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Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 0100327-79.2023.5.01.0070 AGRAVANTE: GRABER SEGURANCA LTDA AGRAVADO: EDUARDO GONCALVES DE OLIVEIRA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (54f60f0) proferido nos autos do processo 0100327-79.2023.5.01.0070 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100327-79.2023.5.01.0070 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/pfo/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL DE JULGAMENTOS DOS EMBARGOS. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT) a o exame transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE CARGOS. DIFERENÇAS DE PRODUTIVIDADE OU DE PERFEIÇÃO TÉCNICA NÃO COMPROVADAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 6 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A questão não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que "é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial", nos termos do item VIII da Súmula nº 6 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100327-79.2023.5.01.0070, em que é AGRAVANTE GRABER SEGURANCA LTDA e é AGRAVADO EDUARDO GONCALVES DE OLIVEIRA. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A parte agravante alega que cumpriu os requisitos do art. 896-A, da CLT. O vocábulo “causa”, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo “causa”, portanto, na acepção em referência, diz respeito à questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. No caso dos autos, constata-se, de plano, que o recurso de revista, em relação ao tema “nulidade por negativa de prestação jurisdicional” não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, pois não houve a transcrição dos trechos da petição de embargos de declaração e da decisão regional de julgamento dos embargos. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável o exame da transcendência. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. 2.2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE CARGOS. DIFERENÇAS DE PRODUTIVIDADE OU DE PERFEIÇÃO TÉCNICA NÃO COMPROVADAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 6 DO TST. A parte agravante alega que: A matéria apresenta transcendência jurídica, pois envolve: correta interpretação do art. 461 da CLT; limites da presunção de identidade funcional; distribuição do ônus da prova em equiparação salarial. Há, ainda, transcendência política, uma vez que o acórdão regional afronta a jurisprudência consolidada do TST, comprometendo a uniformidade do direito do trabalho e a segurança jurídica. A negativa de transcendência, portanto, não resiste a uma análise detida do caso concreto. Ao exame. Consta do acórdão regional: DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL Não negou a ré que o autor e paradigmas exerciam o cargo de coordenadores de contrato, sendo certo que não trouxe autos, nem sequer as fichas de registro daqueles. Bem, exercendo o mesmo cargo, reputa-se que exerciam funções idênticas, pois que não produziu o réu prova no sentido que, a par da denominação igual, as atividades desenvolvidas eram diversas, sem se desincumbir do ônus que lhe competia. Fundamental o registro que o fato de trabalharem em regiões distintas, isoladamente, não é impeditivo à equiparação, pois que nem mesmo estas foram especificadas. Por outro lado, igualmente não é fundamento para se afastar o direito, o fato de terem quantidade de clientes diversas, observando-se que não vieram aos autos os demonstrativos destes. Procede o pleito de equiparação salarial, sendo devidas as diferenças entre os salários dos paradigmas apontados, sempre observado o de maior valor e o do autor, respeitado o prazo prescricional, bem como de horas extras, FGTS, férias, com o acréscimo de 1/3, 13º salários, aviso prévio e 40% indenizatórios, bem como das parcelas de natureza salarial pagas, com base de cálculo no salário. Indevidas diferenças de repousos remunerados, na medida em que o salário mensal já os inclui. Dou parcial provimento. A Corte de origem reconheceu o direito à equiparação salarial, sob o fundamento de que não houve controvérsia acerca da identidade de funções entre o reclamante e o paradigma indicado e que a parte reclamada não comprovou o fato impeditivo ao direito do empregado. A questão não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que "é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial" , nos termos do item VIII da Súmula nº 6 do TST. Com efeito, não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26052614495805900000180898054. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26052614495805900000180898054?instancia=3 LILIAN PINHEIRO DANTAS
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO GONCALVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 0100327-79.2023.5.01.0070 AGRAVANTE: GRABER SEGURANCA LTDA AGRAVADO: EDUARDO GONCALVES DE OLIVEIRA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (54f60f0) proferido nos autos do processo 0100327-79.2023.5.01.0070 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100327-79.2023.5.01.0070 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/pfo/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL DE JULGAMENTOS DOS EMBARGOS. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT) a o exame transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE CARGOS. DIFERENÇAS DE PRODUTIVIDADE OU DE PERFEIÇÃO TÉCNICA NÃO COMPROVADAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 6 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A questão não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que "é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial", nos termos do item VIII da Súmula nº 6 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100327-79.2023.5.01.0070, em que é AGRAVANTE GRABER SEGURANCA LTDA e é AGRAVADO EDUARDO GONCALVES DE OLIVEIRA. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A parte agravante alega que cumpriu os requisitos do art. 896-A, da CLT. O vocábulo “causa”, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo “causa”, portanto, na acepção em referência, diz respeito à questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. No caso dos autos, constata-se, de plano, que o recurso de revista, em relação ao tema “nulidade por negativa de prestação jurisdicional” não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, pois não houve a transcrição dos trechos da petição de embargos de declaração e da decisão regional de julgamento dos embargos. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável o exame da transcendência. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. 2.2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE CARGOS. DIFERENÇAS DE PRODUTIVIDADE OU DE PERFEIÇÃO TÉCNICA NÃO COMPROVADAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 6 DO TST. A parte agravante alega que: A matéria apresenta transcendência jurídica, pois envolve: correta interpretação do art. 461 da CLT; limites da presunção de identidade funcional; distribuição do ônus da prova em equiparação salarial. Há, ainda, transcendência política, uma vez que o acórdão regional afronta a jurisprudência consolidada do TST, comprometendo a uniformidade do direito do trabalho e a segurança jurídica. A negativa de transcendência, portanto, não resiste a uma análise detida do caso concreto. Ao exame. Consta do acórdão regional: DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL Não negou a ré que o autor e paradigmas exerciam o cargo de coordenadores de contrato, sendo certo que não trouxe autos, nem sequer as fichas de registro daqueles. Bem, exercendo o mesmo cargo, reputa-se que exerciam funções idênticas, pois que não produziu o réu prova no sentido que, a par da denominação igual, as atividades desenvolvidas eram diversas, sem se desincumbir do ônus que lhe competia. Fundamental o registro que o fato de trabalharem em regiões distintas, isoladamente, não é impeditivo à equiparação, pois que nem mesmo estas foram especificadas. Por outro lado, igualmente não é fundamento para se afastar o direito, o fato de terem quantidade de clientes diversas, observando-se que não vieram aos autos os demonstrativos destes. Procede o pleito de equiparação salarial, sendo devidas as diferenças entre os salários dos paradigmas apontados, sempre observado o de maior valor e o do autor, respeitado o prazo prescricional, bem como de horas extras, FGTS, férias, com o acréscimo de 1/3, 13º salários, aviso prévio e 40% indenizatórios, bem como das parcelas de natureza salarial pagas, com base de cálculo no salário. Indevidas diferenças de repousos remunerados, na medida em que o salário mensal já os inclui. Dou parcial provimento. A Corte de origem reconheceu o direito à equiparação salarial, sob o fundamento de que não houve controvérsia acerca da identidade de funções entre o reclamante e o paradigma indicado e que a parte reclamada não comprovou o fato impeditivo ao direito do empregado. A questão não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que "é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial" , nos termos do item VIII da Súmula nº 6 do TST. Com efeito, não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26052614495805900000180898054. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26052614495805900000180898054?instancia=3 LILIAN PINHEIRO DANTAS
Intimado(s) / Citado(s)
- GRABER SEGURANCA LTDA