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TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100328-84.2024.5.01.0246 DESTINATÁRIO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. JORNADA ESPECIAL. VALE-TRANSPORTE. SALÁRIO EXTRAFOLHA. CONTROLE DE JORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos trabalhistas, envolvendo as seguintes controvérsias: jornada de trabalho reduzida de técnico em radiologia, pagamento de vale-transporte, alegação de salário "por fora", validade de cartões de ponto e honorários de sucumbência. A primeira reclamada recorre buscando afastar a condenação em horas extras e vale-transporte, além de pleitear a redução de honorários e a exclusão da responsabilidade solidária da segunda ré. O reclamante recorre postulando o reconhecimento de salário extrafolha, a reforma quanto às horas extras/sobreaviso e o ajuste dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da primeira reclamada para recorrer da responsabilidade solidária da segunda ré; (ii) determinar se o exercício da função de técnico em hemodinâmica enseja a jornada especial de 24 horas semanais do técnico em radiologia; (iii) estabelecer o ônus da prova quanto à necessidade de vale-transporte; (iv) definir se há provas robustas de pagamento de salário "por fora"; (v) avaliar a validade dos registros de jornada frente à confissão do autor sobre a fidedignidade dos cartões de ponto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte não possui legitimidade para pleitear direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 18 do CPC, motivo pelo qual não se conhece do recurso quanto à responsabilidade de terceiro. 4. O profissional que opera equipamentos de radiologia intervencionista está exposto a radiações ionizantes, submetendo-se à jornada especial de 24 horas semanais prevista na Lei nº 7.394/1985. 5. Cabe ao empregador o ônus de provar que o empregado não preenche os requisitos para o recebimento do vale-transporte ou que não pretende fazer uso do benefício, conforme Súmula nº 460 do TST. 6. A prova testemunhal e documental deve ser robusta para desconstituir os registros salariais oficiais; a mera indicação de valores em TRCT sem outros elementos não comprova a fraude salarial. 7. A confissão do empregado em juízo sobre a fidedignidade dos registros de ponto prevalece sobre alegações de jornada diversa, sendo inaplicável a presunção de veracidade da jornada da inicial quando o próprio autor reconhece a validade dos controles. 8. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente, mantém sua condenação ao pagamento de honorários sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADI 5.766. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da primeira reclamada parcialmente conhecido e não provido; recurso do reclamante não provido. Tese de julgamento: 1. O técnico em hemodinâmica que opera equipamentos de radiação ionizante faz jus à jornada reduzida de 24 horas semanais. 2. É do empregador o ônus de provar a desnecessidade do vale-transporte ou a renúncia expressa do empregado. 3. A confissão judicial sobre a correta marcação dos cartões de ponto desonera o empregador do ônus de provar a jornada, prevalecendo a realidade registrada em detrimento da jornada declinada na inicial. 4. A condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais permanece submetida à condição suspensiva de exigibilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII e art. 7º, XVI; CLT, arts. 74, 791-A, 818; Lei nº 7.394/1985, art. 14; Lei nº 7.619/1987; CPC, arts. 18, 373, 389, 1.026; Súmula nº 338 e 460 do TST; Súmula nº 14 do TRT-1. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER , EM PARTE, do recurso interposto pela primeira reclamada, deixando de fazê-lo quanto ao tema "Responsabilidade solidária da segunda ré" por ausência de legitimidade e de interesse recursal, CONHECER do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100328-84.2024.5.01.0246 DESTINATÁRIO: ROBSON BARROSO PESSANHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. JORNADA ESPECIAL. VALE-TRANSPORTE. SALÁRIO EXTRAFOLHA. CONTROLE DE JORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos trabalhistas, envolvendo as seguintes controvérsias: jornada de trabalho reduzida de técnico em radiologia, pagamento de vale-transporte, alegação de salário "por fora", validade de cartões de ponto e honorários de sucumbência. A primeira reclamada recorre buscando afastar a condenação em horas extras e vale-transporte, além de pleitear a redução de honorários e a exclusão da responsabilidade solidária da segunda ré. O reclamante recorre postulando o reconhecimento de salário extrafolha, a reforma quanto às horas extras/sobreaviso e o ajuste dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da primeira reclamada para recorrer da responsabilidade solidária da segunda ré; (ii) determinar se o exercício da função de técnico em hemodinâmica enseja a jornada especial de 24 horas semanais do técnico em radiologia; (iii) estabelecer o ônus da prova quanto à necessidade de vale-transporte; (iv) definir se há provas robustas de pagamento de salário "por fora"; (v) avaliar a validade dos registros de jornada frente à confissão do autor sobre a fidedignidade dos cartões de ponto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte não possui legitimidade para pleitear direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 18 do CPC, motivo pelo qual não se conhece do recurso quanto à responsabilidade de terceiro. 4. O profissional que opera equipamentos de radiologia intervencionista está exposto a radiações ionizantes, submetendo-se à jornada especial de 24 horas semanais prevista na Lei nº 7.394/1985. 5. Cabe ao empregador o ônus de provar que o empregado não preenche os requisitos para o recebimento do vale-transporte ou que não pretende fazer uso do benefício, conforme Súmula nº 460 do TST. 6. A prova testemunhal e documental deve ser robusta para desconstituir os registros salariais oficiais; a mera indicação de valores em TRCT sem outros elementos não comprova a fraude salarial. 7. A confissão do empregado em juízo sobre a fidedignidade dos registros de ponto prevalece sobre alegações de jornada diversa, sendo inaplicável a presunção de veracidade da jornada da inicial quando o próprio autor reconhece a validade dos controles. 8. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente, mantém sua condenação ao pagamento de honorários sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADI 5.766. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da primeira reclamada parcialmente conhecido e não provido; recurso do reclamante não provido. Tese de julgamento: 1. O técnico em hemodinâmica que opera equipamentos de radiação ionizante faz jus à jornada reduzida de 24 horas semanais. 2. É do empregador o ônus de provar a desnecessidade do vale-transporte ou a renúncia expressa do empregado. 3. A confissão judicial sobre a correta marcação dos cartões de ponto desonera o empregador do ônus de provar a jornada, prevalecendo a realidade registrada em detrimento da jornada declinada na inicial. 4. A condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais permanece submetida à condição suspensiva de exigibilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII e art. 7º, XVI; CLT, arts. 74, 791-A, 818; Lei nº 7.394/1985, art. 14; Lei nº 7.619/1987; CPC, arts. 18, 373, 389, 1.026; Súmula nº 338 e 460 do TST; Súmula nº 14 do TRT-1. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER , EM PARTE, do recurso interposto pela primeira reclamada, deixando de fazê-lo quanto ao tema "Responsabilidade solidária da segunda ré" por ausência de legitimidade e de interesse recursal, CONHECER do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON BARROSO PESSANHA
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