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0100329-22.2026.5.01.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f697346 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DO VÍNCULO DE EMPREGO E DA ANOTAÇÃO DA CTPS A Reclamante alegou ter sido admitida em 01/12/2025, para exercer a função de cozinheira, mediante salário mensal de R$ 2.650,00, sendo dispensada sem justa causa em 28/02/2026, sem registro do contrato de trabalho. A Reclamada apresentou contestação e documentos, mas não compareceu à audiência, tendo sido aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato. .A ausência injustificada da Reclamada à audiência atrai os efeitos do art. 844 da CLT. A presunção decorrente da revelia e da confissão ficta, contudo, é relativa, devendo ser apreciada em conjunto com a prova pré-constituída, conforme Súmula 74, II, do TST. No caso, os documentos juntados pela própria Reclamada corroboram a narrativa inicial quanto à admissão, função, remuneração e término da relação contratual. Presentes, portanto, os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. DECLARO o vínculo de emprego entre as partes no período de 01/12/2025 a 28/02/2026, na função de cozinheira, com salário mensal de R$ 2.650,00, decorrente de dispensa sem justa causa. Determino à Reclamada que proceda à anotação da CTPS da Autora, fazendo constar os dados contratuais reconhecidos. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Reconhecida a dispensa sem justa causa, são devidas as verbas rescisórias correspondentes. Quanto aos pagamentos alegados pela Reclamada, incumbe-lhe a prova do fato extintivo do direito postulado, nos termos do art. 818, II, da CLT. A documentação juntada aos autos comprova pagamentos específicos, os quais deverão ser considerados na liquidação, mediante dedução dos valores efetivamente comprovados a idêntico título, vedado o pagamento em duplicidade. Assim, é devido o saldo de salário correspondente a 28/30 do salário mensal, no valor de R$ 2.473,33, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de salário de fevereiro de 2026. É devido, ainda, o aviso-prévio indenizado de 30 dias, no valor de R$ 2.650,00, diante do período contratual inferior a um ano, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT e da Lei nº 12.506/2011. Considerada a projeção do aviso-prévio, são devidos 4/12 de 13º salário, no valor de R$ 883,33, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título. Pela mesma razão, são devidas férias proporcionais de 4/12, no valor de R$ 883,33, acrescidas do terço constitucional de R$ 294,44, totalizando R$ 1.177,77, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título. DO FGTS E DA INDENIZAÇÃO DE 40% Reconhecido o vínculo de emprego, são devidos os depósitos do FGTS relativos a todo o período contratual, bem como a indenização compensatória de 40%, em razão da dispensa sem justa causa, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90. DEFIRO o recolhimento do FGTS devido durante o período contratual, acrescido da indenização compensatória de 40%, autorizada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos ou pagos a idêntico título. DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT A Reclamante postulou a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, enquanto a Reclamada sustentou ter realizado pagamentos por ocasião do encerramento da relação. O reconhecimento judicial do vínculo não afasta a incidência da penalidade, conforme Súmula 462 do TST. No caso, não comprovada a quitação integral das verbas rescisórias dentro do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT, é devida a multa. DEFIRO a multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.650,00. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT A Reclamante postulou a aplicação da multa do art. 467 da CLT. A Reclamada, por sua vez, contestou os pedidos e alegou a quitação das verbas decorrentes do encerramento contratual, juntando documentos destinados a comprovar pagamentos. Embora a ausência à audiência produza os efeitos da revelia e da confissão quanto à matéria de fato, a confissão ficta possui caráter relativo e deve ser confrontada com a prova pré-constituída, conforme Súmula 74, II, do TST. No caso, a Reclamada apresentou defesa antes da audiência, controvertendo as parcelas rescisórias postuladas e alegando pagamentos, acompanhada de documentação pertinente. Assim, não se identifica parcela rescisória incontroversa, na acepção do art. 467 da CLT, cujo pagamento fosse exigível na audiência. INDEFIRO, portanto, a multa prevista no art. 467 da CLT. DAS GUIAS RESCISÓRIAS E DO SEGURO-DESEMPREGO Reconhecida a dispensa sem justa causa, é devida a entrega da documentação necessária ao levantamento do FGTS e ao requerimento do seguro-desemprego. DETERMINO à Reclamada que entregue à Autora as guias para saque do FGTS, o TRCT e os demais documentos rescisórios pertinentes, bem como as guias necessárias ao requerimento do seguro-desemprego, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, sob pena de indenização correspondente. DA JORNADA DE TRABALHO E DO ADICIONAL NOTURNO A Reclamante alegou labor das 19h às 7h, em escala 12x36. A Reclamada foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, não havendo nos autos prova capaz de infirmar a jornada alegada. Considerando o labor em período noturno, é devido o adicional previsto no art. 73 da CLT, observada a hora noturna reduzida e a prorrogação do trabalho noturno, nos termos da Súmula 60, II, do TST. Defiro o pagamento do adicional noturno de 20%, observada a jornada das 19h às 7h, em escala 12x36, durante o período contratual, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título. DO DANO MORAL DECORRENTE DA LESÃO SOFRIDA NO CURSO DO TRABALHO A Reclamante alega ter sofrido queimadura na mão durante o trabalho na cozinha da Reclamada e afirma que, mesmo lesionada, teria permanecido em atividade no dia seguinte, postulando indenização por danos morais. A Reclamada impugnou a pretensão, atribuindo à autora o ônus de comprovar o acidente, o dano, o nexo causal e a conduta ilícita patronal. A Reclamada foi declarada revel, incidindo a presunção de veracidade decorrente do art. 844 da CLT. Todavia, a confissão ficta é relativa e deve ser confrontada com a prova pré-constituída, nos termos da Súmula 74, II, do TST, não prevalecendo quando as alegações se mostrarem incompatíveis com os elementos constantes dos autos. No caso, a Reclamante juntou fotografia de sua mão (Id e4c8aaa), na qual se observa lesão cutânea. O documento, contudo, não contém indicação de data e, por si só, não permite estabelecer quando, como ou onde a lesão ocorreu, tampouco sua vinculação ao trabalho. Também não há CAT, atendimento médico, atestado, prontuário ou outro elemento contemporâneo capaz de corroborar a dinâmica do alegado acidente. A ausência de indicação da data do evento impede, ainda, o cotejo cronológico da fotografia com a alegação de que a autora teria retornado ao trabalho no dia seguinte. Assim, embora a revelia produza presunção favorável à narrativa inicial, a prova documental produzida não é suficiente para demonstrar, com segurança, os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente o nexo causal entre a lesão retratada e o trabalho. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos dos arts. 818, I, da CLT, 373, I, do CPC e 186 e 927 do Código Civil. DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela Reclamante sob o ID bdc71aa, o atendimento aos requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e a ausência de prova em sentido contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Julgo procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor da causa. Considerando a sucumbência parcial da reclamante, quanto ao objeto da ação e o protocolo da ação posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, condeno-a ao pagamento de 5% de honorários sucumbenciais, calculados sobre o valor dos pedidos sucumbentes. Registro que, consoante Acórdão do Tribunal Pleno do Excelso STF no julgamento da ADI 5.766 (20/10/2021), publicado em 03/05/2022, pelo qual restou declarada a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A da CLT, o débito da autora fica sob condição suspensiva e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao de exigibilidade trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Deverão ser observadas as legislações vigentes aplicáveis, inclusive no tocante aos limites de isenção e deduções por dependentes econômicos. A natureza das parcelas deferidas deverá observar o disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da eficácia não retroativa da nova redação do art. 43, §2º, da Lei nº 8.212/91 (dada pela MP nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/09) considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 04/03/2009, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora somente a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/99). No que tange aos encargos moratórios incidentes sobre a contribuição previdenciária, importante observar que quanto ao labor realizado a partir de 05/03/2009, o fato gerador do tributo é a prestação do serviço (art. 43, §2º, da Lei nº 8.212/91), a partir de quando incidem os juros de mora. Uma vez apurados os créditos previdenciários, aplicar-se-á multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos termos do art. 35 da Lei nº 8.212/91 e art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96. Não incidirão contribuições sociais de terceiros, ante a ausência de competência desta Especializada para executar tais parcelas, consoante dispõe a Súmula nº 27 do E. TRT8. Fica obrigado o reclamado a comprovar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do trânsito em julgado, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais devidas. Autorizo a dedução da quota-parte devida pelo reclamante a título de contribuições previdenciárias, devendo ser calculadas mês a mês, em conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. O imposto de renda incidente sobre o crédito reconhecido deve ser calculado com base no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. Quanto ao imposto de renda eventualmente incidente sobre os honorários advocatícios arbitrados nesta decisão, deverá o montante devido ser retido na fonte pela Secretaria da