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0100332-20.2018.5.01.0283

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1c5369 proferida nos autos. Verifico que o processo encontra-se em fase avançada de execução, com a arrematação próxima da quitação integral, estando pendente apenas o pagamento da última parcela. A contadoria apresentou certidão atualizada (ID 7a3006f), indicando o crédito exequendo e o montante total depositado em conta judicial (R$ 657.143,06), o qual é suficiente para a satisfação integral dos débitos. Diante da natureza alimentar do crédito e em observância ao princípio da razoável duração do processo, DEFIRO a imediata expedição de alvarás, independentemente do registro definitivo da carta de arrematação, uma vez que a arrematação se encontra perfeita, acabada e irretratável. Expeçam-se os alvarás: a) Em favor do Reclamante, referente ao seu crédito líquido de R$138.312,80 e ao seu patrono pelo valor dos honorários advocatícios de R$17.312,29, autorizando a transferência para a conta indicada na petição de Id 77c1a71. b) Os valores do FGTS R$7.958,17 deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, nos termos do disposto no artigo 18, § 1º da Lei 8.036/1990, bem como no entendimento vinculante firmado no IRR 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). c) Expeça-se alvará ao INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL referente a cota previdenciária no valor de R$25.672,72; d) Expeça-se alvará à Fazenda Nacional pelo valor de R$ 1.000,00 referentes às custas processuais; e) Expeça-se alvará ao leiloeiro pelo valor R$28.750,00, Id 616494e, referente à sua comissão, conforme fixado nos autos. Ressalto que, quanto aos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte ré, fica vedada a sua dedução ou liberação neste momento, tendo em vista que a exigibilidade encontra-se suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Comprovado o repasse do valor do FGTS para a conta vinculada, expeça-se alvará ao autor para liberação. Quanto ao saldo remanescente, aguarde-se o pagamento da última parcela da arrematação pela parte arrematante. Após a quitação integral, determino à Secretaria que realize as seguintes diligências: a) Certifique a existência de outros processos em fase de execução em curso em face da parte ré; b) Certifique a ordem cronológica dos pedidos de penhora existentes nos autos, para fins de observância do concurso de credores (art. 908 do CPC). Com a vinda das certidões e a quitação da última parcela, oficie-se ao cartório de registro de imóveis, por meio eletrônico (e-mail: falecom@rgiguarapari.com.br) determinando o cancelamento do registro da hipoteca sobre o imóvel. Após, venham os autos conclusos para deliberação acerca da disponibilização do saldo remanescente. Intimem-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 07 de setembro de 2026. FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO GOMES DO COUTO

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1c5369 proferida nos autos. Verifico que o processo encontra-se em fase avançada de execução, com a arrematação próxima da quitação integral, estando pendente apenas o pagamento da última parcela. A contadoria apresentou certidão atualizada (ID 7a3006f), indicando o crédito exequendo e o montante total depositado em conta judicial (R$ 657.143,06), o qual é suficiente para a satisfação integral dos débitos. Diante da natureza alimentar do crédito e em observância ao princípio da razoável duração do processo, DEFIRO a imediata expedição de alvarás, independentemente do registro definitivo da carta de arrematação, uma vez que a arrematação se encontra perfeita, acabada e irretratável. Expeçam-se os alvarás: a) Em favor do Reclamante, referente ao seu crédito líquido de R$138.312,80 e ao seu patrono pelo valor dos honorários advocatícios de R$17.312,29, autorizando a transferência para a conta indicada na petição de Id 77c1a71. b) Os valores do FGTS R$7.958,17 deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, nos termos do disposto no artigo 18, § 1º da Lei 8.036/1990, bem como no entendimento vinculante firmado no IRR 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). c) Expeça-se alvará ao INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL referente a cota previdenciária no valor de R$25.672,72; d) Expeça-se alvará à Fazenda Nacional pelo valor de R$ 1.000,00 referentes às custas processuais; e) Expeça-se alvará ao leiloeiro pelo valor R$28.750,00, Id 616494e, referente à sua comissão, conforme fixado nos autos. Ressalto que, quanto aos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte ré, fica vedada a sua dedução ou liberação neste momento, tendo em vista que a exigibilidade encontra-se suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Comprovado o repasse do valor do FGTS para a conta vinculada, expeça-se alvará ao autor para liberação. Quanto ao saldo remanescente, aguarde-se o pagamento da última parcela da arrematação pela parte arrematante. Após a quitação integral, determino à Secretaria que realize as seguintes diligências: a) Certifique a existência de outros processos em fase de execução em curso em face da parte ré; b) Certifique a ordem cronológica dos pedidos de penhora existentes nos autos, para fins de observância do concurso de credores (art. 908 do CPC). Com a vinda das certidões e a quitação da última parcela, oficie-se ao cartório de registro de imóveis, por meio eletrônico (e-mail: falecom@rgiguarapari.com.br) determinando o cancelamento do registro da hipoteca sobre o imóvel. Após, venham os autos conclusos para deliberação acerca da disponibilização do saldo remanescente. Intimem-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 07 de setembro de 2026. FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - B. S. RODRIGUES QUITETE DE LIMA COMERCIO DE MOVEIS - ME - RITA TERESINHA DE SIQUEIRA RODRIGUES - GAVIAO DE OURO ELETROMOVEIS LTDA - AGILDO RODRIGUES DOS SANTOS

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