Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3423b94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. Relatório LUCIANA DO ROSARIO RIBEIRO ajuizou reclamação trabalhista contra a EXXPERT SERVICE LTDA e CONDOMÍNIO DOS EDIFÍCIOS ORANGE BALI E PEACH BALI, postulando a concessão de tutela provisória de urgência, a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa patronal ou a conversão sucessiva em pedido de demissão, com a quitação integral das verbas rescisórias da dispensa imotivada, como aviso-prévio indenizado proporcional, saldo de salário, salários retidos, férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional e gratificação natalina proporcional. Postulou também a condenação ao recolhimento e liberação dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescidos da indenização compensatória de 40%, o pagamento de diferenças salariais por inobservância do piso normativo da categoria com reflexos, o pagamento em dobro das horas trabalhadas nos domingos pelo desrespeito ao descanso quinzenal da mulher previsto no art. 386 da Consolidação das Leis do Trabalho, a incidência das penalidades dos artigos 467 e 477 da legislação celetista, a aplicação de multas convencionais, indenização por danos morais decorrentes de exigência ilícita de indicação de código de doença em atestados médicos e abandono material, além da declaração da responsabilidade subsidiária do segundo réu, concessão da gratuidade de justiça e fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, atribuindo à causa o valor de R$ 65.126,67. A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência econômica, documentos funcionais, demonstrativos de pagamento e convenção coletiva de trabalho. O exame da tutela de urgência foi postergado para momento posterior à formação do contraditório. Regularmente notificadas, as partes foram intimadas para a realização de audiência. A primeira ré, devidamente citada, não compareceu à audiência inaugural, fazendo-se representar exclusivamente por advogada constituída, sem a presença de preposto credenciado nem a apresentação tempestiva de defesa escrita. O segundo réu ofereceu contestação escrita acompanhada de documentos, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva para a causa e, no mérito, defendendo a licitude da terceirização, a inexistência de culpa na escolha ou na fiscalização, a validade do regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso previsto em norma coletiva para afastar a pretensão de repouso dominical feminino, a regularidade dos pagamentos, a inaplicabilidade das multas legais e convencionais, bem como a ausência de dano moral a indenizar. Na audiência de instrução, foram colhidos o depoimento pessoal da autora e o de uma testemunha. Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. As razões finais foram apresentadas de forma remissiva pela demandada presente e por meio de memoriais pela parte autora. As tentativas de conciliação foram infrutíferas. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. Questões Processuais Prévias 2.1. Da Revelia e Confissão Ficta da Primeira Reclamada A primeira ré, embora regularmente citada, não compareceu à audiência inaugural, comparecendo unicamente a sua procuradora judicial, sem a presença de preposto e sem o protocolo prévio de peça defensiva. A ausência injustificada da parte demandada à audiência acarreta a decretação de sua revelia, além da imposição da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, na exata dicção do art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 122 do Tribunal Superior do Trabalho, não suprindo tal exigência legal o simples comparecimento de advogado munido de procuração. Diante da apresentação de contestação pelo litisconsorte passivo, tomador dos serviços, os efeitos da revelia ficam mitigados em relação às matérias de defesa comuns e objetivas suscitadas pelo segundo reclamado, na forma do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva ao processo trabalhista. Entretanto, no tocante aos fatos estritamente pertinentes à dinâmica interna do vínculo empregatício, aos registros funcionais, à exigência de documentos de saúde e à prova do pagamento dos salários e haveres rescisórios, opera-se a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, a qual deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios apresentados ao processo. 2.2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam A legitimidade passiva para o processo, enquanto condição da ação, deve ser aferida em abstrato, segundo a teoria da asserção, considerando-se exclusivamente as alegações formuladas pela parte autora na petição inicial. A reclamante indicou expressamente o segundo demandado como tomador e direto beneficiário de sua força de trabalho ao longo de todo o contrato de trabalho, pleiteando sua condenação de forma subsidiária pelas verbas inadimplidas. Essa circunstância revela a pertinência subjetiva da parte ré para integrar a relação processual, sendo certo que a efetiva configuração da responsabilidade patrimonial e a extensão dos seus efeitos constituem tema reservado ao mérito da demanda. Rejeito a preliminar suscitada pelo segundo réu. 3. Diretriz hermenêutica - Julgamento com perspectiva de gênero e raça A apreciação do presente litígio submete-se à diretriz vinculante estabelecida pela Resolução nº 492 de 2023 do Conselho Nacional de Justiça, que tornou obrigatório o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero em todo o Poder Judiciário nacional, integrando-o à imperiosa análise interseccional de raça e classe social. A parte autora é mulher negra, trabalhadora inserida no setor de asseio, conservação e limpeza predial, atuando na execução de serviços braçais por meio de intermediação terceirizada de mão de obra. Trata-se de segmento produtivo historicamente marcado por intensa precarização, invisibilidade social e acentuada vulnerabilidade socioeconômica, em que as mulheres negras concentram os postos de menor remuneração e maior fragilidade contratual. A lente hermenêutica interseccional impõe ao julgador o rompimento com uma postura de neutralidade formal e descontextualizada, exigindo o exame minucioso das reais assimetrias de poder presentes na execução do contrato de trabalho. O descumprimento de obrigações basilares, consistente na retenção de salários, na sonegação de benefícios essenciais de transporte e alimentação, na exigência abusiva de revelação de diagnóstico médico e no desamparo ao término das atividades no tomador, gera um impacto desproporcional e devastador sobre a subsistência de uma trabalhadora hipossuficiente. Tal contexto não permite tolerar que a fragmentação propiciada pela terceirização perpetue a invisibilização do trabalho subordinado. 