Vara, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Não obstante a decisão do STF nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, quanto aos créditos trabalhistas, diante da alteração legislativa com a Lei nº14.905/2024 (Tema vinculante 1361 STF), adoto os seguintes parâmetros: 1- Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-e e juros legais definidos no art.39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD; 2- No período entre o ajuizamento da ação e 29.08.2024, aplica-se somente a taxa SELIC (receita federal), que já engloba a correção monetária e juros de mora; 3- A partir de 30.08.2024, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA pelo IPCA-e (artigo 389, § único do Código Civil) e JUROS DE MORA pela "taxa legal" que corresponde a diferença entre a Taxa Selic (simples) e o IPCA-e do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei; e 4- Existindo condenação em danos morais, deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MARCELA DIAS DA SILVA em face de CONDOR HOTEL LTDA. – EPP, decide-se JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, nos termos e no período definidos na fundamentação, determinando à Reclamada que proceda às correspondentes anotações na CTPS da Reclamante, observados os dados contratuais reconhecidos; b) condenar a Reclamada ao pagamento das parcelas deferidas na fundamentação, observados os parâmetros, períodos de incidência, reflexos e deduções ali estabelecidos; c) condenar a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da Reclamante, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT; d) deferir à Reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. A liquidação observará os parâmetros fixados na fundamentação, inclusive quanto aos períodos de incidência, reflexos e deduções cabíveis. Incidirão juros de mora e correção monetária na forma estabelecida na fundamentação, observados os precedentes vinculantes do STF e a legislação aplicável. As contribuições previdenciárias e fiscais deverão ser apuradas e recolhidas na forma da legislação pertinente, autorizada a dedução da quota-parte da Reclamante quanto às contribuições previdenciárias e ao imposto de renda eventualmente incidentes, observados os critérios estabelecidos na fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, observar-se-á a natureza jurídica das parcelas deferidas, na forma da legislação previdenciária. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.000,00, nos termos do art. 789, I, da CLT. Intimem-se as partes. BIANCA MEROLA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOR HOTEL LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT1 · 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f697346 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DO VÍNCULO DE EMPREGO E DA ANOTAÇÃO DA CTPS A Reclamante alegou ter sido admitida em 01/12/2025, para exercer a função de cozinheira, mediante salário mensal de R$ 2.650,00, sendo dispensada sem justa causa em 28/02/2026, sem registro do contrato de trabalho. A Reclamada apresentou contestação e documentos, mas não compareceu à audiência, tendo sido aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato. .A ausência injustificada da Reclamada à audiência atrai os efeitos do art. 844 da CLT. A presunção decorrente da revelia e da confissão ficta, contudo, é relativa, devendo ser apreciada em conjunto com a prova pré-constituída, conforme Súmula 74, II, do TST. No caso, os documentos juntados pela própria Reclamada corroboram a narrativa inicial quanto à admissão, função, remuneração e término da relação contratual. Presentes, portanto, os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. DECLARO o vínculo de emprego entre as partes no período de 01/12/2025 a 28/02/2026, na função de cozinheira, com salário mensal de R$ 2.650,00, decorrente de dispensa sem justa causa. Determino à Reclamada que proceda à anotação da CTPS da Autora, fazendo constar os dados contratuais reconhecidos. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Reconhecida a dispensa sem justa causa, são devidas as verbas rescisórias correspondentes. Quanto aos pagamentos alegados pela Reclamada, incumbe-lhe a prova do fato extintivo do direito postulado, nos termos do art. 818, II, da CLT. A documentação juntada aos autos comprova pagamentos específicos, os quais deverão ser considerados na liquidação, mediante dedução dos valores efetivamente comprovados a idêntico título, vedado o pagamento em duplicidade. Assim, é devido o saldo de salário correspondente a 28/30 do salário mensal, no valor de R$ 2.473,33, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de salário de fevereiro de 2026. É devido, ainda, o aviso-prévio indenizado de 30 dias, no valor de R$ 2.650,00, diante do período contratual inferior a um ano, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT e da Lei nº 12.506/2011. Considerada a projeção do aviso-prévio, são devidos 4/12 de 13º salário, no valor de R$ 883,33, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título. Pela mesma razão, são devidas férias proporcionais de 4/12, no valor de R$ 883,33, acrescidas do terço constitucional de R$ 294,44, totalizando R$ 1.177,77, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título. DO FGTS E DA INDENIZAÇÃO DE 40% Reconhecido o vínculo de emprego, são devidos os depósitos do FGTS relativos a todo o período contratual, bem como a indenização compensatória de 40%, em razão da dispensa sem justa causa, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90. DEFIRO o recolhimento do FGTS devido durante o período contratual, acrescido da indenização compensatória de 40%, autorizada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos ou pagos a idêntico título. DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT A Reclamante postulou a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, enquanto a Reclamada sustentou ter realizado pagamentos por ocasião do encerramento da relação. O reconhecimento judicial do vínculo não afasta a incidência da penalidade, conforme Súmula 462 do TST. No caso, não comprovada a quitação integral das verbas rescisórias dentro do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT, é devida a multa. DEFIRO a multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.650,00. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT A Reclamante postulou a aplicação da multa do art. 467 da CLT. A Reclamada, por sua vez, contestou os pedidos e alegou a quitação das verbas decorrentes do encerramento contratual, juntando documentos destinados a comprovar pagamentos. Embora a ausência à audiência produza os efeitos da revelia e da confissão quanto à matéria de fato, a confissão ficta possui caráter relativo e deve ser confrontada com a prova pré-constituída, conforme Súmula 74, II, do TST. No caso, a Reclamada apresentou defesa antes da audiência, controvertendo as parcelas rescisórias postuladas e alegando pagamentos, acompanhada de documentação pertinente. Assim, não se identifica parcela rescisória incontroversa, na acepção do art. 467 da CLT, cujo pagamento fosse exigível na audiência. INDEFIRO, portanto, a multa prevista no art. 467 da CLT. DAS GUIAS RESCISÓRIAS E DO SEGURO-DESEMPREGO Reconhecida a dispensa sem justa causa, é devida a entrega da documentação necessária ao levantamento do FGTS e ao requerimento do seguro-desemprego. DETERMINO à Reclamada que entregue à Autora as guias para saque do FGTS, o TRCT e os demais documentos rescisórios pertinentes, bem como as guias necessárias ao requerimento do seguro-desemprego, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, sob pena de indenização correspondente. DA JORNADA DE TRABALHO E DO ADICIONAL NOTURNO A Reclamante alegou labor das 19h às 7h, em escala 12x36. A Reclamada foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, não havendo nos autos prova capaz de infirmar a jornada alegada. Considerando o labor em período noturno, é devido o adicional previsto no art. 73 da CLT, observada a hora noturna reduzida e a prorrogação do trabalho noturno, nos termos da Súmula 60, II, do TST. Defiro o pagamento do adicional noturno de 20%, observada a jornada das 19h às 7h, em escala 12x36, durante o período contratual, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título. DO DANO MORAL DECORRENTE DA LESÃO SOFRIDA NO CURSO DO TRABALHO A Reclamante alega ter sofrido queimadura na mão durante o trabalho na cozinha da Reclamada e afirma que, mesmo lesionada, teria permanecido em atividade no dia seguinte, postulando indenização por danos morais. A Reclamada impugnou a pretensão, atribuindo à autora o ônus de comprovar o acidente, o dano, o nexo causal e a conduta ilícita patronal. A Reclamada foi declarada revel, incidindo a presunção de veracidade decorrente do art. 844 da CLT. Todavia, a confissão ficta é relativa e deve ser confrontada com a prova pré-constituída, nos termos da Súmula 74, II, do TST, não prevalecendo quando as alegações se mostrarem incompatíveis com os elementos constantes dos autos. No caso, a Reclamante juntou fotografia de sua mão (Id e4c8aaa), na qual se observa lesão cutânea. O documento, contudo, não contém indicação de data e, por si só, não permite estabelecer quando, como ou onde a lesão ocorreu, tampouco sua vinculação ao trabalho. Também não há CAT, atendimento médico, atestado, prontuário ou outro elemento contemporâneo capaz de corroborar a dinâmica do alegado acidente. A ausência de indicação da data do evento impede, ainda, o cotejo cronológico da fotografia com a alegação de que a autora teria retornado ao trabalho no dia seguinte. Assim, embora a revelia produza presunção favorável à narrativa inicial, a prova documental produzida não é suficiente para demonstrar, com segurança, os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente o nexo causal entre a lesão retratada e o trabalho. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos dos arts. 818, I, da CLT, 373, I, do CPC e 186 e 927 do Código Civil. DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela Reclamante sob o ID bdc71aa, o atendimento aos requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e a ausência de prova em sentido contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Julgo procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor da causa. Considerando a sucumbência parcial da reclamante, quanto ao objeto da ação e o protocolo da ação posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, condeno-a ao pagamento de 5% de honorários sucumbenciais, calculados sobre o valor dos pedidos sucumbentes. Registro que, consoante Acórdão do Tribunal Pleno do Excelso STF no julgamento da ADI 5.766 (20/10/2021), publicado em 03/05/2022, pelo qual restou declarada a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A da CLT, o débito da autora fica sob condição suspensiva e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao de exigibilidade trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Deverão ser observadas as legislações vigentes aplicáveis, inclusive no tocante aos limites de isenção e deduções por dependentes econômicos. A natureza das parcelas deferidas deverá observar o disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da eficácia não retroativa da nova redação do art. 43, §2º, da Lei nº 8.212/91 (dada pela MP nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/09) considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 04/03/2009, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora somente a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/99). No que tange aos encargos moratórios incidentes sobre a contribuição previdenciária, importante observar que quanto ao labor realizado a partir de 05/03/2009, o fato gerador do tributo é a prestação do serviço (art. 43, §2º, da Lei nº 8.212/91), a partir de quando incidem os juros de mora. Uma vez apurados os créditos previdenciários, aplicar-se-á multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos termos do art. 35 da Lei nº 8.212/91 e art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96. Não incidirão contribuições sociais de terceiros, ante a ausência de competência desta Especializada para executar tais parcelas, consoante dispõe a Súmula nº 27 do E. TRT8. Fica obrigado o reclamado a comprovar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do trânsito em julgado, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais devidas. Autorizo a dedução da quota-parte devida pelo reclamante a título de contribuições previdenciárias, devendo ser calculadas mês a mês, em conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. O imposto de renda incidente sobre o crédito reconhecido deve ser calculado com base no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. Quanto ao imposto de renda eventualmente incidente sobre os honorários advocatícios arbitrados nesta decisão, deverá o montante devido ser retido na fonte pela Secretaria da Vara, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Não obstante a decisão do STF nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, quanto aos créditos trabalhistas, diante da alteração legislativa com a Lei nº14.905/2024 (Tema vinculante 1361 STF), adoto os seguintes parâmetros: 1- Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-e e juros legais definidos no art.39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD; 2- No período entre o ajuizamento da ação e 29.08.2024, aplica-se somente a taxa SELIC (receita federal), que já engloba a correção monetária e juros de mora; 3- A partir de 30.08.2024, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA pelo IPCA-e (artigo 389, § único do Código Civil) e JUROS DE MORA pela "taxa legal" que corresponde a diferença entre a Taxa Selic (simples) e o IPCA-e do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei; e 4- Existindo condenação em danos morais, deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MARCELA DIAS DA SILVA em face de CONDOR HOTEL LTDA. – EPP, decide-se JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, nos termos e no período definidos na fundamentação, determinando à Reclamada que proceda às correspondentes anotações na CTPS da Reclamante, observados os dados contratuais reconhecidos; b) condenar a Reclamada ao pagamento das parcelas deferidas na fundamentação, observados os parâmetros, períodos de incidência, reflexos e deduções ali estabelecidos; c) condenar a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da Reclamante, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT; d) deferir à Reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. A liquidação observará os parâmetros fixados na fundamentação, inclusive quanto aos períodos de incidência, reflexos e deduções cabíveis. Incidirão juros de mora e correção monetária na forma estabelecida na fundamentação, observados os precedentes vinculantes do STF e a legislação aplicável. As contribuições previdenciárias e fiscais deverão ser apuradas e recolhidas na forma da legislação pertinente, autorizada a dedução da quota-parte da Reclamante quanto às contribuições previdenciárias e ao imposto de renda eventualmente incidentes, observados os critérios estabelecidos na fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, observar-se-á a natureza jurídica das parcelas deferidas, na forma da legislação previdenciária. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.000,00, nos termos do art. 789, I, da CLT. Intimem-se as partes. BIANCA MEROLA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELA DIAS DA SILVA

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