Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100323-85.2026.5.01.0054 DESTINATÁRIO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIREITO DO TRABALHO. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. CEDAE. PCCS/1990. RESOLUÇÃO Nº 442/2014. REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS. NÃO INSTITUIÇÃO DE NOVO PLANO. MANUTENÇÃO DAS REGRAS DE PROGRESSÃO. SÚMULA 6 DO TRT DA 1ª REGIÃO. TEMA 165 DO TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TEMA 67 DO TST. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. PROVIMENTO.A Resolução de Diretoria nº 442/2014 não instituiu novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários na CEDAE, mas tão somente promoveu reestruturação de atribuições de cargos, conforme reconhecido pelo C. TST. O ACT 2014/2016, em sua cláusula 6ª, §3º, e o termo aditivo firmado pelo autor preveem a manutenção das demais cláusulas contratuais não modificadas, inexistindo alteração das regras de progressão horizontal por antiguidade. Os ACTs 2018/2020 e 2020/2022 preveem expressamente o direito à progressão horizontal por antiguidade, confirmando a vigência do PCCS/1990. Pela Súmula 6 do TRT da 1ª Região, é cabível a concessão das progressões horizontais por antiguidade observado o interstício mínimo de 24 meses. Pelo Tema 165 do TST, a prescrição incidente é a parcial, sendo possível o reconhecimento do direito a promoções anteriores ao quinquênio, com efeitos pecuniários limitados ao período não prescrito. Pelo Tema 67 do TST, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. INCONSTITUCIONALIDADE DO §4º DO ART. 791-A DA CLT. NÃO PROVIMENTO. O STF, na ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, que previa a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da justiça gratuita. Com a declaração de inconstitucionalidade, não subsiste a possibilidade de condenação do beneficiário ao pagamento de honorários de sucumbência, ainda que sob condição suspensiva. Correta a sentença que deixou de condenar o autor, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a [Número da Turma] Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, em sessão presencial realizada em vinte e cinco de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, dar provimento ao recurso do reclamante para, reformando a r. sentença, reconhecer o direito do autor às promoções horizontais por antiguidade referentes aos anos ímpares de 2019 (letra E), 2021 (letra F), 2023 (letra G) e 2025 (letra H), com efeitos pecuniários limitados ao período não prescrito (a partir de 17/03/2021), e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e reflexos nos termos da fundamentação, e negar provimento ao recurso da reclamada. Custas processuais invertidas, pela reclamada, no importe de R$ 8.766,78, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 438.338,88, nos termos do art. 789 da CLT., mantendo a r. sentença de primeiro grau no capítulo dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. Pelo reclamante, compareceu o Dr. Pedro Faini Wigg (OAB/RJ 1406780. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100323-85.2026.5.01.0054 DESTINATÁRIO: JORGE CASTILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIREITO DO TRABALHO. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. CEDAE. PCCS/1990. RESOLUÇÃO Nº 442/2014. REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS. NÃO INSTITUIÇÃO DE NOVO PLANO. MANUTENÇÃO DAS REGRAS DE PROGRESSÃO. SÚMULA 6 DO TRT DA 1ª REGIÃO. TEMA 165 DO TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TEMA 67 DO TST. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. PROVIMENTO.A Resolução de Diretoria nº 442/2014 não instituiu novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários na CEDAE, mas tão somente promoveu reestruturação de atribuições de cargos, conforme reconhecido pelo C. TST. O ACT 2014/2016, em sua cláusula 6ª, §3º, e o termo aditivo firmado pelo autor preveem a manutenção das demais cláusulas contratuais não modificadas, inexistindo alteração das regras de progressão horizontal por antiguidade. Os ACTs 2018/2020 e 2020/2022 preveem expressamente o direito à progressão horizontal por antiguidade, confirmando a vigência do PCCS/1990. Pela Súmula 6 do TRT da 1ª Região, é cabível a concessão das progressões horizontais por antiguidade observado o interstício mínimo de 24 meses. Pelo Tema 165 do TST, a prescrição incidente é a parcial, sendo possível o reconhecimento do direito a promoções anteriores ao quinquênio, com efeitos pecuniários limitados ao período não prescrito. Pelo Tema 67 do TST, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. INCONSTITUCIONALIDADE DO §4º DO ART. 791-A DA CLT. NÃO PROVIMENTO. O STF, na ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, que previa a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da justiça gratuita. Com a declaração de inconstitucionalidade, não subsiste a possibilidade de condenação do beneficiário ao pagamento de honorários de sucumbência, ainda que sob condição suspensiva. Correta a sentença que deixou de condenar o autor, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a [Número da Turma] Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, em sessão presencial realizada em vinte e cinco de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, dar provimento ao recurso do reclamante para, reformando a r. sentença, reconhecer o direito do autor às promoções horizontais por antiguidade referentes aos anos ímpares de 2019 (letra E), 2021 (letra F), 2023 (letra G) e 2025 (letra H), com efeitos pecuniários limitados ao período não prescrito (a partir de 17/03/2021), e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e reflexos nos termos da fundamentação, e negar provimento ao recurso da reclamada. Custas processuais invertidas, pela reclamada, no importe de R$ 8.766,78, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 438.338,88, nos termos do art. 789 da CLT., mantendo a r. sentença de primeiro grau no capítulo dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. Pelo reclamante, compareceu o Dr. Pedro Faini Wigg (OAB/RJ 1406780. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE CASTILHO