4. Contratualidade - rescisão indireta A reclamante foi contratada pela primeira ré em 6 de março de 2025 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, desempenhando suas tarefas laborais de forma direta e exclusiva nas dependências do condomínio demandado. Em depoimento pessoal, a reclamante Luciana esclareceu que executava a limpeza integral de ambas as torres residenciais, abrangendo áreas sociais, corredores, piscinas e churrasqueiras, prestando serviços contínuos até 12 de março de 2026, ocasião em que a prestadora desmobilizou suas operações no posto sem realizar qualquer pagamento rescisório e sem adimplir o salário integral de fevereiro de 2026. A testemunha Marcos confirmou integralmente os fatos expostos, declarando ter presenciado a prestação ininterrupta de serviços por Luciana no condomínio réu sob ordens da chefia da primeira reclamada, a retenção dos salários ao encerramento do contrato civil e a conduta patronal reiterada de condicionar a aceitação de atestados médicos à expressa menção do código diagnóstico da enfermidade, sob ameaça de desconto em folha. A confissão ficta imposta à empregadora encontra amplo respaldo no acervo documental reunido nos autos, que evidencia contratação inaugural com salário básico de R$ 1.610,00, em clara afronta ao piso de R$ 1.730,75 estabelecido na Cláusula 3ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, bem como o recolhimento irregular e insuficiente dos depósitos fundiários ao longo do pacto. Além disso, ficou documentada a exigência ilícita de inclusão de código de Classificação Internacional de Doenças nos atestados de saúde para fins de abono, prática que viola o direito à privacidade e à intimidade da trabalhadora, insculpido no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, além de contrariar as Resoluções nº 1.658 de 2002 e nº 1.819 de 2007 do Conselho Federal de Medicina. O conjunto fático revela o descumprimento contínuo das obrigações contratuais essenciais pela empregadora, somado ao abuso no exercício do poder de direção e imposição de rigor excessivo, autorizando a terminação motivada do pacto laboral por iniciativa da trabalhadora com base no artigo 483, alíneas "b" e "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região consolidou o entendimento sobre a caracterização da justa causa do empregador pelo descumprimento reiterado de suas obrigações: EMENTA: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. FALTA GRAVE PATRONAL. A mora salarial, além do atraso na concessão e pagamento das férias e de outras verbas trabalhistas caracteriza a falta grave patronal grave, por descumprimento das obrigações contratuais, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho, por tornar insuportável a continuidade da relação empregatícia, ensejando a aplicação do artigo 483, "d" , da CLT (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (6ª Turma). Acórdão: 0100673-69.2019.5.01.0070. Relator(a): THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO. Data de julgamento: 28/08/2020. Juntado aos autos em 10/09/2020.) A mora salarial e o abandono contratual tornaram insustentável a manutenção do liame empregatício, autorizando a aplicação imediata dos preceitos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. Julgo procedente o pedido para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave patronal, fixando como último dia de trabalho o dia 12 de março de 2026. Considerando a projeção do aviso-prévio indenizado proporcional de 33 dias, nos moldes da Lei nº 12.506 de 2011 e da Orientação Jurisprudencial nº 82 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, fixa-se o termo final do contrato de emprego em 14 de abril de 2026. 5. Verbas Rescisórias, Obrigações de Fazer e Multas 5.1. Das Verbas Rescisórias, Contratuais e Diferenças Salariais Reconhecida a dissolução contratual por culpa patronal, impõe-se a condenação ao pagamento das parcelas típicas da dispensa imotivada, adotando-se como base de cálculo o piso normativo corrigido de R$ 1.730,75. São devidos à parte autora: o salário integral retido do mês de fevereiro de 2026; o saldo de salário de março de 2026 correspondente a 12 dias trabalhados; o aviso-prévio indenizado proporcional de 33 dias com reflexos em férias com o terço constitucional, gratificação natalina e depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com acréscimo de 40%; a gratificação natalina proporcional de 2026 na fração de 4/12 avos, já considerada a projeção do aviso prévio; as férias integrais simples relativas ao período aquisitivo de 2025/2026 acrescidas do terço constitucional; e as férias proporcionais na proporção de 1/12 avos, igualmente computada a projeção do aviso, com acréscimo do terço constitucional. São devidas ainda as diferenças salariais relativas ao mês de março de 2025 pela inobservância do piso de R$ 1.730,75, no importe histórico de R$ 120,74, com reflexos em saldo de salário, décimo terceiro salário, férias com terço constitucional e depósitos fundiários com multa de 40%. Condena-se igualmente a parte reclamada ao recolhimento integral das diferenças de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o período contratual incidentes sobre a remuneração devida e verbas deferidas, acrescidos da indenização compensatória de 40% calculada sobre o saldo global da conta vinculada. Condena-se a ré ao pagamento da multa convencional da Cláusula 5ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2025/2026 pelo atraso salarial comprovado, além da multa normativa da Cláusula 78ª da convenção pelo descumprimento das cláusulas econômicas e de piso salarial. 5.2. Das Obrigações de Fazer e Expedição de Alvarás A primeira reclamada deverá proceder à anotação de baixa do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante, fazendo constar a data de saída em 14 de abril de 2026, no prazo de 5 dias após intimada especificamente para tal finalidade após o trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo, com base no artigo 39, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Determina-se a expedição imediata de alvarás judiciais em favor da trabalhadora para fins de levantamento dos valores existentes em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e habilitação perante o programa do Seguro-Desemprego, com aplicação da Súmula nº 389, item II, do Tribunal Superior do Trabalho em caso de inviabilização por culpa exclusiva da empregadora. 5.3. Das Penalidades dos Artigos 467 e 477 da CLT A penalidade prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho incide nas hipóteses de rescisão indireta reconhecida em juízo, ante a natureza meramente declaratória do provimento jurisdicional, conforme diretriz firmada na Súmula nº 462 do Tribunal Superior do Trabalho, sendo devida a quantia equivalente a um salário mensal da trabalhadora. Por sua vez, a incidência da sanção do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho exige a existência de parcelas rescisórias incontroversas à data do comparecimento à Justiça do Trabalho. Tendo o condomínio tomador apresentado contestação idônea impugnando a rescisão indireta e a exigibilidade das verbas da rescisão, instaurou-se controvérsia juridicamente relevante sobre o desfecho da contratação, o que afasta o acréscimo legal postulado com base no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. Julgo improcedente o pedido de incidência do acréscimo do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. 