Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34af352 proferida nos autos. DECISÃO PJe Decisão para iniciar a fase de execução. 1. Pretende o autor que seja determinada a continuidade da execução em face da devedora subsidiária, ante a falência da primeira ré. 2. De acordo com entendimento consubstanciado na Súmula 20 deste E. TRT, o processo de falência do devedor principal induz à presunção da sua insolvência, autorizando o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, ante a natureza privilegiada dos créditos trabalhistas, vejamos: “Responsabilidade subsidiária. Falência do devedor principal. Continuação da execução trabalhista em face dos devedores subsidiários. Possibilidade. A falência do devedor principal não impede o prosseguimento da execução trabalhista contra os devedores subsidiários” 3. Diante disso, defiro o requerimento formulado pelo autor. 4. Tendo em vista a condenação subsidiária insculpida na coisa julgada, a execução será direcionada em face da segunda executada. 5. Assim, expeça-se a certidão para habilitação do crédito nos autos da falência ( 0090940-03.2023.8.19.0001), em trâmite perante o MM. Juízo da Vara 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro . 6. Intime-se a parte credora para ciência, devendo atentar, inclusive, para o contido no § 10 do art. 10 da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, que dispõe sobre prazo decadencial de três anos para a habilitação definitiva ou reserva de créditos perante o juízo falimentar, a contar da data da decretação da falência. 7. Após, façam-se os autos conclusos para extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WELLERSON PEREIRA DE SOUZA
TRT1 · 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34af352 proferida nos autos. DECISÃO PJe Decisão para iniciar a fase de execução. 1. Pretende o autor que seja determinada a continuidade da execução em face da devedora subsidiária, ante a falência da primeira ré. 2. De acordo com entendimento consubstanciado na Súmula 20 deste E. TRT, o processo de falência do devedor principal induz à presunção da sua insolvência, autorizando o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, ante a natureza privilegiada dos créditos trabalhistas, vejamos: “Responsabilidade subsidiária. Falência do devedor principal. Continuação da execução trabalhista em face dos devedores subsidiários. Possibilidade. A falência do devedor principal não impede o prosseguimento da execução trabalhista contra os devedores subsidiários” 3. Diante disso, defiro o requerimento formulado pelo autor. 4. Tendo em vista a condenação subsidiária insculpida na coisa julgada, a execução será direcionada em face da segunda executada. 5. Assim, expeça-se a certidão para habilitação do crédito nos autos da falência ( 0090940-03.2023.8.19.0001), em trâmite perante o MM. Juízo da Vara 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro . 6. Intime-se a parte credora para ciência, devendo atentar, inclusive, para o contido no § 10 do art. 10 da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, que dispõe sobre prazo decadencial de três anos para a habilitação definitiva ou reserva de créditos perante o juízo falimentar, a contar da data da decretação da falência. 7. Após, façam-se os autos conclusos para extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL