Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Edital
TRT1 · 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100325-20.2023.5.01.0035 RECLAMANTE: ANDERSON BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: ATENTO DISTRIBUIDORA LTDA. O/A MM. Juiz(a) PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR da 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ANDERSON CRUZ DOS SANTOS, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença de id 59697c2. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. VITOR ISAAC BIRER
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON CRUZ DOS SANTOS
TRT1 · 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59697c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da reclamada, requerida pela parte exequente, em face do(s) terceiro(s) ANDERSON CRUZ DOS SANTOS, instaurado incidentalmente. A reclamada foi regularmente intimada, porém, não se manifestou no feito. O(s) terceiro(s) foi(ram) devidamente citado(s) no prazo legal, mas não apresentou(aram) manifestação. FUNDAMENTAÇÃO O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no processo do trabalho encontra-se regulamentado no artigo 855-A e seus incisos da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual se remete aos artigos próprios do CPC sobre o tema. E relação ao(s) terceiro(s) ANDERSON CRUZ DOS SANTOS, verifica-se que o(s) interessado(s) possui(em) a condição de sócio(s) atual da reclamada, nos termos do artigo 10-A, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, considerando-se o informado nos documentos societários anexados. Todavia, em relação ao prosseguimento da presente execução em face de Terceiros, urge que se esclareça que a decisão do TEMA 1232- STF , ASSIM DISPÕE: “Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.232 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, deu-lhe provimento, excluindo a recorrente do polo passivo da execução, e fixou a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.”. No que toca à responsabilização solidária de terceiro(s) nesta execução adota-se a “Teoria Menor”, com fulcro no artigo 28 , §5º, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a situação do(s) sócio(s) da Ré em questão NÃO se enquadra nas duas exceções indicadas no Tema 1232-STF, a saber: “[….] 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC;[….]” Impõe-se, portanto, ao Juízo, na condição de reitor processual, naturalmente vocacionado à efetividade, não só do processo, mas, sobretudo, do crédito alimentar, valer-se do fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica da parte ré, a fim de viabilizar a efetivação do título exequendo, na forma do artigo 855-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, desconsidero a personalidade jurídica da reclamada e DECLARO a responsabilidade pessoal do seu(s) sócio(s) ANDERSON CRUZ DOS SANTOS, consoante o disposto no na forma do artigo 855-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da reclamada, por obedecidas as formalidades legais, para, no mérito julgá-lo PROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, e DECLARAR a responsabilidade pessoal do(s) seu(s) sócio(s) ANDERSON CRUZ DOS SANTOS, consoante o disposto no na forma do artigo 855-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. 1- Intime(m)-se a parte exequente e o(a)(s) terceiro(a)(s). Prazo: 8 dias. 2 – Decorrido o prazo recursal, RETIFIQUE-SE a autuação junto ao Sistema, a fim de que seja(m) incluído(s) no polo passivo o(s) devedor(es) solidário(s) ANDERSON CRUZ DOS SANTOS, e INTIME(M)-SE o(a)(s) mesmo(a)(s) para que pague(m) o crédito exequendo, no prazo de 15 dias, em cumprimento aos termos do artigo 523, caput, do CPC c/c artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3 – Inerte(s) o(a)(s) devedor(es)(as), venham conclusos para análise do prosseguimento da execução. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON BARBOSA DA SILVA