Publicações do processo

0100325-64.2025.5.01.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aab3373 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE O autor opõe embargos de declaração nos quais aponta omissão no julgado, aduzindo que os controles de ponto juntados aos autos comprovam o labor em domingos consecutivos, em alegada violação ao art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000. A embargada manifestou-se. É o relatório. Conheço os presentes Embargos de Declaração, eis que tempestivamente opostos. Inicialmente, cumpre destacar que esta Magistrada analisou os autos para firmar o seu convencimento, com observância dos princípios do livre convencimento ou convencimento racional, disposto no art. 371 do CPC, e da fundamentação das decisões, previsto no art. 489 do mesmo diploma legal, bem assim no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. A sentença embargada (ID c688924) examinou expressamente os pedidos afetos à jornada de trabalho, neles inclusos os domingos laborados e as horas extras. Restou expressamente consignada a validade dos espelhos de ponto (ID dba0d4b), a existência de regime de compensação, a concessão de folgas semanais e compensatórias, além da ocorrência de preclusão em desfavor do autor, que, ao se manifestar sobre a contestação (ID a121a11), deixou de apontar analiticamente eventuais diferenças devidas. A via dos embargos de declaração é restrita às hipóteses taxativas de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material, nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC. Não se presta esse instrumento processual para a rediscussão de matéria já examinada e decidida ou para o reexame do conjunto fático-probatório. Assim, por não vislumbrar qualquer omissão no julgado, REJEITO os embargos opostos pelo reclamante. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos da fundamentação, DECIDO conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Intimem-se as partes. Nada mais. BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - YURI GABRIEL OZORIO GOMES

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aab3373 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE O autor opõe embargos de declaração nos quais aponta omissão no julgado, aduzindo que os controles de ponto juntados aos autos comprovam o labor em domingos consecutivos, em alegada violação ao art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000. A embargada manifestou-se. É o relatório. Conheço os presentes Embargos de Declaração, eis que tempestivamente opostos. Inicialmente, cumpre destacar que esta Magistrada analisou os autos para firmar o seu convencimento, com observância dos princípios do livre convencimento ou convencimento racional, disposto no art. 371 do CPC, e da fundamentação das decisões, previsto no art. 489 do mesmo diploma legal, bem assim no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. A sentença embargada (ID c688924) examinou expressamente os pedidos afetos à jornada de trabalho, neles inclusos os domingos laborados e as horas extras. Restou expressamente consignada a validade dos espelhos de ponto (ID dba0d4b), a existência de regime de compensação, a concessão de folgas semanais e compensatórias, além da ocorrência de preclusão em desfavor do autor, que, ao se manifestar sobre a contestação (ID a121a11), deixou de apontar analiticamente eventuais diferenças devidas. A via dos embargos de declaração é restrita às hipóteses taxativas de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material, nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC. Não se presta esse instrumento processual para a rediscussão de matéria já examinada e decidida ou para o reexame do conjunto fático-probatório. Assim, por não vislumbrar qualquer omissão no julgado, REJEITO os embargos opostos pelo reclamante. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos da fundamentação, DECIDO conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Intimem-se as partes. Nada mais. BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PILAR GRILL LTDA

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