6. Descanso Dominical Quinzenal da Mulher A demandante postulou o pagamento em dobro de todos os domingos laborados em que não houve a concessão do descanso semanal coincidente com o domingo a cada quinze dias, com base no artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho. O condomínio demandado sustentou em defesa que a previsão em convenção coletiva de jornada em escala de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso afastaria a incidência do preceito celetista. A tese defensiva não merece acolhimento. O artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho encerra norma cogente de medicina, higiene e segurança do trabalho, voltada à preservação da integridade física e social da trabalhadora mulher em razão das exigências biológicas e do enfrentamento fático da dupla jornada. A jurisprudência trabalhista pacificou o entendimento de que a referida disposição legal foi plenamente recepcionada pela Constituição Federal de 1988, ostentando natureza de direito absolutamente indisponível que não pode ser derrogado por ajuste coletivo ou submetido à prevalência de regime compensatório de doze por trinta e seis horas. Sobre a plena vigência da norma e as consequências pecuniárias decorrentes de sua inobservância, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região assentou: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ART. 386 DA CLT. O artigo 386 da CLT, que prevê escala de revezamento quinzenal para o repouso dominical das mulheres, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e prevalece, por sua especialidade, sobre a Lei nº 10.101/2000. A habitualidade da inobservância da norma enseja o pagamento em dobro dos domingos trabalhados, com reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salário, adicionais, aviso prévio e FGTS + 40%, abrangendo parcelas vincendas até a efetiva adequação das escalas. A execução do julgado pode ser promovida coletiva ou individualmente pelo sindicato, e a condenação se estende a toda a sua base territorial. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0100836-55.2023.5.01.0055. Relator(a): MARIA HELENA MOTTA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.) A prova oral e os controles de frequência demonstraram que a reclamante cumpria escala que envolvia a prestação continuada de serviços aos domingos, sem a fruição da folga dominical na periodicidade quinzenal obrigatória. A inobservância da escala quinzenal enseja a quitação das horas laboradas nos domingos destinados ao repouso como extraordinárias, quitadas em dobro, sem prejuízo da remuneração ordinária do repouso já adimplida. Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento em dobro das horas trabalhadas nos domingos que deveriam coincidir com o repouso semanal quinzenal, com adicional de 100% e reflexos em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias com o terço constitucional, aviso-prévio indenizado e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com acréscimo de 40%. 7. Indenização por Danos Morais A obrigação de indenizar danos de natureza extrapatrimonial decorre da violação a direitos fundamentais da personalidade, encontrando alicerce nos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e artigos 186 e 927 do Código Civil. Neste caso, a conduta ilícita imputada à empregadora ficou delineada por atos graves e reiterados. Ficou comprovada a prática ilegal de impor à empregada a apresentação de atestados médicos com menção expressa do código de diagnóstico da enfermidade, sob ameaça de recusa do documento e desconto salarial correspondente, violando frontalmente a intimidade, a privacidade e o sigilo profissional da trabalhadora. Ademais, a retenção do salário integral do mês de fevereiro de 2026 e a sonegação das verbas alimentares ao término da prestação impuseram privações materiais severas à reclamante, culminando no total abandono contratual com o término das atividades da prestadora no condomínio réu. Sob o prisma interseccional de gênero e raça preconizado pelo Conselho Nacional de Justiça, a vulnerabilidade de uma mulher negra trabalhadora braçal terceirizada potencializa os efeitos danosos de tais abusos patronais, gerando abalo moral de configuração direta, que prescinde de prova de sofrimento íntimo por decorrer da própria gravidade dos fatos. Na quantificação da reparação pecuniária, o magistrado deve ponderar a extensão da lesão, o grau de culpa patronal, o porte econômico dos réus, o efeito pedagógico da sanção e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante desses parâmetros, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Julgo procedente em parte o pedido indenizatório. 8. Responsabilidade Subsidiária do Tomador O condomínio segundo réu figurou como tomador exclusivo e direto beneficiário da força de trabalho despendida pela autora ao longo de todo o liame contratual. Tanto o relato pessoal da trabalhadora Luciana quanto o depoimento da testemunha Marcos demonstraram de modo inequívoco que a reclamante cumpria suas jornadas diárias executando a limpeza e higienização das áreas sociais, torres e equipamentos de lazer do empreendimento residencial demandado. A jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 reconheceu a ampla licitude da terceirização de serviços, mantendo, contudo, a plena responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Tratando-se de tomador de natureza privada, a responsabilidade secundária decorre da teoria do risco-proveito e da culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, nos moldes do artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019 de 1974 e da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. O condomínio omitiu-se no dever de realizar o acompanhamento mensal e efetivo da regularidade dos depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do correto enquadramento no piso da categoria e da quitação pontual dos salários, incorrendo em manifesta culpa na vigilância da prestação. A condenação subsidiária ostenta caráter abrangente, alcançando todas as obrigações pecuniárias decorrentes do contrato de trabalho descumpridas pela empregadora principal no período da prestação laboral, abrangendo haveres rescisórios, diferenças salariais, horas em dobro de repouso com reflexos, penalidades normativas e legais, além da indenização por dano moral. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho disciplina a responsabilidade do tomador e a amplitude das parcelas devidas: SÚMULA TST nº 331: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. - (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025) II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei no 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.o 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Julgo procedente o pedido para condenar o segundo réu, de forma subsidiária, ao adimplemento de todas as obrigações pecuniárias objeto da condenação judicial imposta à primeira demandada. 9. Gratuidade, Honorários e Liquidação 9.1. Da Gratuidade de Justiça A parte reclamante comprovou o recebimento de salário inferior ao patamar de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, além de firmar declaração idônea de hipossuficiência econômica. Preenchidos os requisitos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, defere-se à autora o benefício da gratuidade de justiça. 9.2. