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0100322-69.2023.5.01.0066

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO AIRR 0100322-69.2023.5.01.0066 AGRAVANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO CELSO LISBOA E OUTROS (1) AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS LTDA E OUTROS (3) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (6bab1b5) proferido nos autos do processo 0100322-69.2023.5.01.0066 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100322-69.2023.5.01.0066 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/elg/sbs AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 35 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO NÃO AUTORIZADO DE IMAGEM E DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA RECLAMANTE DURANTE O PERÍODO CONTRATUAL E PÓS-CONTRATUAL. FINS COMERCIAIS EVIDENCIADOS. VALOR ARBITRADO. MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 3. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TEMA 21 DA TABELA DE IRR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O direito à imagem se trata de um direito da personalidade que goza de proteção constitucional (art. 5º, V e X, da CF) em virtude do próprio respeito, fixado na ordem constitucional, à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). O conceito de imagem traduz a ideia de projeção da pessoa em seus relacionamentos próximos e na comunidade mais ampla. A Constituição tutela a imagem da pessoa, situando-a dentro do patrimônio moral do indivíduo (a imagem, como se sabe, situa-se também dentro do patrimônio imaterial das pessoas jurídicas, porém não a honra, a intimidade, a vida privada e outros bens e valores estritamente atávicos à pessoa humana). A imagem da pessoa humana trabalhadora pode ser violada de duas maneiras: de um lado, por meio da agressão ao próprio patrimônio moral do ser humano, de modo a lhe atingir também a imagem, sua projeção em relacionamentos próximos e no cenário da comunidade (é o que ocorreria, por exemplo, com injusta e despropositada acusação de ato ilícito feita pelo empregador a seu empregado); de outro lado, por meio da utilização não autorizada ou não retribuída da imagem do indivíduo. É o que prevê o art. 20 do CCB/2002, que estipula indenização pelo uso irregular da imagem: Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais. O preceito legal menciona, como se percebe, três condutas mais próximas de ocorrência: a) condutas que violam a imagem, em face de agredi-la; b) condutas que se utilizam da imagem - sem a ofender, é claro -, porém sem autorização; c) condutas que se utilizam da imagem - também sem ofensas -, mas sem autorização e com fins comerciais. Segundo o Código Civil, é cabível falar-se em reparação indenizatória em qualquer desses três casos hipotéticos. De par com isso, a Lei 9.610/1998, que altera, atualizada e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências, preceitua, em seu art. 7º, I, e 22, in verbis: “Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; (...) Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou”. Ressalte-se que a doutrina civilista é assente em afirmar que a proteção da imagem independe da existência de afronta à honra, sendo o simples uso indevido da imagem de alguém suficiente para o surgimento da obrigação de reparação. Nesse sentido, inclusive, foi editada a Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor se transcreve: "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais." Da redação do art. 20 do CCB/2002 e do entendimento sumulado do STJ, conclui-se, então, que o uso indevido da imagem de alguém para fins comerciais causa, por si só, um dano indenizável, devendo ser compreendido como indevido o uso feito sem autorização da pessoa cuja imagem é objeto de exposição. Considerando-se que, no âmbito trabalhista, o uso da imagem do empregado pelo empregador não encontra permissão no contrato de trabalho, sempre será necessária a expressa e livre autorização do trabalhador para tanto, sob pena de tal utilização de sua imagem ser considerada indevida. No caso dos autos, a Corte de origem, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, manteve a sentença no aspecto em que deferiu a indenização por danos morais à Parte Reclamante, por constatar que houve uso indevido da imagem da Reclamante, inclusive com fins comerciais, para além dos limites da relação de emprego mantida entre as partes, inclusive de forma ampla e irrestrita de projetos intelectuais e da imagem da reclamante com fins lucrativos, sem a devida contraprestação. Como visto, restou incontroverso nos autos que o contrato de trabalho foi celebrado entre a Reclamante e a 2ª Reclamada, tendo sido concedido direito ao uso de imagem à empregadora e não à 1ª Reclamada. O contexto fático retratado no acórdão recorrido demonstrou que a imagem e os projetos – capital intelectual da Parte Reclamante -, foram explorados indevidamente pela 1ª Reclamada, em decorrência de contrato de parceria firmado com a 2ª Reclamada, tanto durante, quanto após o encerramento de seu contrato de trabalho, com fins lucrativos, sem haver permissão da Parte Autora ou anuência de cessão a terceiros. Ora, autorização é algo que se requer previamente, de forma a permitir o contraditório e, no caso dos autos, não há como acolher a tese da Parte Recorrente, pois o TRT explicitou de forma clara e enfática que ela não foi validamente concedida, ao consignar que “a simples existência do contrato de trabalho não importa anuência para a comercialização das obras e imagem dos profissionais intelectuais” e, “mesmo que assim não fosse, restou evidenciado, pela documentação adunada aos autos, que a cláusula expressa acerca da cessão de direitos não descreveu a possibilidade de compartilhamento entre instituições parceiras ou junto a terceiros não incluídos no contrato de trabalho”. Ademais, levando-se em consideração a condição de hipossuficiente do empregado, na maioria das vezes dependente do emprego, visualiza-se a real possibilidade de sua submissão, mesmo que expressa, a todo tipo de exigência imposta pelo empregador, dado o risco de perda do trabalho. Utilizada a imagem da Reclamante de forma indevida pela Parte Reclamada, visto que sem a autorização expressa da trabalhadora, ultrapassando, de forma clara, os limites de atuação do seu poder diretivo, atingindo, assim, a liberdade do empregado em permitir ou não o uso de sua imagem e, por conseguinte, a sua própria dignidade, fica evidente o direito da Autora às indenizações daí decorrentes. Ademais, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0100322-69.2023.5.01.0066, em que são AGRAVANTES INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO CELSO LISBOA e LIGA ECOSSISTEMA EDUCACIONAL LTDA e são AGRAVADOS CENTRO EDUCACIONAL ÁGUAS CLARAS LTDA, INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO CELSO LISBOA, LIGA ECOSSISTEMA EDUCACIONAL LTDA e LUDMILA BIANCA SCHULZ DE SOUZA. O Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista da Parte Recorrente. Inconformada, a Parte interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. É o relatório. V O T O Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 35 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO NÃO AUTORIZADO DE IMAGEM E DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA RECLAMANTE DURANTE O PERÍODO CONTRATUAL E PÓS-CONTRATUAL. FINS COMERCIAIS EVIDENCIADOS. VALOR ARBITRADO. MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 3. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TEMA 21 DA TABELA DE IRR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA Eis o teor do acórdão regional na parte que interessa: “DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS Insistem as reclamadas no indeferimento da gratuidade de justiça em favor da reclamante, apontando que esta ostenta padrão de vida elevado. Analiso. O juízo de origem deferiu a gratuidade de justiça postulada pela reclamante, respaldando-se na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência acostada aos autos e nos termos dos arts. 790 da CLT, 374, IV, do CPC e súmula 463 do TST. Deve ser mantida a decisão. O inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal expressamente dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Processo do Trabalho possui regra própria para a concessão da gratuidade de justiça. O §3º do art. 790 da CLT faculta ao Juiz, a requerimento da parte interessada ou de ofício, conceder a gratuidade de justiça àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O §4º do mesmo dispositivo legal autoriza a concessão do benefício à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Além disso, a súmula 463 do TST estabelece ser suficiente à comprovação da precariedade financeira da pessoa física atuante em juízo a simples apresentação de declaração de hipossuficiência, verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Na hipótese, a parte autora firmou, sob as penas da lei, declaração de hipossuficiência, alegando não possuir condições de arcar com as custas do processo judicial sem prejuízo de seu sustento e de sua família (id. 9d8823b - ao final). Não se olvida que a reclamante é sócia de alguns empreendimentos, como apontado nas razões recursais pelas partes. Todavia, não restou robustamente comprovada a rentabilidade auferida pelas empresas. Além disso, sequer foi demonstrado que a renda auferida pela parte autora não se encontra integralmente comprometida com a manutenção de sua subsistência e de sua família. Encontra-se, pacífica, portanto, sua precariedade financeira para arcar com as despesas processuais. Registre-se, ainda, que a mera circunstância de a parte autora estar sendo assistida por advogado particular não se mostra suficiente para desconstituir a presunção de veracidade insculpida no art. 1º da Lei 7.115/83. Assim, diante da inexistência de prova robusta em contrário, a declaração de hipossuficiência inserida na inicial atende ao requisito constante do §4º do art. 790 da CLT e basta para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça. Nego provimento. (...) DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (USO DE IMAGEM E PROPRIEDADE INTELECTUAL). DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. (MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS). Aduz a 1ª ré que o dano moral fixado não prospera, apontando a existência de termo de consentimento firmado entre a reclamante e a 2ª reclamada relativamente ao uso de imagem e, também, quanto à responsabilização exclusiva da empregadora direta por eventuais créditos trabalhistas devidos. Pugna, em caso de manutenção da condenação, pela redução da indenização fixada relativamente ao uso da imagem da reclamante e do material por ela