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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1d4e25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Rejeitar as preliminares suscitadas pelas reclamadas. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ADRIANA CANTARINO LEITE em face de YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA., CONTAX S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e TIM S.A., para declarar a responsabilidade solidária entre a primeira e a segunda ré e a responsabilidade subsidiária da terceira ré, e condená-las a pagar à parte autora as seguintes parcelas: Diferenças salariais, nos termos da fundamentação; Saldo de salário de 04 dias, referente ao mês de setembro de 2025;13º salário proporcional (8/12) de 2025;Férias vencidas referentes ao período 2024/2025, acrescidas do terço constitucional;Férias proporcionais (3/12) relativas ao período 2025/2026, acrescidas do terço constitucional;Depósitos do FGTS referentes às competências não recolhidas, conforme apontado na peça inicial, observado o extrato analítico da conta vinculada, conforme ID - 21cd2cb;Diferença de horas extras apuradas em TRCT (rubrica 56.1) calculadas sobre o piso salarial corrigido de R$ 1.518,00;Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Deverá ser realizado o desconto do aviso prévio, conforme consignado no TRCT e postulado pela parte ré, em sua peça de defesa. Os valores devidos serão apurados em liquidação, nos termos dos parâmetros definidos na fundamentação, parte integrante desta decisão, observando-se a limitação ao valor dos pedidos indicados na inicial quanto ao principal. Autoriza-se desde já a dedução dos valores comprovadamente pagos nos autos a idêntico título. Correção monetária e juros na forma da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais pela parte ré, autorizada a retenção da cota-parte da reclamante, nos termos da Súmula 368 do TST e da Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do TST. Rejeito a tese de desoneração da folha de pagamento para os créditos judiciais. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Considerando o teor do art. 791-A são devidos honorários de sucumbência recíprocos, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor atribuído à condenação para tal fim. Intimem-se as partes. Cumpra-se. LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA CANTARINO LEITE
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1d4e25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Rejeitar as preliminares suscitadas pelas reclamadas. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ADRIANA CANTARINO LEITE em face de YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA., CONTAX S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e TIM S.A., para declarar a responsabilidade solidária entre a primeira e a segunda ré e a responsabilidade subsidiária da terceira ré, e condená-las a pagar à parte autora as seguintes parcelas: Diferenças salariais, nos termos da fundamentação; Saldo de salário de 04 dias, referente ao mês de setembro de 2025;13º salário proporcional (8/12) de 2025;Férias vencidas referentes ao período 2024/2025, acrescidas do terço constitucional;Férias proporcionais (3/12) relativas ao período 2025/2026, acrescidas do terço constitucional;Depósitos do FGTS referentes às competências não recolhidas, conforme apontado na peça inicial, observado o extrato analítico da conta vinculada, conforme ID - 21cd2cb;Diferença de horas extras apuradas em TRCT (rubrica 56.1) calculadas sobre o piso salarial corrigido de R$ 1.518,00;Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Deverá ser realizado o desconto do aviso prévio, conforme consignado no TRCT e postulado pela parte ré, em sua peça de defesa. Os valores devidos serão apurados em liquidação, nos termos dos parâmetros definidos na fundamentação, parte integrante desta decisão, observando-se a limitação ao valor dos pedidos indicados na inicial quanto ao principal. Autoriza-se desde já a dedução dos valores comprovadamente pagos nos autos a idêntico título. Correção monetária e juros na forma da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais pela parte ré, autorizada a retenção da cota-parte da reclamante, nos termos da Súmula 368 do TST e da Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do TST. Rejeito a tese de desoneração da folha de pagamento para os créditos judiciais. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Considerando o teor do art. 791-A são devidos honorários de sucumbência recíprocos, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor atribuído à condenação para tal fim. Intimem-se as partes. Cumpra-se. LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIM S A - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA.
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