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência Considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a relevância da causa, o trabalho despendido e o local da prestação de serviços, com base no artigo 791-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante em 5% sobre o valor líquido apurado em liquidação de sentença, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 348 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, a cargo da primeira ré e, de forma subsidiária, do segundo réu. Diante da sucumbência recíproca verificada quanto à penalidade do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado do segundo demandado, arbitrados em 5% sobre o valor expressamente atribuído a esse pedido na petição inicial. Em face da concessão da gratuidade de justiça à reclamante e do entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, a exigibilidade dos honorários devidos pela trabalhadora permanece sob condição suspensiva pelo prazo legal de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, cabendo ao credor demonstrar eventual alteração fática da situação de hipossuficiência, extinguindo-se a obrigação com o transcurso do biênio. 9.3. Dos Parâmetros de Liquidação, Juros e Atualização Monetária A liquidação do julgado observará os limites nominais dos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, aplicados supletivamente ao processo do trabalho, ressalvada a incidência de juros e atualização monetária. A correção monetária incidirá a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços para parcelas salariais, na forma do artigo 459, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula nº 381 do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo a partir do arbitramento para a indenização por dano moral, nos moldes da Súmula nº 439 da referida Corte Superior. Quanto aos índices de atualização e juros moratórios, observam-se as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e nº 59 e as disposições da Lei nº 14.905 de 2024: na fase pré-judicial, anterior ao ajuizamento, incide o IPCA-E como fator de correção, acrescido dos juros legais do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177 de 1991; na fase judicial, a partir da distribuição da demanda, aplica-se a taxa SELIC englobando juros e correção até 29 de agosto de 2024, passando a incidir, a partir de 30 de agosto de 2024, a correção pelo IPCA na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com juros legais correspondentes à taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, com fulcro no artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. Autoriza-se a dedução de importâncias comprovadamente pagas a idênticos títulos, visando obstar o enriquecimento sem causa. 9.4. Dos Recolhimentos Previdenciários e Fiscais Em observância ao artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declara-se a natureza salarial das diferenças de piso normativo de março de 2025 com reflexos em décimo terceiro salário e repouso semanal, do saldo salarial, dos salários retidos, da gratificação natalina proporcional e das horas prestadas em domingos com reflexos em repouso e décimo terceiro salário, ostentando as demais parcelas caráter estritamente indenizatório. As contribuições previdenciárias e fiscais serão calculadas mês a mês na forma da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho e do artigo 12-A da Lei nº 7.713 de 1988, excluindo-se as contribuições devidas a terceiros em face da incompetência material da Justiça do Trabalho, consagrada na Súmula Vinculante nº 53 do Supremo Tribunal Federal, bem como expurgando-se os juros moratórios da base de cálculo do imposto de renda, consoante Orientação Jurisprudencial nº 400 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. 9.5. Da Advertência sobre Embargos de Declaração Ficam os litigantes expressamente advertidos de que a utilização abusiva de embargos de declaração voltados à reapreciação de mérito e revolvimento de provas acarretará a aplicação da sanção processual disciplinada no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 10. Dispositivo Pelo exposto, a 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da reclamação trabalhista movida por LUCIANA DO ROSARIO RIBEIRO contra a EXXPERT SERVICE LTDA e o CONDOMÍNIO DOS EDIFÍCIOS ORANGE BALI E PEACH BALI, decide: a) decretar a revelia e a confissão ficta da primeira ré, EXXPERT SERVICE LTDA, quanto à matéria fática; b) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo reclamado; c) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 12 de março de 2026, com término projetado para 14 de abril de 2026 em virtude do aviso-prévio indenizado de 33 dias, condenando a primeira demandada e, de forma subsidiária, o segundo réu ao pagamento das seguintes parcelas: salário integral retido do mês de fevereiro de 2026; saldo salarial de março de 2026 correspondente a 12 dias trabalhados; aviso-prévio indenizado proporcional de 33 dias; gratificação natalina proporcional de 2026 na fração de 4/12 avos; férias integrais do período de 2025/2026 e férias proporcionais na fração de 1/12 avos, ambas com o terço constitucional; diferenças salariais de março de 2025 decorrentes do piso normativo com reflexos; horas trabalhadas nos domingos sem a fruição do descanso quinzenal do artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho, quitadas em dobro com adicional de 100% e reflexos; depósitos regulares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o período com acréscimo de 40%; multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; multas normativas das Cláusulas 5ª e 78ª da convenção coletiva; e indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) determinar que a primeira ré efetue a anotação de baixa do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora, com data de 14 de abril de 2026, no prazo de 5 dias após intimação específica posterior ao trânsito em julgado, sob pena de cumprimento supletivo pela Secretaria da Vara, na forma do artigo 39, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; e) determinar a expedição imediata de alvarás judiciais para liberação dos saldos fundiários depositados e habilitação no programa do Seguro-Desemprego; f) julgar IMPROCEDENTE o pleito de incidência da penalidade prevista no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho; g) deferir à trabalhadora os benefícios da gratuidade de justiça; h) condenar as partes reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamante, arbitrados em 5% sobre o valor líquido apurado em liquidação de sentença; i) condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do segundo réu, fixados em 5% sobre o valor atribuído ao pleito rejeitado do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da legislação celetista e da tese firmada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 do Supremo Tribunal Federal. A apuração dos valores far-se-á por liquidação por cálculos, segundo os limites dos pedidos, deduções autorizadas e parâmetros de juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários definidos na fundamentação. Custas processuais fixadas em R$ 700,00, calculadas sobre o valor de R$ 35.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação, a cargo dos reclamados, respondendo o segundo demandado em caráter subsidiário. Intimem-se as partes. FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANA DO ROSARIO RIBEIRO
