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0100322-80.2025.5.01.0072

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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100322-80.2025.5.01.0072 DESTINATÁRIO: PSE PROJETOS E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADI 5.766 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1 - Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, envolvendo horas extras, intervalo intrajornada, diferenças salariais, acúmulo de funções, salário extrafolha, indenização por danos morais, responsabilidade subsidiária e honorários advocatícios. 2 - O reclamante pretendeu a reforma da sentença, sustentando a invalidade dos controles de jornada, a necessidade de revaloração da prova testemunhal, o exercício de função diversa da contratada, o acúmulo funcional, o pagamento de parcela extrafolha, a existência de condições degradantes de trabalho e a exclusão dos honorários sucumbenciais. 3 - Houve renúncia homologada aos pedidos formulados em face da tomadora de serviços, com extinção do feito em relação a ela com resolução do mérito. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório autoriza a reforma da sentença para reconhecer créditos trabalhistas decorrentes de jornada extraordinária, intervalo intrajornada, diferenças salariais, acúmulo de funções, salário extrafolha, dano moral e responsabilidade subsidiária. 5 - Discute-se, ainda, se é válida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade. III - RAZÕES DE DECIDIR 6 - O depoimento da única testemunha indicada pelo reclamante foi corretamente desconsiderado, por apresentar contradições internas relevantes e incompatibilidade com prova documental objetiva, notadamente registros de transporte público e controles de jornada. 7 - Os cartões de ponto, embora parcialmente apócrifos e não referentes à integralidade do contrato, apresentaram marcações variáveis e coerência com os demais elementos documentais, cabendo ao reclamante demonstrar diferenças de horas extras, ônus do qual não se desincumbiu. 8 - A pré-assinalação do intervalo intrajornada é admitida pelo art. 74, § 2º, da CLT, competindo ao empregado comprovar a fruição inferior ao mínimo legal, o que não ocorreu. 9 - Não comprovado o exercício de atribuições próprias de função com piso salarial superior, nem o desempenho de tarefas incompatíveis com a condição pessoal do empregado, são indevidas as diferenças salariais e o plus por acúmulo de funções, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. 10 - A condução de veículo e a retirada de materiais necessários à execução do serviço externo configuram atividades acessórias e compatíveis com a função contratada, não caracterizando exercício autônomo das funções de motorista ou almoxarife. 11 - A alegação de salário extrafolha não foi comprovada, especialmente diante da confissão do reclamante de que todos os pagamentos constavam dos contracheques, subsistindo a presunção de veracidade dos registros formais. 12 - Inexistindo prova de condições sanitárias degradantes ou de ato ilícito patronal, e havendo elementos documentais indicando conformidade do ambiente laboral com normas de saúde e segurança, é indevida a indenização por danos morais. 13 - A responsabilidade subsidiária da tomadora não pode ser rediscutida em razão da renúncia homologada, com formação de coisa julgada material, além de estar prejudicada pela manutenção da improcedência integral dos pedidos. 14 - A condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais é compatível com a ADI 5.766 do STF, desde que observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. IV - DISPOSITIVO E TESE 15 - Recurso ordinário conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. 16 - Teses objetivas: 16.1 - A prova testemunhal contraditória e incompatível com documentos objetivos dos autos pode ser desconsiderada para fins de valoração probatória. 16.2 - Reconhecida a validade dos controles de jornada, compete ao empregado apontar diferenças de horas extras e comprovar a supressão do intervalo intrajornada quando este estiver pré-assinalado. 16.3 - A condução de veículo e o manuseio de materiais necessários ao serviço externo, quando compatíveis com a função contratada, não configuram acúmulo de funções. 16.4 - A condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais permanece possível, com exigibilidade suspensa, conforme interpretação do art. 791-A, § 4º, da CLT à luz da ADI 5.766 do STF. 17 - Dispositivos legais mencionados: arts. 74, § 2º, 456, parágrafo único, 457, § 2º, 468, 791-A, § 4º, 818, I, e 832 da CLT; arts. 186 e 927 do Código Civil; arts. 371, 489, II, 487, III, "c", e 98, § 3º, do CPC; art. 93, IX, da Constituição Federal. 18 - Jurisprudência citada: ADI 5.766 do STF; Tema 23 de Recursos de Revista Repetitivos do TST; Súmulas 12, 297 e 338 do TST; Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1 do TST; precedentes do TRT sobre inexistência de acúmulo de funções entre eletricista externo e condução de veículo. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - PSE PROJETOS E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100322-80.2025.5.01.0072 DESTINATÁRIO: RODRIGO NETO PINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADI 5.766 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1 - Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, envolvendo horas extras, intervalo intrajornada, diferenças salariais, acúmulo de funções, salário extrafolha, indenização por danos morais, responsabilidade subsidiária e honorários advocatícios. 2 - O reclamante pretendeu a reforma da sentença, sustentando a invalidade dos controles de jornada, a necessidade de revaloração da prova testemunhal, o exercício de função diversa da contratada, o acúmulo funcional, o pagamento de parcela extrafolha, a existência de condições degradantes de trabalho e a exclusão dos honorários sucumbenciais. 3 - Houve renúncia homologada aos pedidos formulados em face da tomadora de serviços, com extinção do feito em relação a ela com resolução do mérito. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório autoriza a reforma da sentença para reconhecer créditos trabalhistas decorrentes de jornada extraordinária, intervalo intrajornada, diferenças salariais, acúmulo de funções, salário extrafolha, dano moral e responsabilidade subsidiária. 5 - Discute-se, ainda, se é válida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade. III - RAZÕES DE DECIDIR 6 - O depoimento da única testemunha indicada pelo reclamante foi corretamente desconsiderado, por apresentar contradições internas relevantes e incompatibilidade com prova documental objetiva, notadamente registros de transporte público e controles de jornada. 7 - Os cartões de ponto, embora parcialmente apócrifos e não referentes à integralidade do contrato, apresentaram marcações variáveis e coerência com os demais elementos documentais, cabendo ao reclamante demonstrar diferenças de horas extras, ônus do qual não se desincumbiu. 8 - A pré-assinalação do intervalo intrajornada é admitida pelo art. 74, § 2º, da CLT, competindo ao empregado comprovar a fruição inferior ao mínimo legal, o que não ocorreu. 9 - Não comprovado o exercício de atribuições próprias de função com piso salarial superior, nem o desempenho de tarefas incompatíveis com a condição pessoal do empregado, são indevidas as diferenças salariais e o plus por acúmulo de funções, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. 10 - A condução de veículo e a retirada de materiais necessários à execução do serviço externo configuram atividades acessórias e compatíveis com a função contratada, não caracterizando exercício autônomo das funções de motorista ou almoxarife. 11 - A alegação de salário extrafolha não foi comprovada, especialmente diante da confissão do reclamante de que todos os pagamentos constavam dos contracheques, subsistindo a presunção de veracidade dos registros formais. 12 - Inexistindo prova de condições sanitárias degradantes ou de ato ilícito patronal, e havendo elementos documentais indicando conformidade do ambiente laboral com normas de saúde e segurança, é indevida a indenização por danos morais. 13 - A responsabilidade subsidiária da tomadora não pode ser rediscutida em razão da renúncia homologada, com formação de coisa julgada material, além de estar prejudicada pela manutenção da improcedência integral dos pedidos. 14 - A condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais é compatível com a ADI 5.766 do STF, desde que observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. IV - DISPOSITIVO E TESE 15 - Recurso ordinário conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. 16 - Teses objetivas: 16.1 - A prova testemunhal contraditória e incompatível com documentos objetivos dos autos pode ser desconsiderada para fins de valoração probatória. 16.2 - Reconhecida a validade dos controles de jornada, compete ao empregado apontar diferenças de horas extras e comprovar a supressão do intervalo intrajornada quando este estiver pré-assinalado. 16.3 - A condução de veículo e o manuseio de materiais necessários ao serviço externo, quando compatíveis com a função contratada, não configuram acúmulo de funções. 16.4 - A condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais permanece possível, com exigibilidade suspensa, conforme interpretação do art. 791-A, § 4º, da CLT à luz da ADI 5.766 do STF. 17 - Dispositivos legais mencionados: arts. 74, § 2º, 456, parágrafo único, 457, § 2º, 468, 791-A, § 4º, 818, I, e 832 da CLT; arts. 186 e 927 do Código Civil; arts. 371, 489, II, 487, III, "c", e 98, § 3º, do CPC; art. 93, IX, da Constituição Federal. 18 - Jurisprudência citada: ADI 5.766 do STF; Tema 23 de Recursos de Revista Repetitivos do TST; Súmulas 12, 297 e 338 do TST; Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1 do TST; precedentes do TRT sobre inexistência de acúmulo de funções entre eletricista externo e condução de veículo. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO NETO PINHO

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