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0100326-24.2024.5.01.0082

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Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0100326-24.2024.5.01.0082 AGRAVANTE: CONFEDERAL RIO VIGILANCIA LTDA AGRAVADO: PETERSON PEDRO GOMES A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0bafd7e) proferida nos autos do processo 0100326-24.2024.5.01.0082 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100326-24.2024.5.01.0082 AGRAVANTE: CONFEDERAL RIO VIGILANCIA LTDA ADVOGADA: Dra. DEBORA LEAL RIGO VIANNA ADVOGADO: Dr. JOAQUIM MENTOR DE SOUZA COUTO JUNIOR ADVOGADO: Dr. PEDRO AZEVEDO DE SOUSA AGRAVADO: PETERSON PEDRO GOMES ADVOGADA: Dra. NATHALIA LEOCADIO RODOLPHO ADVOGADA: Dra. SUMAYA PORTILHO GOMES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/12/2025 - Id c61da24; recurso apresentado em 12/12/2025 - Id cc63605). Representação processual regular conforme Id. af6c1b2. Preparo satisfeito Id. 48ecef3 c/c 1e43c52 e d326ff6. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Questão JT: NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. Alegação(ões): - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. A recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade do julgado por julgamento extra petita, no capítulo relativo aos feriados e intervalo intrajrnada, uma vez que o obreiro não postulou feriados, tampouco, o adicional de cem por cento sobre a pausa alimentar concedida. Consta do acórdão guerreado: "(...)Inicialmente, verifica-se que a alegação de julgamento extra petita quanto ao adicional de 100% para domingos e feriados encontra-se prejudicada. Isso porque o juízo de primeiro grau, em sede de Embargos de Declaração, já retificou a sentença embargada, determinando a aplicação do adicional de 50% para o cálculo do intervalo intrajornada no período imprescrito, com base no artigo 71 da CLT. Ou seja, a condenação ao pagamento de uma hora de intervalo intrajornada foi mantida com o adicional de 50%, percentual este que se alinha com o disposto no artigo 71, §4º, da CLT, aplicável a partir da Lei nº 13.467/2017. A reclamada não logrou êxito em demonstrar que a condenação em si pelo intervalo intrajornada seria extra petita, sendo que o pedido referente ao intervalo intrajornada consta expressamente da alínea "h" do rol da inicial: "h) Horas extras referente a uma hora de descanso erefeição não gozadas- R$44.668,80(...)". A nulidade impingida ao julgado não foi caracterizada. Com efeito, o julgamento ultra petita somente se dá quando o Poder Judiciário, ignorando os limites objetivos da litiscontestatio, defere além do pretendido pela parte autora, hipótese não constatada nos autos, a uma, porque o adicional do intervalo intrajornada já havia sido ajustado na pelo primeiro grau de jurisdição, ratificado pelo segundo grau, o que faz a recorrente tangenciar, na verdade, a falta de interesse recursal. A duas, porque os limites da litiscontestatio envolve o trabalho em feriados. Por conseguinte, restam indenes os dispositivos apontados, afigurando-se inviável o seguimento do recurso neste aspecto. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / INDENIZAÇÃO/DOBRA/TERÇO CONSTITUCIONAL 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO 2.4DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃO 2.5DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 450 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 137, 145 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 884 do Código Civil. - Contrariedade à decisão exarada pelo E. STF no julgamento da ADPF 501. Ab initio, a recorrente busca descaracterizar o valor probatório do depoimento do Sr. Ângelo Motta, principal testemunha do reclamante, sob o argumento que o depoente apresentou uma contradição grave, entre o relato feito neste processo e o depoimento prestado em sua própria ação trabalhista, uma discrepância que evidencia uma clara intenção de favorecer indevidamente o reclamante. Além disso, alega que o colegiado inverteu, incorretamente, o ônus da prova ao ignorar essa contaminação no testemunho. Acentua que cabia ao trabalhador comprovar cabalmente a supressão do intervalo intrajornada. Argumenta que o acórdão não poderia ter validado uma prova contraditória para fundamentar a condenação, violando as regras de distribuição do ônus processual. Subsidiariamente, clama pela limitação temporal da condenação caso o depoimento não seja totalmente anulado. Rebate, também, a fundamentação do colegiado, quanto ao deferimento das férias em dobro e das diferenças salariais por promoção. Quanto àquelas, invoca a tese de inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST firmada pelo STF na ADPF 501, aduzindo que a prova testemunhal confirmou a regular fruição dos descansos, quanto às últimas, reforça que já houve quitação conforme contracheques, tendo em vista que o obreiro passou a exercer a função de Supervisor de Rota II, e não III, como alegado na inicial, O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Nos termos em que prolatada a decisão, não se vislumbra nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte, tampouco à tese vinculante do E. STF. Os arestos transcritos para o confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST; outros são inservíveis por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 17 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26081713482486600000198052814. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26081713482486600000198052814?instancia=3 ANA DE LOURDES VALENTIM DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - PETERSON PEDRO GOMES