confeccionado, entendendo-os excessivos. As 2ª e 3ª rés, em razões conjuntas, aduzem que a reclamante cedeu de forma onerosa, definitiva e irrevogável, todos os direitos de uso de imagem, autorais e de propriedade intelectual, a inviabilizar a indenização postulada em razão do uso do material. O juízo de origem decidiu a questão nos seguintes termos: "A parte autora informa em sua inicial ter sido contratada pela segunda reclamada em 15/07/2015, como professora, lecionando no curso de Pedagogia. Em fevereiro de 2017, assumiu a função de Coordenadora do curso de Pedagogia, Letras e História. Seu contrato de trabalho foi rescindido em 26/06/2022, com aviso prévio projetado para 16/08/2022. Relata que, em 2019, a sua empregadora, a segunda reclamada, agregou ao seu portifólio os cursos em formato à distância e "passou a buscar parceiros para a revenda desses cursos, aos quais, sem prévia autorização, também passou a ceder a imagem e mini currículo da autos, que era coordenadora na Celso no presente caso, Lisboa, como coordenadora de outra instituição de Ensino Superior", a primeira reclamada, com a qual a parte autora não manteve qualquer vínculo empregatício. Assim, a primeira Reclamada, sem prévia autorização, procedeu ao uso da sua imagem como coordenadora de diversos cursos de graduação por ela ofertados/comercializados, situação que se mantém até a data do ajuizamento da presente ação. Assevera que as segunda e terceira reclamadas procederam à transferência do capital intelectual por ela produzido durante o contrato de trabalho - projetos - para a primeira reclamada, também sem prévia autorização. Postula, desse modo, a condenação da primeira reclamada ao pagamento de indenização pelo uso indevido - não autorizado - de sua imagem, bem como ao pagamento de indenização pela utilização de capital intelectual por ela produzido, além da obrigação de fazer de retirada de sua imagem, currículo e qualquer referência a seu nome, da página existente na internet e nas matrizes curriculares dos cursos ofertados/comercializados e a imediata retirada do capital intelectual (projetos realizados em cada unidade curricular-disciplina), ofertado pela primeira Reclamada, de qualquer canal por ela veiculado. Analiso. A configuração do dano moral se dá com a ocorrência de episódio no qual autor tenha sido submetido ou experimentado situação vexatória, constrangedora, humilhante, em que a sua honra subjetiva tenha sido atingida, sua dignidade tenha sido atacada. Portanto, o reconhecimento da existência de dano moral requer a evidente violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, conforme estabelecido pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição da República. No caso em apreço, a parte autora postula indenização pelo uso indevido de sua imagem e de sua produção intelectual. O direito à intimidade e uso da imagem é assegurado constitucionalmente e sua violação impõe o dever de indenizar, consoante art. 5º,incisos V e X, vejamos: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [...]" O direito de imagem, por sua vez, está resguardado pelo artigo 20 do CC, que prevê o seguinte: "Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais." O contrato de trabalho foi celebrado entre a parte autora e a segunda reclamada, tendo sido concedido direito ao uso de imagem à empregadora(ID e5d488e) e não à primeira reclamada. Assim, sua imagem e seus projetos - capital intelectual - foram explorados indevidamente pela primeira reclamada, em decorrência de contrato de parceria firmado com a segunda reclamada, sem a anuência da parte autora. Destaco que a prova oral produzida nos autos confirmou que o objeto do contrato entre a primeira reclamada e a segunda reclamada era a oferta de curso superior de educação à distância. Como explicitado pela segunda reclamada em sua contestação, "Nos termos do Contrato anexo, a 1ª Ré é uma empresa que também atua na área da Educação e foi contratada para atender o objeto do contrato de POLO, com a disponibilização de infraestrutura dedicada para operar como Polo de Ensino a Distância, realizadas sob a gestão e padrões da 2ª Ré, conforme autorizado pela Portaria n. 11/2017 do MEC." Conclui-se, desse modo, que utilização pela primeira reclamada de imagem e capital intelectual da parte autora, sem sua anuência, com fins lucrativos, praticou ato ilícito, danoso, causando prejuízos ao patrimônio imaterial da parte autora, em decorrência da adoção de sua imagem para fins comerciais. Consoante o disposto artigo 22, da Lei nº 9.610/98, "Art. 22.."Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou Nessa medida, a utilização pela primeira reclamada da imagem e patrimônio intelectual da parte autora é indevida haja vista a permissão para tanto foi dada pela parte autora a sua empregadora, segunda reclamada, não havendo permissão ou anuência de cessão a terceiros. Não restam dúvidas que o dano está inserido na própria ofensa. Esta é a posição doutrinária de Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de responsabilidade civil, 2003, p. 102: "o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, tal modo que provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum". O ato ilícito da primeira reclamada extrapola o simples descumprimento de contrato e descortina vício de consentimento, com evidente prejuízo ao patrimônio da parte autora. Portanto, restou demonstrado nos autos a violação da imagem e dignidade da parte autora em decorrência de ato danoso da reclamada. Sendo assim, procede o pleito com relação a primeira reclamada. Destaco que além do fato de o dano moral ter por objetivo diminuir a dor da vítima, também é de igual importância seu cunho pedagógico, já que visa demonstrar ao infrator e à própria sociedade a punição exemplar para atos daquela natureza. Dada a circunstâncias pessoais da autora, arbitro a indenização em danos morais em R$15.000,00. Entendo que tal valor não só é o adequado para amenizar os aborrecimentos sofridos pelo reclamante, como também cumpre sua finalidade pedagógica de impedir que a empresa continue procedendo desta forma em relação a outros empregados. Defiro, outrossim, o pedido de condenação da primeira reclamada ao pagamento de indenização pelo uso indevido de capital intelectual no valor correspondente a um mês de salário da parte autora para o curso por ela explorado, no importe de R$12.432,44. Acolho, por fim, o pedido da parte autora de condenação da primeira, segunda e terceira reclamadas de retirar de circulação "e qualquer página da internet, ou outro canal por ela veiculado, inclusive do Youtube, qualquer vídeo ou", imagem do autor que o vincule àquelas instituições como coordenador ou professor além da condenação da primeira reclamada na obrigação de fazer de "retirada do capital intelectual ofertado pela primeira Reclamada de qualquer canal por ela (pedidos "c" e "e" da inicial), sob pena de multa diária de R$150,00, limitada "a R$15.000,00." - ee7746f. Pondero. Cinge-se a celeuma ao cabimento de indenização por dano moral em razão do uso não autorizado de imagem e de propriedade intelectual da reclamante. Narra a exordial (id. 9d8823b) que, a partir do ano de 2019, a 2ª ré (empregadora) passou a ofertar seus cursos para ensino à distância, disponibilizando os cursos confeccionados para revenda a instituições parceiras, sem prévia autorização. Assinala que houve, ainda, compartilhamento e uso de sua imagem e currículo, por ostentar a condição de Coordenadora de Curso na 2ª reclamada, cujo retrato foi requerido para divulgação no ano de 2017. Pois bem. Verifico que a reclamante assinou termo de autorização de uso de sua imagem, em 15.07.2017, para exposição em "outdoor, busdoor, folhetos em geral, folder de apresentação, anúncios em revistas e jornais em geral, home page, cartazes (...) para ser utilizado em campanhas promocionais e institucionais do INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO CELSO LISBOA, (...) sendo estas destinadas à divulgação ao público em geral e/ou apenas para uso interno desta instituição." - (id. a34f1ef). Depreende-se, pela leitura do aludido texto, que a reclamante autorizou o uso de sua imagem apenas pela sua contratante (2ª ré) para fins de divulgação dos serviços prestados e, não, o uso indiscriminado de sua imagem e propriedade intelectual para fins comerciais por empresas parceiras. Os termos acima citados afiguram-se expressamente autolimitados, não havendo que se cogitar da existência de autorização para uso lucrativo ou compartilhamento parceiro das mesmas. Frise-se que o termo acima equipara-se a contrato de adesão, sendo certo que as cláusulas, nesse caso, interpretam-se restritivamente. Verifico, ainda, que o contrato de cessão de direitos autorais e propriedade intelectual firmado em 2019 (id. 3714981) não contém a assinatura da reclamante, inviabilizando a conclusão de sua ciência acerca dos termos ali firmados. Esclareço que a apresentação, pela 2ª ré, de diversos contratos de prestação de serviços firmados entre a empresa criada pela reclamante e outras empresas (ainda que parceiras), contendo cláusula de autorização de uso de imagem e propriedade intelectual, não autoriza a conclusão de que no contrato de trabalho, ora discutido, tal autorização seja presumida. Frise-se que os aludidos contratos de prestação de serviços foram firmados por pessoa jurídica constituída pela reclamante e não pela trabalhadora pessoa física, o que denota a existência de relação jurídica evidentemente diversa, ostentando preços/remuneração diferenciada e condições (obrigações e direitos) e prazos também diversos. E não diga a 1ª ré que sua responsabilização é inviável, reportando-se aos termos do contrato de prestação de serviços firmado junto à 2ª ré, uma vez que as cláusulas de elisão da responsabilidade por créditos trabalhistas devidos aos empregados não prospera, ante a obrigação das empresas de fiscalização e análise dos termos e documentos inerentes à parceria e ante os princípios da primazia da realidade e boa-fé objetiva e considerada a atuação integrada e conjunta das empresas requeridas. Saliento que o uso de obra intelectual, consistente na criação de material didático e científico, como aulas, apostilas e projetos criados pelo professor acadêmico, relaciona-se a direitos da personalidade, os quais ostentam caráter irrenunciável e indisponível. Todavia, ressalto que os efeitos patrimoniais das aludidas obras intelectuais podem ser disponibilizados. Em se tratando de proteção a direito autoral analisado no contexto do contrato de emprego, é certo que se deve considerar a atividade-fim do contrato, pelo qual o empregado se obriga a entregar um resultado ao empregador. Significa dizer: é lícito o contrato de trabalho que prevê a disposição de efeitos