TRT1 · 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3423b94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. Relatório LUCIANA DO ROSARIO RIBEIRO ajuizou reclamação trabalhista contra a EXXPERT SERVICE LTDA e CONDOMÍNIO DOS EDIFÍCIOS ORANGE BALI E PEACH BALI, postulando a concessão de tutela provisória de urgência, a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa patronal ou a conversão sucessiva em pedido de demissão, com a quitação integral das verbas rescisórias da dispensa imotivada, como aviso-prévio indenizado proporcional, saldo de salário, salários retidos, férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional e gratificação natalina proporcional. Postulou também a condenação ao recolhimento e liberação dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescidos da indenização compensatória de 40%, o pagamento de diferenças salariais por inobservância do piso normativo da categoria com reflexos, o pagamento em dobro das horas trabalhadas nos domingos pelo desrespeito ao descanso quinzenal da mulher previsto no art. 386 da Consolidação das Leis do Trabalho, a incidência das penalidades dos artigos 467 e 477 da legislação celetista, a aplicação de multas convencionais, indenização por danos morais decorrentes de exigência ilícita de indicação de código de doença em atestados médicos e abandono material, além da declaração da responsabilidade subsidiária do segundo réu, concessão da gratuidade de justiça e fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, atribuindo à causa o valor de R$ 65.126,67. A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência econômica, documentos funcionais, demonstrativos de pagamento e convenção coletiva de trabalho. O exame da tutela de urgência foi postergado para momento posterior à formação do contraditório. Regularmente notificadas, as partes foram intimadas para a realização de audiência. A primeira ré, devidamente citada, não compareceu à audiência inaugural, fazendo-se representar exclusivamente por advogada constituída, sem a presença de preposto credenciado nem a apresentação tempestiva de defesa escrita. O segundo réu ofereceu contestação escrita acompanhada de documentos, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva para a causa e, no mérito, defendendo a licitude da terceirização, a inexistência de culpa na escolha ou na fiscalização, a validade do regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso previsto em norma coletiva para afastar a pretensão de repouso dominical feminino, a regularidade dos pagamentos, a inaplicabilidade das multas legais e convencionais, bem como a ausência de dano moral a indenizar. Na audiência de instrução, foram colhidos o depoimento pessoal da autora e o de uma testemunha. Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. As razões finais foram apresentadas de forma remissiva pela demandada presente e por meio de memoriais pela parte autora. As tentativas de conciliação foram infrutíferas. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. Questões Processuais Prévias 2.1. Da Revelia e Confissão Ficta da Primeira Reclamada A primeira ré, embora regularmente citada, não compareceu à audiência inaugural, comparecendo unicamente a sua procuradora judicial, sem a presença de preposto e sem o protocolo prévio de peça defensiva. A ausência injustificada da parte demandada à audiência acarreta a decretação de sua revelia, além da imposição da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, na exata dicção do art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 122 do Tribunal Superior do Trabalho, não suprindo tal exigência legal o simples comparecimento de advogado munido de procuração. Diante da apresentação de contestação pelo litisconsorte passivo, tomador dos serviços, os efeitos da revelia ficam mitigados em relação às matérias de defesa comuns e objetivas suscitadas pelo segundo reclamado, na forma do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva ao processo trabalhista. Entretanto, no tocante aos fatos estritamente pertinentes à dinâmica interna do vínculo empregatício, aos registros funcionais, à exigência de documentos de saúde e à prova do pagamento dos salários e haveres rescisórios, opera-se a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, a qual deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios apresentados ao processo. 2.2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam A legitimidade passiva para o processo, enquanto condição da ação, deve ser aferida em abstrato, segundo a teoria da asserção, considerando-se exclusivamente as alegações formuladas pela parte autora na petição inicial. A reclamante indicou expressamente o segundo demandado como tomador e direto beneficiário de sua força de trabalho ao longo de todo o contrato de trabalho, pleiteando sua condenação de forma subsidiária pelas verbas inadimplidas. Essa circunstância revela a pertinência subjetiva da parte ré para integrar a relação processual, sendo certo que a efetiva configuração da responsabilidade patrimonial e a extensão dos seus efeitos constituem tema reservado ao mérito da demanda. Rejeito a preliminar suscitada pelo segundo réu. 3. Diretriz hermenêutica - Julgamento com perspectiva de gênero e raça A apreciação do presente litígio submete-se à diretriz vinculante estabelecida pela Resolução nº 492 de 2023 do Conselho Nacional de Justiça, que tornou obrigatório o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero em todo o Poder Judiciário nacional, integrando-o à imperiosa análise interseccional de raça e classe social. A parte autora é mulher negra, trabalhadora inserida no setor de asseio, conservação e limpeza predial, atuando na execução de serviços braçais por meio de intermediação terceirizada de mão de obra. Trata-se de segmento produtivo historicamente marcado por intensa precarização, invisibilidade social e acentuada vulnerabilidade socioeconômica, em que as mulheres negras concentram os postos de menor remuneração e maior fragilidade contratual. A lente hermenêutica interseccional impõe ao julgador o rompimento com uma postura de neutralidade formal e descontextualizada, exigindo o exame minucioso das reais assimetrias de poder presentes na execução do contrato de trabalho. O descumprimento de obrigações basilares, consistente na retenção de salários, na sonegação de benefícios essenciais de transporte e alimentação, na exigência abusiva de revelação de diagnóstico médico e no desamparo ao término das atividades no tomador, gera um impacto desproporcional e devastador sobre a subsistência de uma trabalhadora hipossuficiente. Tal contexto não permite tolerar que a fragmentação propiciada pela terceirização perpetue a invisibilização do trabalho subordinado. 4. Contratualidade - rescisão indireta A reclamante foi contratada pela primeira ré em 6 de março de 2025 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, desempenhando suas tarefas laborais de forma direta e exclusiva nas dependências do condomínio demandado. Em depoimento pessoal, a reclamante Luciana esclareceu que executava a limpeza integral de ambas as torres residenciais, abrangendo áreas sociais, corredores, piscinas e churrasqueiras, prestando serviços contínuos até 12 de março de 2026, ocasião em que a prestadora desmobilizou suas operações no posto sem realizar qualquer pagamento rescisório e sem adimplir o salário integral de fevereiro de 2026. A testemunha Marcos confirmou integralmente os fatos expostos, declarando ter presenciado a prestação ininterrupta de serviços por Luciana no condomínio réu sob ordens da chefia da primeira reclamada, a retenção dos salários ao encerramento do contrato civil e a conduta patronal reiterada de condicionar a aceitação de atestados médicos à expressa menção do código diagnóstico da enfermidade, sob ameaça de desconto em folha. A confissão ficta imposta à empregadora encontra amplo respaldo no acervo documental reunido nos autos, que evidencia contratação inaugural com salário básico de R$ 1.610,00, em clara afronta ao piso de R$ 1.730,75 estabelecido na Cláusula 3ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, bem como o recolhimento irregular e insuficiente dos depósitos fundiários ao longo do pacto. Além disso, ficou documentada a exigência ilícita de inclusão de código de Classificação Internacional de Doenças nos atestados de saúde para fins de abono, prática que viola o direito à privacidade e à intimidade da trabalhadora, insculpido no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, além de contrariar as Resoluções nº 1.658 de 2002 e nº 1.819 de 2007 do Conselho Federal de Medicina. O conjunto fático revela o descumprimento contínuo das obrigações contratuais essenciais pela empregadora, somado ao abuso no exercício do poder de direção e imposição de rigor excessivo, autorizando a terminação motivada do pacto laboral por iniciativa da trabalhadora com base no artigo 483, alíneas "b" e "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região consolidou o entendimento sobre a caracterização da justa causa do empregador pelo descumprimento reiterado de suas obrigações: EMENTA: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. FALTA GRAVE PATRONAL. A mora salarial, além do atraso na concessão e pagamento das férias e de outras verbas trabalhistas caracteriza a falta grave patronal grave, por descumprimento das obrigações contratuais, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho, por tornar insuportável a continuidade da relação empregatícia, ensejando a aplicação do artigo 483, "d" , da CLT (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (6ª Turma). Acórdão: 0100673-69.2019.5.01.0070. Relator(a): THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO. Data de julgamento: 28/08/2020. Juntado aos autos em 10/09/2020.) A mora salarial e o abandono contratual tornaram insustentável a manutenção do liame empregatício, autorizando a aplicação imediata dos preceitos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. Julgo procedente o pedido para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave patronal, fixando como último dia de trabalho o dia 12 de março de 2026. Considerando a projeção do aviso-prévio indenizado proporcional de 33 dias, nos moldes da Lei nº 12.506 de 2011 e da Orientação Jurisprudencial nº 82 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, fixa-se o termo final do contrato de emprego em 14 de abril de 2026. 5. Verbas Rescisórias, Obrigações de Fazer e Multas 5.1. Das Verbas Rescisórias, Contratuais e Diferenças Salariais Reconhecida a dissolução contratual por culpa patronal, impõe-se a condenação ao pagamento das parcelas típicas da dispensa imotivada, adotando-se como base de cálculo o piso normativo corrigido de R$ 1.730,75. São devidos à parte autora: o salário integral retido do mês de fevereiro de 2026; o saldo de salário de março de 2026 correspondente a 12 dias trabalhados; o aviso-prévio indenizado proporcional de 33 dias com reflexos em férias com o terço constitucional, gratificação natalina e depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com acréscimo de 40%; a gratificação natalina proporcional de 2026 na fração de 4/12 avos, já considerada a projeção do aviso prévio; as férias integrais simples relativas ao período aquisitivo de 2025/2026 acrescidas do terço constitucional; e as férias proporcionais na proporção de 1/12 avos, igualmente computada a projeção do aviso, com acréscimo do terço constitucional. São devidas ainda as diferenças salariais relativas ao mês de março de 2025 pela inobservância do piso de R$ 1.730,75, no importe histórico de R$ 120,74, com reflexos em saldo de salário, décimo terceiro salário, férias com terço constitucional e depósitos fundiários com multa de 40%. Condena-se igualmente a parte reclamada ao recolhimento integral das diferenças de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o período contratual incidentes sobre a remuneração devida e verbas deferidas, acrescidos da indenização compensatória de 40% calculada sobre o saldo global da conta vinculada. Condena-se a ré ao pagamento da multa convencional da Cláusula 5ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2025/2026 pelo atraso salarial comprovado, além da multa normativa da Cláusula 78ª da convenção pelo descumprimento das cláusulas econômicas e de piso salarial. 5.2. Das Obrigações de Fazer e Expedição de Alvarás A primeira reclamada deverá proceder à anotação de baixa do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante, fazendo constar a data de saída em 14 de abril de 2026, no prazo de 5 dias após intimada especificamente para tal finalidade após o trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo, com base no artigo 39, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Determina-se a expedição imediata de alvarás judiciais em favor da trabalhadora para fins de levantamento dos valores existentes em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e habilitação perante o programa do Seguro-Desemprego, com aplicação da Súmula nº 389, item II, do Tribunal Superior do Trabalho em caso de inviabilização por culpa exclusiva da empregadora. 5.3. Das Penalidades dos Artigos 467 e 477 da CLT A penalidade prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho incide nas hipóteses de rescisão indireta reconhecida em juízo, ante a natureza meramente declaratória do provimento jurisdicional, conforme diretriz firmada na Súmula nº 462 do Tribunal Superior do Trabalho, sendo devida a quantia equivalente a um salário mensal da trabalhadora. Por sua vez, a incidência da sanção do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho exige a existência de parcelas rescisórias incontroversas à data do comparecimento à Justiça do Trabalho. Tendo o condomínio tomador apresentado contestação idônea impugnando a rescisão indireta e a exigibilidade das verbas da rescisão, instaurou-se controvérsia juridicamente relevante sobre o desfecho da contratação, o que afasta o acréscimo legal postulado com base no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. Julgo improcedente o pedido de incidência do acréscimo do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. 