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0100326-24.2024.5.01.0082 AGRAVANTE: CONFEDERAL RIO VIGILANCIA LTDA AGRAVADO: PETERSON PEDRO GOMES A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0bafd7e) proferida nos autos do processo 0100326-24.2024.5.01.0082 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100326-24.2024.5.01.0082 AGRAVANTE: CONFEDERAL RIO VIGILANCIA LTDA ADVOGADA: Dra. DEBORA LEAL RIGO VIANNA ADVOGADO: Dr. JOAQUIM MENTOR DE SOUZA COUTO JUNIOR ADVOGADO: Dr. PEDRO AZEVEDO DE SOUSA AGRAVADO: PETERSON PEDRO GOMES ADVOGADA: Dra. NATHALIA LEOCADIO RODOLPHO ADVOGADA: Dra. SUMAYA PORTILHO GOMES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/12/2025 - Id c61da24; recurso apresentado em 12/12/2025 - Id cc63605). Representação processual regular conforme Id. af6c1b2. Preparo satisfeito Id. 48ecef3 c/c 1e43c52 e d326ff6. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Questão JT: NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. Alegação(ões): - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. A recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade do julgado por julgamento extra petita, no capítulo relativo aos feriados e intervalo intrajrnada, uma vez que o obreiro não postulou feriados, tampouco, o adicional de cem por cento sobre a pausa alimentar concedida. Consta do acórdão guerreado: "(...)Inicialmente, verifica-se que a alegação de julgamento extra petita quanto ao adicional de 100% para domingos e feriados encontra-se prejudicada. Isso porque o juízo de primeiro grau, em sede de Embargos de Declaração, já retificou a sentença embargada, determinando a aplicação do adicional de 50% para o cálculo do intervalo intrajornada no período imprescrito, com base no artigo 71 da CLT. Ou seja, a condenação ao pagamento de uma hora de intervalo intrajornada foi mantida com o adicional de 50%, percentual este que se alinha com o disposto no artigo 71, §4º, da CLT, aplicável a partir da Lei nº 13.467/2017. A reclamada não logrou êxito em demonstrar que a condenação em si pelo intervalo intrajornada seria extra petita, sendo que o pedido referente ao intervalo intrajornada consta expressamente da alínea "h" do rol da inicial: "h) Horas extras referente a uma hora de descanso erefeição não gozadas- R$44.668,80(...)". A nulidade impingida ao julgado não foi caracterizada. Com efeito, o julgamento ultra petita somente se dá quando o Poder Judiciário, ignorando os limites objetivos da litiscontestatio, defere além do pretendido pela parte autora, hipótese não constatada nos autos, a uma, porque o adicional do intervalo intrajornada já havia sido ajustado na pelo primeiro grau de jurisdição, ratificado pelo segundo grau, o que faz a recorrente tangenciar, na verdade, a falta de interesse recursal. A duas, porque os limites da litiscontestatio envolve o trabalho em feriados. Por conseguinte, restam indenes os dispositivos apontados, afigurando-se inviável o seguimento do recurso neste aspecto. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / INDENIZAÇÃO/DOBRA/TERÇO CONSTITUCIONAL 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO 2.4DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃO 2.5DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 450 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 137, 145 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 884 do Código Civil. - Contrariedade à decisão exarada pelo E. STF no julgamento da ADPF 501. Ab initio, a recorrente busca descaracterizar o valor probatório do depoimento do Sr. Ângelo Motta, principal testemunha do reclamante, sob o argumento que o depoente apresentou uma contradição grave, entre o relato feito neste processo e o depoimento prestado em sua própria ação trabalhista, uma discrepância que evidencia uma clara intenção de favorecer indevidamente o reclamante. Além disso, alega que o colegiado inverteu, incorretamente, o ônus da prova ao ignorar essa contaminação no testemunho. Acentua que cabia ao trabalhador comprovar cabalmente a supressão do intervalo intrajornada. Argumenta que o acórdão não poderia ter validado uma prova contraditória para fundamentar a condenação, violando as regras de distribuição do ônus processual. Subsidiariamente, clama pela limitação temporal da condenação caso o depoimento não seja totalmente anulado. Rebate, também, a fundamentação do colegiado, quanto ao deferimento das férias em dobro e das diferenças salariais por promoção. Quanto àquelas, invoca a tese de inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST firmada pelo STF na ADPF 501, aduzindo que a prova testemunhal confirmou a regular fruição dos descansos, quanto às últimas, reforça que já houve quitação conforme contracheques, tendo em vista que o obreiro passou a exercer a função de Supervisor de Rota II, e não III, como alegado na inicial, O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Nos termos em que prolatada a decisão, não se vislumbra nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte, tampouco à tese vinculante do E. STF. Os arestos transcritos para o confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST; outros são inservíveis por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 17 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26081713482486600000198052814. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26081713482486600000198052814?instancia=3 ANA DE LOURDES VALENTIM DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - CONFEDERAL RIO VIGILANCIA LTDA

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