103613), a cargo da parte autora, sucumbente na pretensão objeto da perícia, mas arcados pela União — respeitado o limite máximo vigente à época do pagamento, observando-se o § 1º do art. 790-B da CLT —, com fulcro na Resolução nº 247 de 2019 do CSJT e normativos deste E. TRT da 1ª Região, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Tudo nos termos da fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Custas processuais a cargo da parte autora, calculadas sobre o valor da causa de R$ 84.230,19, no importe de R$ 1.684,60, das quais fica isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALTAIR LUIZ MOREIRA JUNIOR

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb66992 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Posto isso, garantida a gratuidade de justiça à parte autora, ALTAIR LUIZ MOREIRA JUNIOR, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de DIEFRA SERVIÇOS E OBRAS LTDA. e CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO - SÃO PAULO S.A. Honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor total da vantagem econômica auferida pela parte ré, assim entendida como a somatória dos pedidos rejeitados, vale dizer, cuja improcedência foi declarada, rateados em favor dos patronos das rés. Ante os termos da decisão proferida em 20/10/2021 na ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o dispositivo que estabelece a necessidade de pagamento de honorários advocatícios pela parte derrotada com compensação de créditos, mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Honorários periciais ora arbitrados no valor de R$ 3.500,00 (ID dc794a9), em favor do perito Dr. Guilherme Valério Pereira (CREA-RJ 1998103613), a cargo da parte autora, sucumbente na pretensão objeto da perícia, mas arcados pela União — respeitado o limite máximo vigente à época do pagamento, observando-se o § 1º do art. 790-B da CLT —, com fulcro na Resolução nº 247 de 2019 do CSJT e normativos deste E. TRT da 1ª Região, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Tudo nos termos da fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Custas processuais a cargo da parte autora, calculadas sobre o valor da causa de R$ 84.230,19, no importe de R$ 1.684,60, das quais fica isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEFRA SERVICOS E OBRAS LTDA. - CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.

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