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0100323-15.2026.5.01.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4e3e32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, o Juízo da 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro resolve, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por AMANDA DA CRUZ SANTOS em face de CARLOS EDUARDO CERDEIRA MOLULO 09182785708 e ELIDA DE OLIVEIRA DA SILVA para: a) Declarar a existência de vínculo de emprego entre a reclamante e os reclamados no período de 04/05/2023 a 01/01/2026, na função de atendente e com salário mensal de R$ 2.000,00, extinto por dispensa sem justa causa por iniciativa patronal, com projeção do aviso prévio proporcional indenizado de 36 dias para 06/02/2026; b) Condenar os reclamados na obrigação de fazer de proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS Digital da trabalhadora para fazer constar a admissão em 04/05/2023, saída em 06/02/2026, função de atendente e remuneração mensal de R$ 2.000,00, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação específica na fase de liquidação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, a ser cumprida de forma subsidiária pela Secretaria da Vara em caso de inércia; c) Condenar os reclamados, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento das seguintes parcelas e obrigações, nos exatos termos e limites da fundamentação: Aviso prévio proporcional indenizado de 36 dias no valor de R$ 2.400,00;Décimo terceiro salário integral de 2023 (8/12 avos), 13º integral de 2024, 13º integral de 2025 e 13º proporcional de 2026 (1/12 avo);Férias integrais simples dos períodos aquisitivos 2023/2024 e 2024/2025 acrescidas de 1/3 e férias proporcionais de 2025/2026 (9/12 avos, computada a projeção do aviso) acrescidas do terço constitucional;Recolhimento e pagamento dos depósitos de FGTS de todo o período trabalhado e incidentes sobre as verbas rescisórias salariais deferidas, acrescidos da indenização compensatória da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos na conta vinculada;Horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 50%, calculadas com base na jornada fixada, e reflexos em repouso semanal remunerado (RSR) e, com este, em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com a multa rescisória de 40%;Indenização correspondente a 40 minutos diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada com adicional de 50%, de natureza estritamente indenizatória, sem reflexos;Entrega das guias do TRCT (código 01), chave de conectividade do FGTS e guias CD/SD para habilitação ao Seguro-Desemprego, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação específica na liquidação, sob pena de expedição de alvará ou conversão em indenização substitutiva equivalente; d) Determinar a expedição de ofícios à SRTE/DRT, à Secretaria da Receita Federal e ao MPT para as providências de praxe; e) Condenar os reclamados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da liquidação desta sentença em favor do patrono da reclamante. Concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados sob a mesma rubrica ao longo da relação contratual, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, acrescidos de juros e de correção monetária na forma da fundamentação supra. Custas pelos reclamados no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor de R$ 80.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação para este fim específico. Intimem-se as partes. BIANCA MEROLA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA DA CRUZ SANTOS

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