patrimoniais decorrentes de direitos autorais do empregado mediante contraprestação, sob pena de inviabilizar a modalidade de aulas à distância. Ressalto, todavia, que a cessão dos direitos patrimoniais oriundos da propriedade intelectual não atribui ao empregador o direito de explorar tal obra de forma ilimitada, extrapolando os limites do contrato de trabalho firmado junto ao empregado, sob pena de violação dos direitos remanescentes de ordem eminentemente civil. Sendo assim, conclui-se que a simples existência do contrato de trabalho não importa anuência para a comercialização das obras e imagem dos profissionais intelectuais. E, mesmo que assim não fosse, restou evidenciado, pela documentação adunada aos autos, que a cláusula expressa acerca da cessão de direitos não descreveu a possibilidade de compartilhamento entre instituições parceiras ou junto a terceiros não incluídos no contrato de trabalho. Logo, como a 2ª ré não negou a utilização das obras produzidas pela autora, inclusive com fins comerciais, para além dos limites da relação de emprego mantida entre as partes, inclusive de forma ampla e irrestrita de projetos intelectuais e da imagem da reclamante com fins lucrativos, sem a devida contraprestação, deve ser mantida a responsabilização pela violação de direitos autorais, conforme arts. 7º, I, e 22 da lei nº 9.610/1998. Registro, ademais, no que se refere ao uso indevido da imagem da reclamante que, independente da existência de prejuízos à personalidade e à integridade moral da pessoa, a inviolabilidade da intimidade da vida privada, representada pela publicação de imagem com fins comerciais, sem autorização do trabalhador, caracteriza-se como locupletamento ilícito às custas de outrem, o que importa em indenização por reparação ao dano causado. Tal entendimento encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula nº 403: "SÚMULA N. 403-STJ. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais." Devidas, portanto, as indenizações postuladas pela reclamante pelo uso indevido de sua imagem e propriedade intelectual. Adiante. Para a fixação do quantum indenizatório, o julgador deverá levar em conta os seguintes elementos: intensidade do sofrimento do ofendido; a gravidade, a natureza e o sofrimento do ofendido; grau de culpa ou dolo com que se houve o ofensor e consequências do ato; art. 1.694 do Código Civil Brasileiro; e condições financeiras das partes (necessidade da vítima e possibilidade do ofensor). A sentença atribuiu à indenização por uso indevido de imagem o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) e para o uso indevido de propriedade intelectual o valor correspondente ao salário de um mês para o curso explorado no importe de R$12.432,44 (doze mil, quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos), maior salário percebido pela reclamante durante o contrato de trabalho. Considerando-se que houve uso indevido e não autorizado da imagem e propriedade intelectual da reclamante, tanto durante, quanto após o encerramento de seu contrato de trabalho, as mencionadas dificuldades oriundas de tal fato - pela impossibilidade de angariar novas contratações - e violação da intimidade e privacidade da trabalhadora, o caráter pedagógico da medida e a capacidade financeira da empregadora, entendo adequados os valores fixados para as indenizações por dano moral pelo juízo de origem. Diante dos valores estipulados pelo Juiz a quo nos limites de sua esfera de liberdade para apreciação, valorização e arbitramento do dano, resta devidamente reparado o dano moral sofrido pela autora, pelo que a manutenção do julgado é medida que se impõe. Ausente a reforma da decisão quanto ao grupo econômico reconhecido nos autos, encontra-se prejudicada a análise do pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais requeridos pela 1ª reclamada em razões recursais. Nego provimento. (...) DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA INICIAL Insistem as reclamadas na reforma da sentença proferida pelo juízo de origem, que deixou de limitar a condenação aos valores atribuídos a cada pedido inserido na exordial. O juízo de origem decidiu a questão nos seguintes termos, verbis: "A reclamada pretende a declaração de limitação da condenação aos valores indicados pela parte autora na inicial. Sem razão uma vez que os pedidos podem, na forma do art. 324 §1º , I a III do CPC c/c art. 769 da CLT, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, ser apresentados de forma genérica, quando não for possível sua liquidação, em vista de os documentos estarem em poder da ré ou a sua apuração depender de prova pericial, hipótese em que o valor deverá ser indicado por estimativa. Não acolho." (id. ee7746f). Deve ser mantida a decisão. É certo que a nova redação do art. 840, caput, da CLT, introduzida pela Reforma Trabalhista, prevê a necessidade de indicação do valor do pedido, o que foi realizado pela autora, conforme se verifica na exordial (id. 9d8823b). Ocorre que a quantia indicada na peça vestibular consiste em mera estimativa, não sendo, portanto, vinculante. Anoto que a reclamante foi expressa e enfática ao mencionar, na petição inicial que os valores atribuídos a cada pedido tratavam-se de mera estimativa. Ressalto que o valor da causa não equivale à liquidação antecipada dos pedidos, mormente considerando-se que a detentora/guardiã de toda documentação e registros atinentes ao contrato de trabalho é a empresa. Sendo assim, a expressão pecuniária inserida na exordial como estimativa dos valores da condenação, não a limita, tampouco vincula a decisão judicial. Além disso, conforme art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, para fins do que dispõe o Art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil, de onde se infere que é inviável impor à parte autora que proceda à liquidação prévia das suas pretensões, de modo que o valor exato da condenação deve ser apurado na fase de liquidação de sentença, não ficando restrito àqueles indicados na inicial. Considerando que as importâncias constituem meras estimativas, não há falar em limitação da condenação, restando incólumes os artigos 141 e 492 do CPC e 884 do CCB. Ademais, antes da Lei 13.467/17 a CLT, no art. 852-B, I, já determinava que, no rito sumaríssimo, o pedido fosse certo, determinado e com indicação do valor correspondente. Contudo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram mera estimativa para fins de definição do rito processual, não impedindo a apuração exata do quantum debeatur na fase de liquidação. Nesse sentido entende o TST, verbis: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im)possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar está qualificado, no tema, pelo indicador da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, pois a controvérsia há de ser analisada à luz do art. 840, §§ 1º e 2º, alterados pela Lei 13.467/2017. Transcendência jurídica reconhecida. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2019, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Desse modo, em virtude de a decisão regional ter limitado a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial, constata-se a violação dos dispositivos alegados. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-1000607-31.2019.5.02.0072, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/03/2024). Por fim, ressalto que a limitação da condenação aos valores inseridos na exordial implica evidente afronta aos princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e do acesso à justiça, acarretando a inefetividade do processo. Nego provimento. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Mantida a procedência dos pedidos e os exatos termos da sentença proferida pelo juízo de origem, não há que se falar em condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Nego provimento.” (grifos nossos) Opostos embargos de declaração, assim decidiu o TRT: “EMENTA Embargos de Declaração. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não configurados os defeitos relacionados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não constituem meio processual próprio à demonstração de inconformismo da parte com o julgado, objetivando, exclusivamente, a reforma deste. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, provenientes da MM. 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em que são partes: LIGA ECOSSISTEMA EDUCACIONAL LTDA, INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO CELSO LISBOA e CENTRO EDUCACIONAL ÁGUAS CLARAS LTDA, como recorrentes, e LUDMILA BIANCA SCHULZ DE SOUZA, como recorrida. Trata-se de embargos de declaração opostos pela segunda e terceira reclamadas, em conjunto, em id. ee5708e e pela primeira reclamada em id fe1535d, sustentando, em síntese, que o v. acórdão de idf2b5b67 revelou-se omisso. A segunda e terceira reclamadas, em conjunto, apontam uma série de dispositivos legais, pretendendo a dicção acerca de cada um deles. Prequestionam a matéria. A primeira reclamada, de sua vez, aponta contradição no endereço atribuído para reconhecimento da existência do grupo econômico e omissão quanto à apreciação dos fatos postos à juízo. Prequestiona a matéria. É o relatório. CONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA DE OFÍCIO A segunda e terceira reclamadas, em seus embargos de declaração opostos em conjunto, limitam-se a arguir, in verbis: "No acórdão publicado se verifica que que (sic) não houve pronunciamento a respeito dos seguintes dispositivos violados e suscitados no Recurso Ordinário: - Art. 5º do Decreto 9.057/2017, que regulamenta o art. 80 da Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional; - Portaria n. 11/2017 do MEC, em seu Capítulo III; - Art. 219 do Código Civil; - Art. 49 da Lei 9.610/98. - Art. 88 da Lei n. 9.279/96. Assim, requer a Vossa Excelência, que seja sanado o vício apontado, para enfrentar as violações trazidas pela reclamada aos dispositivos citados acima, cuja fundamentação restou omissa por esta Egrégia Turma." - id. ee5708e. Pois bem. As recorrentes não apontam nenhuma omissão específica, não tecem considerações acerca de nenhum fundamento ou argumentação inserida no acórdão, restringindo-se a arguir, de forma genérica, em apertadíssima síntese e de forma despropositada, a existência de omissão quanto a diversos dispositivos legais. Assim, tem-se por não atendidos os fundamentos de fato e de direito exigidos pelo art. 1.010, II e III, do CPC, com afronta, portanto, ao princípio da dialeticidade e à Súmula 422 do C. TST. Não conheço. Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela primeira reclamada e não conheço dos embargos de declaração da segunda e terceira rés, por ausência de dialeticidade. MÉRITO A primeira reclamada aponta contradição no acórdão, aduzindo que o endereço que lhe foi atribuído encontra-se equivocado. Afirma, ainda, que houve omissão quanto às provas produzidas nos autos, quais sejam, duração do contrato de trabalho da reclamante e atividades desempenhadas. Pois bem. Registro, inicialmente, que o acórdão foi claro ao mencionar a relação interligada/conectada e a atuação integrada das reclamadas integrantes do grupo econômico, motivo pelo qual restou reconhecida a existência de grupo econômico, não havendo que se falar em reanálise da questão em sede de embargos de declaração. Frise-se que a atribuição equivocada do endereço da primeira ré em nada modifica a decisão, uma vez que se tratou de argumento apenas acessório/secundário, não se prestando a invalidar a conclusão inserida na decisão. Quanto à alegação de omissão em relação ao desenvolvimento de atividades e duração do contrato de trabalho da reclamante, tem-se que se trata de tema irrelevante para o deslinde da demanda, uma vez que a existência de contrato entre as rés e a pactuação da prestação de serviços se afigura com aspecto suficiente à responsabilização solidária das rés pelo dano moral deferido em favor da reclamante pelo uso indevido de sua imagem no período em que efetivamente vigorou o instrumento. Frise-se que as hipóteses que autorizam a oposição dos embargos de declaração encontram-se expressas no art. 897-A, caput, da CLT, tratando-se de rol taxativo, in verbis: "Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso." Ao examinar as questões que lhe são submetidas, deve o julgador expor as razões de fato e de direito que o levaram a acolher ou rejeitar o pedido, não necessitando pronunciar-se isoladamente sobre cada um dos fundamentos articulados pelas partes, como, inclusive, tem se posicionado o STJ, in verbis: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016, Info 585). Na realidade, a matéria abordada constitui mera demonstração do inconformismo da embargante em relação ao reconhecimento da existência de grupo econômico, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no decisum. Não configurados os defeitos relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, rejeito os embargos. PELO EXPOSTO, não conheço dos embargos de declaração opostos pelas segunda e terceira reclamadas, em conjunto, LIGA ECOSSISTEMA EDUCACIONAL S.A e INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO CELSO LISBOA - por ausência de dialeticidade e conheço dos embargos de declaração opostos pela primeira ré - CENTRO EDUCACIONAL ÁGUAS CLARAS LTDA - e, no mérito, rejeito o apelo. A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região não conhecer dos embargos de declaração opostos pelas segunda e terceira reclamadas, em conjunto, LIGA ECOSSISTEMA EDUCACIONAL S.A e INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO CELSO LISBOA - por ausência de dialeticidade e conhecer dos embargos de declaração opostos pela primeira ré - CENTRO EDUCACIONAL ÁGUAS CLARAS LTDA - e, no mérito, rejeitar o apelo.” (grifos nossos) Opostos novos embargos de declaração, assim pronunciou o Regional: “EMENTA Reiteração dos Embargos de Declaração. Inexistência de Vício no Julgado. Intuito Manifestamente Protelatório. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não configurados os defeitos relacionados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não constituem meio processual próprio à demonstração de inconformismo da parte com o julgado, objetivando, exclusivamente, a reforma deste. Evidenciando-se a intenção manifestamente procrastinatória da parte, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, provenientes da MM. 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em que são partes: LIGA ECOSSISTEMA EDUCACIONAL LTDA, INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO CELSO LISBOA e CENTRO EDUCACIONAL ÁGUAS CLARAS LTDA, como recorrentes, e LUDMILA BIANCA SCHULZ DE SOUZA, como recorrida. Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelas segunda e terceira rés, em conjunto, ao acórdão de embargos de declaração em id. 82e18bc, alegando, em síntese, omissão na decisão que deixou de conhecer os embargos de declaração anteriormente opostos. É o relatório. CONHECIMENTO Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Trata-se de embargos de declaração opostos em conjunto pelas segunda e terceira reclamadas, nos quais contestam o não conhecimento dos embargos de declaração anteriormente opostos. As reclamadas, ora embargantes, não apontam nenhum vício da decisão anteriormente prolatada, limitando-se a contestar o entendimento adotado por esta E. Turma ao deixar de conhecer o apelo pela completa ausência de dialeticidade, já que houve a aposição de apenas um parágrafo nas razões recursais, contendo diversos dispositivos legais, sobre os quais se pretendia manifestação expressa. Não houve enfrentamento de nenhuma fundamentação inserida no acórdão. Não há vícios no julgado. Frise-se que as hipóteses que autorizam a oposição dos embargos de declaração encontram-se expressas no art. 897-A, caput, da CLT, tratando-se de rol taxativo, in verbis: "Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso." Como se vê, a insurgência das embargantes não se afigura pertinente, na medida em que pretendem a reforma do julgado, não se prestando o instrumento eleito ao desiderato. Não há que se falar, portanto, em omissão ou obscuridade, tampouco em revisão da decisão, sendo certo que os embargos de declaração sequer se prestam a tanto. Considerando que os presentes embargos foram opostos com a finalidade de adiar a efetividade da decisão proferida por este Tribunal, aplico às rés-embargantes a multa prevista no artigo 1.026 do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Não configurados os defeitos relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, rejeito os embargos. PELO EXPOSTO, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos pelas reclamadas - INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO CELSO LISBOA e LIGA ECOSSISTEMA EDUCACIONAL LTDA e aplico-lhes a multa prevista no artigo 1.026 do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação atualizado. A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pelas reclamadas - INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO CELSO LISBOA e LIGA ECOSSISTEMA EDUCACIONAL LTDA e aplicar-lhes a multa prevista no artigo 1.026 do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação atualizado.” (grifos nossos) Nas razões do recurso de revista, a Parte requer a reforma do julgado. Sem razão, contudo. Em relação ao tema ”limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial – Tema 35 da Tabela de IRR”, a controvérsia diz respeito à obrigatoriedade ou não de limitação da condenação aos valores atribuídos pelo Reclamante aos pedidos contidos na peça exordial. Considerando que a matéria objeto de exame envolve questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, estando inclusive afetada pelo Tribunal Pleno desta Corte (Tema 35 da Tabela de Recursos Repetitivos), reputo caracterizada a transcendência jurídica da causa. Ocorre que, distribuídos os autos para relatoria do Exmo. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, não houve determinação de suspensão do julgamento dos recursos que tenham como objeto controvérsia idêntica àquela discutida no recurso afetado (art. 896-C, § 5º, da CLT), o que possibilita o exame da questão. Ultrapassado esse ponto, tem-se que, no Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, era exigido que a petição inicial contivesse apenas a designação do juiz de direito a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Após a vigência da Lei 13.467/2017, o § 1º do art. 840 da CLT, em sua nova redação, quanto à petição inicial dos processos veiculados sob o rito ordinário, passou a exigir que, sendo escrita a reclamação, o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Reitere-se: com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve se realizar para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando, por uma interpretação sistemática e teleológica, o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista demandam, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações - o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. A propósito, o art. 324 do CPC, nos incisos II e III, excepciona a necessidade de que o pedido seja determinado, em situações em que "o autor (ainda) não sabe ao que, exatamente, tem direito", permitindo assim a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato e quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência apenas de estimativa preliminar do crédito que o Reclamante entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT. Nessa diretriz, impõe-se destacar a lição do jurista Mauro Schiavi: De nossa parte, não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Isso se justifica, pelos seguintes argumentos: a) o reclamante, dificilmente, tem documentos para cálculo de horas extras, diferenças salariais etc; b) muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela própria reclamada; c) a CLT exige, na causa de pedir, apenas uma breve exposição dos fatos, o que é incongruente com a exigência de valor exato aos pedidos; d) não há exigência de que a sentença seja líquida, e o procedimento de liquidação por cálculos continua mantido no art. 879, da CLT; e) não há limitação do valor da condenação pelo valor indicado dos pedidos na inicial, uma vez que a lei não faz tal limitação, e ainda que fizesse, seria incompatível com o princípio da irrenunciabilidade de direitos, próprio do direito material do trabalho. No mesmo sentido, ensina o jurista Carlos Henrique Bezerra Leite: É importante lembrar que, à luz do princípio da congruência que se extraída da lei civil de ritos (CPC/73, art. 459, parágrafo único) – aplicável aos processos individuais -, quando o autor formulasse pedido líquido era vedado ao juiz proferir sentença ilíquida. Ocorre que o CPC de 2015 não contém regra correspondente ao parágrafo único do art. 459 do CPC/73. Além disso, foi proscrita a regra da interpretação restritiva do pedido, tal como a prevista no art. 293 do CPC/73. Pelo contrário, o § 2º do art. 322 do CPC, aplicável ao processo do trabalho (CLT, art. 769; CPC, art. 15), dispõe que: ‘A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé’. Entendemos por “conjunto da postulação” não apenas o que está expresso na causa de pedir (fundamentos fáticos e jurídicos) e no pedido constantes da petição inicial como também o que consta da contestação. Afinal, o réu, ao apresentar a contestação, também formula pedidos e causa de pedir (fundamentos fáticos e jurídicos), cabendo ao juiz, interpretando o conjunto da postulação e com base no princípio da boa-fé (objetiva e subjetiva), apreciar a lide (pedidos) e seus fundamentos, o que lhe permitirá proferir uma decisão efetivamente justa, que é aquela que se encontra em fina sintonia com os valores e princípios da Constituição Federal, como, aliás, determina o CPC (arts. 1º e 8º). Alguns autores defendem que “o que o novo art. 840, § 1º, da CLT agora exige, é que para além da liquidez da obrigação (certeza e determinação), também o autor já deva trazer a liquidação do valor do seu pedido, o seu resultado aritmético, o valor que entende devido, como de resto já faz o art. 292, I, do CPC, sujeito apenas à atualização, com aplicação de correção e juros, bem como dos honorários, juntando com a petição inicial a planilha de cálculos”. Divergimos, data venia, desse entendimento, o qual se ancora, exclusivamente, na literalidade da regra legal. Além disso, tal interpretação é, contraditoriamente, contra a literalidade do preceito normativo em causa, na medida em que cria obrigação para o autor literalmente não prevista, qual seja, a de que o autor terá de juntar “com a petição inicial a planilha de cálculos”. A nosso sentir, tal determinação judicial é, a par de teratológica (TST-RO-368-24.2018.5.12.0000, SBDI-II, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 1º-10-2019), manifestamente inconstitucional por ferir princípios da legalidade e da separação de poderes, já que não cabe ao Judiciário criar obrigação não prevista em lei, além de criar obstáculos ilegais para o acesso à Justiça do Trabalho. Afigura-se-nos, portanto, que é factível interpretar a expressão “com indicação de seu valor”, contida no § 1º do art. 840 da CLT, não por meio do método literal ou gramatical, e sim com base no método teleológico. De tal arte, não seria obrigatória a indicação precisa ou exata do valor do pedido, bastando que o autor apresente um valor estimado ao(s) pedido(s). Logo, não há suporte jurídico no § 1º do art. 840 da CLT que autorize o juízo a determinar que o autor liquide o pedido sob pena de sua extinção sem resolução do mérito. Tal decisão (interlocutória), a nosso sentir, ofenderá direito líquido e certo do autor a ensejar, de imediato, o manejo de mandado de segurança por violação ao art. 5º, XXXV, da CF, ante o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, § 1º), podendo o autor, ainda, formular o protesto nos autos, a fim de evitar a preclusão, e aguardar a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (CLT, art. 840, § 3º), interpondo o recurso ordinário. De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, que, no § 2º do art. 12, dispõe que: “Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” (g.n.) No sentido de que os valores indicados na petição inicial – que revelam apenas uma estimativa da quantia pretendida pelo empregado – não podem limitar a condenação, há jurisprudência consistente e majoritária desta Corte Superior Trabalhista, como revelam recentes decisões proferidas pela SDI-I e por sete das Turmas do TST, adiante citadas. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024; Órgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Relator: Alberto Bastos Balazeiro; Julgamento: 30/11/2023; Publicação: 07/12/2023. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. SÚMULA 212/TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NO PEDIDO INICIAL. ART. 840, § 1°, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente. No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando, por uma interpretação sistemática e teleológica, o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT. De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Na hipótese, registrou o acórdão recorrido: "os valores indicados na petição inicial representam, tão somente, uma estimativa do conteúdo econômico do pedido, não servindo como limitação do quantum, sobretudo em se considerando a complexidade que envolve o cálculo das parcelas trabalhistas, bem assim a existência de uma fase processual para tanto específica, que é a liquidação de sentença." (g.n.). Logo, uma vez que os valores delimitados na petição inicial são considerados mera estimativa dos créditos pretendidos pela Autora, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça exordial. Também fica afastada a alegação de julgamento ultra petita, porquanto não foi deferido nada além do que pleiteado pelo Reclamante. Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. [...] Ag-RRAg - 10220-42.2019.5.03.0112; Órgão Judicante: 3ª Turma; Relator: Mauricio Godinho Delgado; Julgamento: 02/10/2024; Publicação: 04/10/2024. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, § 1º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. VALOR ESTIMADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Considerando a atualidade da controvérsia, bem como a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se o artigo 840, § 1º, da CLT, introduzido no diploma consolidado por meio da Lei n.º 13.467/2017, exige a liquidação dos pedidos e, por conseguinte, a indicação precisa do valor da causa. 4. Esta Corte superior editou a Instrução Normativa n.º 41/2018, dispondo acerca da aplicação das regras processuais introduzidas na CLT por meio da Lei n.º 13.467/2017 e, no seu artigo 12, § 2º, fez constar que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado". 5. Resulta daí que a indicação do valor da causa, por estimativa, é suficiente para atender a exigência legal. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. AIRR - 0021207-86.2019.5.04.0023; Órgão Judicante: 3ª Turma; Relator: Lelio Bentes Correa; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 14/10/2025. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. Discute-se, no caso, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, diante da determinação de formulação de pedidos líquidos e certos, à luz do artigo 840, § 1º, da CLT. A reclamação trabalhista está sujeita à nova redação do referido dispositivo, dada pela Lei nº 13.467/2017, quanto à exigência de que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Esclarece-se, contudo, que, nos termos do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, a qual regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido. Dessa forma, o Regional não poderia, de fato, limitar a condenação aos valores indicados na inicial. Precedentes. Agravo desprovido. AIRR - 0010445-89.2021.5.15.0134; Órgão Judicante: 3ª Turma; Relator: José Roberto Freire Pimenta; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 14/10/2025. [...] LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão em discussão se refere à limitação da condenação aos valores apontados na exordial após a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, a partir da vigência da Lei n. 13.467/17. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 3. Esta Primeira Turma firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência "interna corporis" desta Corte Superior. 4. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor", não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Agravo a que se nega provimento. Ag-EDCiv-RRAg - 39-73.2021.5.09.0684; Órgão Judicante: 1ª Turma; Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 20/10/2025. [...] LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. Adoto o entendimento de que a nova redação do art. 840, §1º, da CLT não estabeleceu limites à condenação, notadamente porque, a rigor, inviável a liquidação, de plano, todos os pedidos deduzidos na petição inicial, antes mesmo da instrução processual e de uma decisão definitiva de mérito. Além disso, o referido dispositivo deve ser interpretado de maneira sistemática, juntamente com as demais normas e os princípios que regem o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade própria dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir, desde logo, que o trabalhador já aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista, dificultando o acesso à Justiça do Trabalho. A meu sentir, respeitados os judiciosos posicionamentos em sentido contrário, sequer se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que os valores nela indicados representam mera estimativa para a liquidação do decisum. A propósito, este c. TST, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, estabeleceu que, "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" (g.n.). Estando a decisão regional de acordo com o entendimento acima, não merece qualquer reparo. Agravo interno não provido. [...] Ag-AIRR - 10981-66.2021.5.15.0113; Órgão Judicante: 2ª Turma; Relatora: Liana Chaib; Julgamento: 09/10/2025; Publicação: 14/10/2025. [...] 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. RITO ORDINÁRIO. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2. 1. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 2.2. Interpretando o dispositivo legal, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e pela 5ª Turma. 2.3. No caso, o Regional manteve a decisão que afastou a limitação da condenação aos valores elencados na inicial, o que atrai a incidência d os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Ressalva de entendimento desta Relatora. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...] AIRR - 1000287-22.2024.5.02.0713; Órgão Judicante: 5ª Turma; Relatora: Morgana de Almeida Richa; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 15/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 840, §1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. O Tribunal Regional decidiu que a indicação de valores na petição inicial refere-se a uma estimativa, e não ao seu valor final. A reclamada defende que os valores da condenação sejam limitados aos valores indicados na petição inicial. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN nº 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Depreende-se que os valores informados na petição inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, configuram mera estimativa, não se limitando a condenação aos valores ali informados. Assim, a decisão recorrida não viola o artigo 5º, incisos XXII e LIV, da CF/88. Agravo não provido. [...] Ag-AIRR - 580-49.2021.5.09.0121; Órgão Judicante: 6ª Turma; Relator: Augusto César Leite de Carvalho; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 20/10/2025. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Da interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT, de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade - e em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, resulta que a indicação dos valores dos pedidos na inicial equivale à mera estimativa. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, § 3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Tese reafirmada pela SDI-1 desta Corte Superior, no precedente Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Logo, correta a decisão regional. Agravo interno conhecido e não provido. [...] Ag-AIRR - 1096-84.2022.5.14.0092; Órgão Judicante: 7ª Turma; Relator: Evandro Pereira Valadão Lopes; Julgamento: 25/09/2025; Publicação: 10/10/2025. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – LIMITES DA CONDENAÇÃO. RITO ORDINÁRIO. VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que quando a exordial manifestar expressamente que os valores são meramente estimativos, não há falar em limitação da condenação. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RR - 1000932-04.2023.5.02.0383; Órgão Judicante: 8ª Turma; Relator: Sérgio Pinto Martins; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 20/10/2025. Na hipótese, o TRT, ao analisar o tema, concluiu: “Considerando que as importâncias constituem meras estimativas, não há falar em limitação da condenação, restando incólumes os artigos 141 e 492 do CPC e 884 do CCB. (...) Por fim, ressalto que a limitação da condenação aos valores inseridos na exordial implica evidente afronta aos princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e do acesso à justiça, acarretando a inefetividade do processo”. Nesse contexto, não é possível exigir da Reclamante a apresentação de uma memória de cálculo detalhada, pois a reclamação trabalhista contém pedidos de apuração complexa. Em situações como a dos autos, na qual o Autor depende de atos que serão praticados pelo réu, reitere-se que o art. 324, § 1º, III, do CPC/2015, autoriza que a Parte apresente pedido genérico, nos seguintes termos: "quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu". Ademais, afasta-se a alegação de julgamento ultra petita porquanto não foi deferido nada além do que pleiteado pelo Reclamante. Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. Logo, uma vez que os valores delimitados na petição inicial são considerados mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça exordial. Dessa forma, irretocável a decisão regional proferida no sentido de que os valores indicados na peça inicial representam mera estimativa. Em relação ao tema “indenização por danos morais – uso não autorizado de imagem e de propriedade intelectual da Reclamante durante o período contratual e pós-contratual – fins comerciais evidenciados – matéria fática – Súmula 126/TST”, registre-se que o direito à imagem se trata de um direito da personalidade que goza de proteção constitucional (art. 5º, V e X, da CF) em virtude do próprio respeito, fixado na ordem constitucional, à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). O conceito de imagem traduz a ideia de projeção da pessoa em seus relacionamentos próximos e na comunidade mais ampla. A Constituição tutela a imagem da pessoa, situando-a dentro do patrimônio moral do indivíduo (a imagem, como se sabe, situa-se também dentro do patrimônio imaterial das pessoas jurídicas, porém não a honra, a intimidade, a vida privada e outros bens e valores estritamente atávicos à pessoa humana). A imagem da pessoa humana trabalhadora pode ser violada de duas maneiras: de um lado, por meio da agressão ao próprio patrimônio moral do ser humano, de modo a lhe atingir também a imagem, sua projeção em relacionamentos próximos e no cenário da comunidade (é o que ocorreria, por exemplo, com injusta e despropositada acusação de ato ilícito feita pelo empregador a seu empregado); de outro lado, por meio da utilização não autorizada ou não retribuída da imagem do indivíduo. É o que prevê o art. 20 do CCB/2002, que estipula indenização pelo uso irregular da imagem: Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais. (grifos acrescidos). O preceito legal menciona, como se percebe, três condutas mais próximas de ocorrência: a) condutas que violam a imagem, em face de agredi-la; b) condutas que se utilizam da imagem - sem a ofender, é claro -, porém sem autorização; c) condutas que se utilizam da imagem - também sem ofensas -, mas sem autorização e com fins comerciais. Segundo o Código Civil, é cabível falar-se em reparação indenizatória em qualquer desses três casos hipotéticos. De par com isso, a Lei 9.610/1998, que altera, atualizada e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências, preceitua, em seu art. 7º, I, e 22, in verbis: Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; (...) Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. Ressalte-se que a doutrina civilista é assente em afirmar que a proteção da imagem independe da existência de afronta à honra, sendo o simples uso indevido da imagem de alguém suficiente para o surgimento da obrigação de reparação. Nesse sentido, inclusive, foi editada a Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor se transcreve: "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais." Da redação do art. 20 do CCB/2002 e do entendimento sumulado do STJ, conclui-se, então, que o uso indevido da imagem de alguém para fins comerciais causa, por si só, um dano indenizável, devendo ser compreendido como indevido o uso feito sem autorização da pessoa cuja imagem é objeto de exposição. Considerando-se que, no âmbito trabalhista, o uso da imagem do empregado pelo empregador não encontra permissão no contrato de trabalho, sempre será necessária a expressa e livre autorização do trabalhador para tanto, sob pena de tal utilização de sua imagem ser considerada indevida. No caso dos autos, a Corte de origem, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, manteve a sentença no aspecto em que deferiu a indenização por danos morais à Parte Reclamante, por constatar que houve uso indevido da imagem da Reclamante, inclusive com fins comerciais, para além dos limites da relação de emprego mantida entre as partes, inclusive de forma ampla e irrestrita de projetos intelectuais e da imagem da reclamante com fins lucrativos, sem a devida contraprestação. Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho acórdão recorrido, que bem elucida a questão posta em discussão: Verifico que a reclamante assinou termo de autorização de uso de sua imagem, em 15.07.2017, para exposição em "outdoor, busdoor, folhetos em geral, folder de apresentação, anúncios em revistas e jornais em geral, home page, cartazes (...) para ser utilizado em campanhas promocionais e institucionais do INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO CELSO LISBOA, (...) sendo estas destinadas à divulgação ao público em geral e/ou apenas para uso interno desta instituição." - (id. a34f1ef). Depreende-se, pela leitura do aludido texto, que a reclamante autorizou o uso de sua imagem apenas pela sua contratante (2ª ré) para fins de divulgação dos serviços prestados e, não, o uso indiscriminado de sua imagem e propriedade intelectual para fins comerciais por empresas parceiras. Os termos acima citados afiguram-se expressamente autolimitados, não havendo que se cogitar da existência de autorização para uso lucrativo ou compartilhamento parceiro das mesmas. Frise-se que o termo acima equipara-se a contrato de adesão, sendo certo que as cláusulas, nesse caso, interpretam-se restritivamente. Verifico, ainda, que o contrato de cessão de direitos autorais e propriedade intelectual firmado em 2019 (id. 3714981) não contém a assinatura da reclamante, inviabilizando a conclusão de sua ciência acerca dos termos ali firmados. Esclareço que a apresentação, pela 2ª ré, de diversos contratos de prestação de serviços firmados entre a empresa criada pela reclamante e outras empresas (ainda que parceiras), contendo cláusula de autorização de uso de imagem e propriedade intelectual, não autoriza a conclusão de que no contrato de trabalho, ora discutido, tal autorização seja presumida. Frise-se que os aludidos contratos de prestação de serviços foram firmados por pessoa jurídica constituída pela reclamante e não pela trabalhadora pessoa física, o que denota a existência de relação jurídica evidentemente diversa, ostentando preços/remuneração diferenciada e condições (obrigações e direitos) e prazos também diversos. E não diga a 1ª ré que sua responsabilização é inviável, reportando-se aos termos do contrato de prestação de serviços firmado junto à 2ª ré, uma vez que as cláusulas de elisão da responsabilidade por créditos trabalhistas devidos aos empregados não prospera, ante a obrigação das empresas de fiscalização e análise dos termos e documentos inerentes à parceria e ante os princípios da primazia da realidade e boa-fé objetiva e considerada a atuação integrada e conjunta das empresas requeridas. Saliento que o uso de obra intelectual, consistente na criação de material didático e científico, como aulas, apostilas e projetos criados pelo professor acadêmico, relaciona-se a direitos da personalidade, os quais ostentam caráter irrenunciável e indisponível. Todavia, ressalto que os efeitos patrimoniais das aludidas obras intelectuais podem ser disponibilizados. Em se tratando de proteção a direito autoral analisado no contexto do contrato de emprego, é certo que se deve considerar a atividade-fim do contrato, pelo qual o empregado se obriga a entregar um resultado ao empregador. Significa dizer: é lícito o contrato de trabalho que prevê a disposição de efeitos patrimoniais decorrentes de direitos autorais do empregado mediante contraprestação, sob pena de inviabilizar a modalidade de aulas à distância. Ressalto, todavia, que a cessão dos direitos patrimoniais oriundos da propriedade intelectual não atribui ao empregador o direito de explorar tal obra de forma ilimitada, extrapolando os limites do contrato de trabalho firmado junto ao empregado, sob pena de violação dos direitos remanescentes de ordem eminentemente civil. Sendo assim, conclui-se que a simples existência do contrato de trabalho não importa anuência para a comercialização das obras e imagem dos profissionais intelectuais. E, mesmo que assim não fosse, restou evidenciado, pela documentação adunada aos autos, que a cláusula expressa acerca da cessão de direitos não descreveu a possibilidade de compartilhamento entre instituições parceiras ou junto a terceiros não incluídos no contrato de trabalho. Logo, como a 2ª ré não negou a utilização das obras produzidas pela autora, inclusive com fins comerciais, para além dos limites da relação de emprego mantida entre as partes, inclusive de forma ampla e irrestrita de projetos intelectuais e da imagem da reclamante com fins lucrativos, sem a devida contraprestação, deve ser mantida a responsabilização pela violação de direitos autorais, conforme arts. 7º, I, e 22 da lei nº 9.610/1998. Registro, ademais, no que se refere ao uso indevido da imagem da reclamante que, independente da existência de prejuízos à personalidade e à integridade moral da pessoa, a inviolabilidade