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TRT1 · 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2e93ef proferido nos autos. DESPACHO PJE Os bloqueios realizados mediante o convênio SISBAJUD em face do(s) executado(s), já transferidos à disposição do Juízo(id.8bdcaf3) não bastam para garantir integralmente a execução, o que não constitui um óbice para o seu levantamento, pois garantir o Juízo, para efeito do caput do artigo 884 da CLT, não é uma faculdade do devedor, mas, sim, obrigação. Visando a liberação em favor do exequente, dos mencionados valores bloqueados, intime(m)-se o(s) executado(s), para ciência da penhora efetuada e para dizer se pretende(m) embargar à execução, em 05 dias, sob pena de preclusão, valendo o silêncio como negação Acaso manifeste(m) esse interesse, deverá(ão) fazê-lo dentro do prazo assinalado, complementando a garantia do Juízo. Decorrido o prazo sem manifestação: 1. Efetue-se a transferência bancária quanto ao(s) depósito(s) acima citado(s), para a conta bancária indicada pelo exequente. 2. Como em 2 meses de penhora SISBAJUD foram obtidos menos do que 1% do valor devido, prossiga-se a execução , pela diferença devida de R$33.421,21, via RENAJUD/INFOJUD/DOI/DIMOB/DECRED/ARISP/SNIPER/PREVJUD/BNDT/SERASAJUD. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de setembro de 2026. ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSILANE BAHIENSE DOS SANTOS
TRT1 · 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2e93ef proferido nos autos. DESPACHO PJE Os bloqueios realizados mediante o convênio SISBAJUD em face do(s) executado(s), já transferidos à disposição do Juízo(id.8bdcaf3) não bastam para garantir integralmente a execução, o que não constitui um óbice para o seu levantamento, pois garantir o Juízo, para efeito do caput do artigo 884 da CLT, não é uma faculdade do devedor, mas, sim, obrigação. Visando a liberação em favor do exequente, dos mencionados valores bloqueados, intime(m)-se o(s) executado(s), para ciência da penhora efetuada e para dizer se pretende(m) embargar à execução, em 05 dias, sob pena de preclusão, valendo o silêncio como negação Acaso manifeste(m) esse interesse, deverá(ão) fazê-lo dentro do prazo assinalado, complementando a garantia do Juízo. Decorrido o prazo sem manifestação: 1. Efetue-se a transferência bancária quanto ao(s) depósito(s) acima citado(s), para a conta bancária indicada pelo exequente. 2. Como em 2 meses de penhora SISBAJUD foram obtidos menos do que 1% do valor devido, prossiga-se a execução , pela diferença devida de R$33.421,21, via RENAJUD/INFOJUD/DOI/DIMOB/DECRED/ARISP/SNIPER/PREVJUD/BNDT/SERASAJUD. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de setembro de 2026. ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THEREZA RICHA - SOCIEDADE BENEFICENTE EL BAIDA
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