6. Descanso Dominical Quinzenal da Mulher A demandante postulou o pagamento em dobro de todos os domingos laborados em que não houve a concessão do descanso semanal coincidente com o domingo a cada quinze dias, com base no artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho. O condomínio demandado sustentou em defesa que a previsão em convenção coletiva de jornada em escala de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso afastaria a incidência do preceito celetista. A tese defensiva não merece acolhimento. O artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho encerra norma cogente de medicina, higiene e segurança do trabalho, voltada à preservação da integridade física e social da trabalhadora mulher em razão das exigências biológicas e do enfrentamento fático da dupla jornada. A jurisprudência trabalhista pacificou o entendimento de que a referida disposição legal foi plenamente recepcionada pela Constituição Federal de 1988, ostentando natureza de direito absolutamente indisponível que não pode ser derrogado por ajuste coletivo ou submetido à prevalência de regime compensatório de doze por trinta e seis horas. Sobre a plena vigência da norma e as consequências pecuniárias decorrentes de sua inobservância, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região assentou: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ART. 386 DA CLT. O artigo 386 da CLT, que prevê escala de revezamento quinzenal para o repouso dominical das mulheres, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e prevalece, por sua especialidade, sobre a Lei nº 10.101/2000. A habitualidade da inobservância da norma enseja o pagamento em dobro dos domingos trabalhados, com reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salário, adicionais, aviso prévio e FGTS + 40%, abrangendo parcelas vincendas até a efetiva adequação das escalas. A execução do julgado pode ser promovida coletiva ou individualmente pelo sindicato, e a condenação se estende a toda a sua base territorial. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0100836-55.2023.5.01.0055. Relator(a): MARIA HELENA MOTTA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.) A prova oral e os controles de frequência demonstraram que a reclamante cumpria escala que envolvia a prestação continuada de serviços aos domingos, sem a fruição da folga dominical na periodicidade quinzenal obrigatória. A inobservância da escala quinzenal enseja a quitação das horas laboradas nos domingos destinados ao repouso como extraordinárias, quitadas em dobro, sem prejuízo da remuneração ordinária do repouso já adimplida. Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento em dobro das horas trabalhadas nos domingos que deveriam coincidir com o repouso semanal quinzenal, com adicional de 100% e reflexos em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias com o terço constitucional, aviso-prévio indenizado e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com acréscimo de 40%. 7. Indenização por Danos Morais A obrigação de indenizar danos de natureza extrapatrimonial decorre da violação a direitos fundamentais da personalidade, encontrando alicerce nos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e artigos 186 e 927 do Código Civil. Neste caso, a conduta ilícita imputada à empregadora ficou delineada por atos graves e reiterados. Ficou comprovada a prática ilegal de impor à empregada a apresentação de atestados médicos com menção expressa do código de diagnóstico da enfermidade, sob ameaça de recusa do documento e desconto salarial correspondente, violando frontalmente a intimidade, a privacidade e o sigilo profissional da trabalhadora. Ademais, a retenção do salário integral do mês de fevereiro de 2026 e a sonegação das verbas alimentares ao término da prestação impuseram privações materiais severas à reclamante, culminando no total abandono contratual com o término das atividades da prestadora no condomínio réu. Sob o prisma interseccional de gênero e raça preconizado pelo Conselho Nacional de Justiça, a vulnerabilidade de uma mulher negra trabalhadora braçal terceirizada potencializa os efeitos danosos de tais abusos patronais, gerando abalo moral de configuração direta, que prescinde de prova de sofrimento íntimo por decorrer da própria gravidade dos fatos. Na quantificação da reparação pecuniária, o magistrado deve ponderar a extensão da lesão, o grau de culpa patronal, o porte econômico dos réus, o efeito pedagógico da sanção e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante desses parâmetros, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Julgo procedente em parte o pedido indenizatório. 8. Responsabilidade Subsidiária do Tomador O condomínio segundo réu figurou como tomador exclusivo e direto beneficiário da força de trabalho despendida pela autora ao longo de todo o liame contratual. Tanto o relato pessoal da trabalhadora Luciana quanto o depoimento da testemunha Marcos demonstraram de modo inequívoco que a reclamante cumpria suas jornadas diárias executando a limpeza e higienização das áreas sociais, torres e equipamentos de lazer do empreendimento residencial demandado. A jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 reconheceu a ampla licitude da terceirização de serviços, mantendo, contudo, a plena responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Tratando-se de tomador de natureza privada, a responsabilidade secundária decorre da teoria do risco-proveito e da culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, nos moldes do artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019 de 1974 e da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. O condomínio omitiu-se no dever de realizar o acompanhamento mensal e efetivo da regularidade dos depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do correto enquadramento no piso da categoria e da quitação pontual dos salários, incorrendo em manifesta culpa na vigilância da prestação. A condenação subsidiária ostenta caráter abrangente, alcançando todas as obrigações pecuniárias decorrentes do contrato de trabalho descumpridas pela empregadora principal no período da prestação laboral, abrangendo haveres rescisórios, diferenças salariais, horas em dobro de repouso com reflexos, penalidades normativas e legais, além da indenização por dano moral. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho disciplina a responsabilidade do tomador e a amplitude das parcelas devidas: SÚMULA TST nº 331: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. - (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025) II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei no 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.o 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Julgo procedente o pedido para condenar o segundo réu, de forma subsidiária, ao adimplemento de todas as obrigações pecuniárias objeto da condenação judicial imposta à primeira demandada. 9. Gratuidade, Honorários e Liquidação 9.1. Da Gratuidade de Justiça A parte reclamante comprovou o recebimento de salário inferior ao patamar de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, além de firmar declaração idônea de hipossuficiência econômica. Preenchidos os requisitos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, defere-se à autora o benefício da gratuidade de justiça. 9.2. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência Considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a relevância da causa, o trabalho despendido e o local da prestação de serviços, com base no artigo 791-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante em 5% sobre o valor líquido apurado em liquidação de sentença, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 348 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, a cargo da primeira ré e, de forma subsidiária, do segundo réu. Diante da sucumbência recíproca verificada quanto à penalidade do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado do segundo demandado, arbitrados em 5% sobre o valor expressamente atribuído a esse pedido na petição inicial. Em face da concessão da gratuidade de justiça à reclamante e do entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, a exigibilidade dos honorários devidos pela trabalhadora permanece sob condição suspensiva pelo prazo legal de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, cabendo ao credor demonstrar eventual alteração fática da situação de hipossuficiência, extinguindo-se a obrigação com o transcurso do biênio. 9.3. Dos Parâmetros de Liquidação, Juros e Atualização Monetária A liquidação do julgado observará os limites nominais dos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, aplicados supletivamente ao processo do trabalho, ressalvada a incidência de juros e atualização monetária. A correção monetária incidirá a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços para parcelas salariais, na forma do artigo 459, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula nº 381 do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo a partir do arbitramento para a indenização por dano moral, nos moldes da Súmula nº 439 da referida Corte Superior. Quanto aos índices de atualização e juros moratórios, observam-se as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e nº 59 e as disposições da Lei nº 14.905 de 2024: na fase pré-judicial, anterior ao ajuizamento, incide o IPCA-E como fator de correção, acrescido dos juros legais do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177 de 1991; na fase judicial, a partir da distribuição da demanda, aplica-se a taxa SELIC englobando juros e correção até 29 de agosto de 2024, passando a incidir, a partir de 30 de agosto de 2024, a correção pelo IPCA na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com juros legais correspondentes à taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, com fulcro no artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. Autoriza-se a dedução de importâncias comprovadamente pagas a idênticos títulos, visando obstar o enriquecimento sem causa. 9.4. Dos Recolhimentos Previdenciários e Fiscais Em observância ao artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declara-se a natureza salarial das diferenças de piso normativo de março de 2025 com reflexos em décimo terceiro salário e repouso semanal, do saldo salarial, dos salários retidos, da gratificação natalina proporcional e das horas prestadas em domingos com reflexos em repouso e décimo terceiro salário, ostentando as demais parcelas caráter estritamente indenizatório. As contribuições previdenciárias e fiscais serão calculadas mês a mês na forma da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho e do artigo 12-A da Lei nº 7.713 de 1988, excluindo-se as contribuições devidas a terceiros em face da incompetência material da Justiça do Trabalho, consagrada na Súmula Vinculante nº 53 do Supremo Tribunal Federal, bem como expurgando-se os juros moratórios da base de cálculo do imposto de renda, consoante Orientação Jurisprudencial nº 400 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. 9.5. Da Advertência sobre Embargos de Declaração Ficam os litigantes expressamente advertidos de que a utilização abusiva de embargos de declaração voltados à reapreciação de mérito e revolvimento de provas acarretará a aplicação da sanção processual disciplinada no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 10. Dispositivo Pelo exposto, a 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da reclamação trabalhista movida por LUCIANA DO ROSARIO RIBEIRO contra a EXXPERT SERVICE LTDA e o CONDOMÍNIO DOS EDIFÍCIOS ORANGE BALI E PEACH BALI, decide: a) decretar a revelia e a confissão ficta da primeira ré, EXXPERT SERVICE LTDA, quanto à matéria fática; b) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo reclamado; c) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 12 de março de 2026, com término projetado para 14 de abril de 2026 em virtude do aviso-prévio indenizado de 33 dias, condenando a primeira demandada e, de forma subsidiária, o segundo réu ao pagamento das seguintes parcelas: salário integral retido do mês de fevereiro de 2026; saldo salarial de março de 2026 correspondente a 12 dias trabalhados; aviso-prévio indenizado proporcional de 33 dias; gratificação natalina proporcional de 2026 na fração de 4/12 avos; férias integrais do período de 2025/2026 e férias proporcionais na fração de 1/12 avos, ambas com o terço constitucional; diferenças salariais de março de 2025 decorrentes do piso normativo com reflexos; horas trabalhadas nos domingos sem a fruição do descanso quinzenal do artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho, quitadas em dobro com adicional de 100% e reflexos; depósitos regulares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o período com acréscimo de 40%; multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; multas normativas das Cláusulas 5ª e 78ª da convenção coletiva; e indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) determinar que a primeira ré efetue a anotação de baixa do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora, com data de 14 de abril de 2026, no prazo de 5 dias após intimação específica posterior ao trânsito em julgado, sob pena de cumprimento supletivo pela Secretaria da Vara, na forma do artigo 39, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; e) determinar a expedição imediata de alvarás judiciais para liberação dos saldos fundiários depositados e habilitação no programa do Seguro-Desemprego; f) julgar IMPROCEDENTE o pleito de incidência da penalidade prevista no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho; g) deferir à trabalhadora os benefícios da gratuidade de justiça; h) condenar as partes reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamante, arbitrados em 5% sobre o valor líquido apurado em liquidação de sentença; i) condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do segundo réu, fixados em 5% sobre o valor atribuído ao pleito rejeitado do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da legislação celetista e da tese firmada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 do Supremo Tribunal Federal. A apuração dos valores far-se-á por liquidação por cálculos, segundo os limites dos pedidos, deduções autorizadas e parâmetros de juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários definidos na fundamentação. Custas processuais fixadas em R$ 700,00, calculadas sobre o valor de R$ 35.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação, a cargo dos reclamados, respondendo o segundo demandado em caráter subsidiário. Intimem-se as partes. FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EXXPERT SERVICE EIRELI
- CONDOMINIO DOS EDIFICIOS ORANGE BALI E PEACH BALI