da intimidade da vida privada, representada pela publicação de imagem com fins comerciais, sem autorização do trabalhador, caracteriza-se como locupletamento ilícito às custas de outrem, o que importa em indenização por reparação ao dano causado. (g.n.) Como visto, restou incontroverso nos autos que o contrato de trabalho foi celebrado entre a Reclamante e a 2ª Reclamada, tendo sido concedido direito ao uso de imagem à empregadora e não à 1ª Reclamada. O contexto fático retratado no acórdão recorrido demonstrou que a imagem e os projetos – capital intelectual da Parte Reclamante -, foram explorados indevidamente pela 1ª Reclamada, em decorrência de contrato de parceria firmado com a 2ª Reclamada, tanto durante, quanto após o encerramento de seu contrato de trabalho, com fins lucrativos, sem haver permissão da Parte Autora ou anuência de cessão a terceiros. Ora, autorização é algo que se requer previamente, de forma a permitir o contraditório e, no caso dos autos, não há como acolher a tese da Parte Recorrente, pois o TRT explicitou de forma clara e enfática que ela não foi validamente concedida, ao consignar que “a simples existência do contrato de trabalho não importa anuência para a comercialização das obras e imagem dos profissionais intelectuais” e, “mesmo que assim não fosse, restou evidenciado, pela documentação adunada aos autos, que a cláusula expressa acerca da cessão de direitos não descreveu a possibilidade de compartilhamento entre instituições parceiras ou junto a terceiros não incluídos no contrato de trabalho”. Ademais, levando-se em consideração a condição de hipossuficiente do empregado, na maioria das vezes dependente do emprego, visualiza-se a real possibilidade de sua submissão, mesmo que expressa, a todo tipo de exigência imposta pelo empregador, dado o risco de perda do trabalho. Utilizada a imagem da Reclamante de forma indevida pela Parte Reclamada, visto que sem a autorização expressa da trabalhadora, ultrapassando, de forma clara, os limites de atuação do seu poder diretivo, atingindo, assim, a liberdade do empregado em permitir ou não o uso de sua imagem e, por conseguinte, a sua própria dignidade, fica evidente o direito da Autora às indenizações daí decorrentes. Cita-se, ilustrativamente, o seguinte julgado desta Corte, na mesma diretriz ora traçada: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. USO INDEVIDO DO NOME DO AUTOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia a respeito da configuração do dano moral em razão da utilização indevida do nome do autor em publicações da reclamada mesmo após o término da relação de emprego. Extrai-se da decisão regional que o reclamante laborou em favor da reclamada de 01-8-2016 a 11-7-2018 exercendo as funções de professor, e que teve ciência de que constava seu nome como " responsável acadêmico " em diversas peças e materiais curriculares editados pela reclamada, tais como livros, cursos e manual de atividades, após a extinção do vínculo empregatício, tendo sido corrigido apenas em 2021. O e. TRT deu provimento ao apelo do autor para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$70.096,30, em razão do uso indevido do nome, consignando que na hipótese o dano é in re ipsa. A decisão regional, tal como posta, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que o uso indevido do nome do empregado após o rompimento do vínculo contratual, sem a sua autorização, configura abuso do poder diretivo do empregador e configura violação do direito de imagem, e, via de consequência, o dano passível de reparação civil, nos termos dos artigos 5º, X, da Constituição da República e 186 do Código Civil. Precedentes. Nesse sentido, os elementos instrutórios constantes no acórdão regional evidenciam o ato ilícito da reclamada apto a respaldar o deferimento da indenização pretendida, uma vez que ouve divulgação de material didático pela reclamada, onde constava, sem anuência do ex-empregado , seu nome como "responsável acadêmico", após o rompimento contratual, o que, por si só, configura o dano, ainda que não tenha sido provado qualquer constrangimento decorrente da sua divulgação e o propalado "equívoco" tenha sido corrigido posteriormente. Isso porque, ao utilizar o nome do autor nos referidos documentos pedagógicos, a reclamada emprega qualificação técnica ao material distribuído para os alunos, pagantes de mensalidade, o que evidencia proveito econômico por parte da reclamada, podendo-se, invocar, ainda, a aplicação analógica do entendimento contido na Súmula nº 403 do STJ, segundo a qual " independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais". Precedentes. Desta maneira, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência do TST, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (...) (RRAg-10619-22.2021.5.03.0138, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/05/2024). No tocante aos valores arbitrados, registre-se que caberá ao juiz fixar o valor da indenização por dano moral equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. O julgador deve lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. A jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. Na hipótese, tem-se que os valores arbitrados na sentença e mantidos pelo TRT a título de indenizações por dano moral - por uso indevido de imagem o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) e para o uso indevido de propriedade intelectual o valor correspondente ao salário de um mês para o curso explorado no importe de R$12.432,44 (doze mil, quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos) - atendem aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o dano, o tempo de serviço prestado, a condição econômica do ofensor, o não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida, razão pela qual devem ser mantidos. Se inadequação houvesse no valor, seria quanto à sua modicidade, ao invés do caráter estratosférico do montante estipulado. Ademais, as matérias foram analisadas sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Assim, no particular, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Quanto ao tema “assistência judiciária gratuita – Tema 21 da Tabela de IRR”, registre-se que o art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estivessem em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/1986, que deu nova redação à Lei nº 1.060/1950 (OJ 304 da SBDI-1/TST). O Código de Processo Civil de 2015 revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento. O art. 99, § 3º, do CPC, estipulou a forma de comprovação da dificuldade econômica, mantendo a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos e excluindo a necessidade da expressão "sem prejuízo do sustento próprio ou da família" - como antes existia no art. 2º da Lei nº 1060/1950 e no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002. Convém transcrever o mencionado dispositivo processual: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Depreende-se desses dispositivos legais, portanto, que a legislação processual civil fixou a presunção de veracidade da declaração da pessoa natural - presunção relativa, evidentemente. Mas cabe notar que a lei exigiu a existência de elementos concretos que demonstrem o abuso no pedido da concessão para que seja afastada a presunção. Nesse sentido, note-se, por exemplo, que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 4º, do CPC). Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I, nos seguintes termos: "[a] partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)"; É certo que a Lei 13.467/2017 – Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º, da CLT, e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017: Art. 790. (...) (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Pela atual redação, entende-se que a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nas demais situações, exige a CLT que o Requerente comprove a insuficiência de recursos. Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça. Assim, enquanto, na Justiça Comum, presume-se verdadeira a simples alegação de insuficiência econômica para arcar com as despesas do processo (art. 99, § 3º, do CPC/2015), na Justiça do Trabalho, foi exigida a comprovação dessa situação pela parte requerente se o seu salário for superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Observe-se que não há qualquer elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento. A Terceira Turma do TST, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT. À luz desse contexto normativo, a matéria relativa à concessão da gratuidade de justiça foi objeto de discussão no âmbito do Pleno desta Corte em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, ocasião em que houve amplo debate sobre o tema, tendo prevalecido, contudo, o entendimento majoritário consubstanciado na seguinte tese (Tema 21): I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput, XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade — muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de Precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi, isto é, dos fundamentos determinantes do Precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum, que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do Precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados. Importa destacar, entretanto, que os Precedentes não são um fim em si mesmos, tampouco solução absoluta para os dilemas da Justiça. Representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam – Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. A aplicação acrítica ou mecânica pode converter o Precedente em obstáculo à evolução do Direito. Por isso, é necessário que se reconheça sempre a possibilidade de sua revisão, aperfeiçoamento, distinção ou até mesmo superação, sempre que transformações sociais, legislativas, econômicas ou institucionais o exigirem. Sendo assim, os Precedentes devem ser vistos como instrumentos de trabalho a serviço da Justiça, que exigem prudência, reflexão crítica e atualização constante, e não como fórmulas jurisprudenciais eternas ou inquestionáveis. Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte deve obviamente ser acolhida. No caso dos autos, o acórdão regional consignou que a Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência. Ademais, não consta do acórdão recorrido que a Parte Reclamada tenha elidido a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada. Considerando, portanto, a força vinculante do precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, tem-se que a decisão recorrida está em consonância com o Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, motivo por que o apelo deve ser desprovido, no aspecto. Assim, no particular, reputo que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Em relação ao tema ”honorários advocatícios sucumbenciais”, como bem salientado na decisão recorrida, mantida a procedência dos pedidos, não há que se falar em condenação da Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, no particular, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de setembro de 2026.. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080409263297100000194675028. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080409263297100000194675028?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - LUDMILA BIANCA SCHULZ DE SOUZA

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO AIRR 0100322-69.2023.5.01.0066 AGRAVANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO CELSO LISBOA E OUTROS (1) AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS LTDA E OUTROS (3) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (6bab1b5) proferido nos autos do processo 0100322-69.2023.5.01.0066 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100322-69.2023.5.01.0066 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/elg/sbs AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 35 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO NÃO AUTORIZADO DE IMAGEM E DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA RECLAMANTE DURANTE O PERÍODO CONTRATUAL E PÓS-CONTRATUAL. FINS COMERCIAIS EVIDENCIADOS. VALOR ARBITRADO. MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 3. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TEMA 21 DA TABELA DE IRR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O direito à imagem se trata de um direito da personalidade que goza de proteção constitucional (art. 5º, V e X, da CF) em virtude do próprio respeito, fixado na ordem constitucional, à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). O conceito de imagem traduz a ideia de projeção da pessoa em seus relacionamentos próximos e na comunidade mais ampla. A Constituição tutela a imagem da pessoa, situando-a dentro do patrimônio moral do indivíduo (a imagem, como se sabe, situa-se também dentro do patrimônio imaterial das pessoas jurídicas, porém não a honra, a intimidade, a vida privada e outros bens e valores estritamente atávicos à pessoa humana). A imagem da pessoa humana trabalhadora pode ser violada de duas maneiras: de um lado, por meio da agressão ao próprio patrimônio moral do ser humano, de modo a lhe atingir também a imagem, sua projeção em relacionamentos próximos e no cenário da comunidade (é o que ocorreria, por exemplo, com injusta e despropositada acusação de ato ilícito feita pelo empregador a seu empregado); de outro lado, por meio da utilização não autorizada ou não retribuída da imagem do indivíduo. É o que prevê o art. 20 do CCB/2002, que estipula indenização pelo uso irregular da imagem: Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais. O preceito legal menciona, como se percebe, três condutas mais próximas de ocorrência: a) condutas que violam a imagem, em face de agredi-la; b) condutas que se utilizam da imagem - sem a ofender, é claro -, porém sem autorização; c) condutas que se utilizam da imagem - também sem ofensas -, mas sem autorização e com fins comerciais. Segundo o Código Civil, é cabível falar-se em reparação indenizatória em qualquer desses três casos hipotéticos. De par com isso, a Lei 9.610/1998, que altera, atualizada e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências, preceitua, em seu art. 7º, I, e 22, in verbis: “Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; (...) Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou”. Ressalte-se que a doutrina civilista é assente em afirmar que a proteção da imagem independe da existência de afronta à honra, sendo o simples uso indevido da imagem de alguém suficiente para o surgimento da obrigação de reparação. Nesse sentido, inclusive, foi editada a Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor se transcreve: "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais." Da redação do art. 20 do CCB/2002 e do entendimento sumulado do STJ, conclui-se, então, que o uso indevido da imagem de alguém para fins comerciais causa, por si só, um dano indenizável, devendo ser compreendido como indevido o uso feito sem autorização da pessoa cuja imagem é objeto de exposição. Considerando-se que, no âmbito trabalhista, o uso da imagem do empregado pelo empregador não encontra permissão no contrato de trabalho, sempre será necessária a expressa e livre autorização do trabalhador para tanto, sob pena de tal utilização de sua imagem ser considerada indevida. No caso dos autos, a Corte de origem, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, manteve a sentença no aspecto em que deferiu a indenização por danos morais à Parte Reclamante, por constatar que houve uso indevido da imagem da Reclamante, inclusive com fins comerciais, para além dos limites da relação de emprego mantida entre as partes, inclusive de forma ampla e irrestrita de projetos intelectuais e da imagem da reclamante com fins lucrativos, sem a devida contraprestação. Como visto, restou incontroverso nos autos que o contrato de trabalho foi celebrado entre a Reclamante e a 2ª Reclamada, tendo sido concedido direito ao uso de imagem à empregadora e não à 1ª Reclamada. O contexto fático retratado no acórdão recorrido demonstrou que a imagem e os projetos – capital intelectual da Parte Reclamante -, foram explorados indevidamente pela 1ª Reclamada, em decorrência de contrato de parceria firmado com a 2ª Reclamada, tanto durante, quanto após o encerramento de seu contrato de trabalho, com fins lucrativos, sem haver permissão da Parte Autora ou anuência de cessão a terceiros. Ora, autorização é algo que se requer previamente, de forma a permitir o contraditório e, no caso dos autos, não há como acolher a tese da Parte Recorrente, pois o TRT explicitou de forma clara e enfática que ela não foi validamente concedida, ao consignar que “a simples existência do contrato de trabalho não importa anuência para a comercialização das obras e imagem dos profissionais intelectuais” e, “mesmo que assim não fosse, restou evidenciado, pela documentação adunada aos autos, que a cláusula expressa acerca da cessão de direitos não descreveu a possibilidade de compartilhamento entre instituições parceiras ou junto a terceiros não incluídos no contrato de trabalho”. Ademais, levando-se em consideração a condição de hipossuficiente do empregado, na maioria das vezes dependente do emprego, visualiza-se a real possibilidade de sua submissão, mesmo que expressa, a todo tipo de exigência imposta pelo empregador, dado o risco de perda do trabalho. Utilizada a imagem da Reclamante de forma indevida pela Parte Reclamada, visto que sem a autorização expressa da trabalhadora, ultrapassando, de forma clara, os limites de atuação do seu poder diretivo, atingindo, assim, a liberdade do empregado em permitir ou não o uso de sua imagem e, por conseguinte, a sua própria dignidade, fica evidente o direito da Autora às indenizações daí decorrentes. Ademais, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0100322-69.2023.5.01.0066, em que são AGRAVANTES INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO CELSO LISBOA e LIGA ECOSSISTEMA EDUCACIONAL LTDA e são AGRAVADOS CENTRO EDUCACIONAL ÁGUAS CLARAS LTDA, INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO CELSO LISBOA, LIGA ECOSSISTEMA EDUCACIONAL LTDA e LUDMILA BIANCA SCHULZ DE SOUZA. O Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista da Parte Recorrente. Inconformada, a Parte interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. É o relatório. V O T O Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 35 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO NÃO AUTORIZADO DE IMAGEM E DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA RECLAMANTE DURANTE O PERÍODO CONTRATUAL E PÓS-CONTRATUAL. FINS COMERCIAIS EVIDENCIADOS. VALOR ARBITRADO. MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 3. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TEMA 21 DA TABELA DE IRR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA Eis o teor do acórdão regional na parte que interessa: “DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS Insistem as reclamadas no indeferimento da gratuidade de justiça em favor da reclamante, apontando que esta ostenta padrão de vida elevado. Analiso. O juízo de origem deferiu a gratuidade de justiça postulada pela reclamante, respaldando-se na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência acostada aos autos e nos termos dos arts. 790 da CLT, 374, IV, do CPC e súmula 463 do TST. Deve ser mantida a decisão. O inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal expressamente dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Processo do Trabalho possui regra própria para a concessão da gratuidade de justiça. O §3º do art. 790 da CLT faculta ao Juiz, a requerimento da parte interessada ou de ofício, conceder a gratuidade de justiça àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O §4º do mesmo dispositivo legal autoriza a concessão do benefício à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Além disso, a súmula 463 do TST estabelece ser suficiente à comprovação da precariedade financeira da pessoa física atuante em juízo a simples apresentação de declaração de hipossuficiência, verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Na hipótese, a parte autora firmou, sob as penas da lei, declaração de hipossuficiência, alegando não possuir condições de arcar com as custas do processo judicial sem prejuízo de seu sustento e de sua família (id. 9d8823b - ao final). Não se olvida que a reclamante é sócia de alguns empreendimentos, como apontado nas razões recursais pelas partes. Todavia, não restou robustamente comprovada a rentabilidade auferida pelas empresas. Além disso, sequer foi demonstrado que a renda auferida pela parte autora não se encontra integralmente comprometida com a manutenção de sua subsistência e de sua família. Encontra-se, pacífica, portanto, sua precariedade financeira para arcar com as despesas processuais. Registre-se, ainda, que a mera circunstância de a parte autora estar sendo assistida por advogado particular não se mostra suficiente para desconstituir a presunção de veracidade insculpida no art. 1º da Lei 7.115/83. Assim, diante da inexistência de prova robusta em contrário, a declaração de hipossuficiência inserida na inicial atende ao requisito constante do §4º do art. 790 da CLT e basta para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça. Nego provimento. (...) DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (USO DE IMAGEM E PROPRIEDADE INTELECTUAL). DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. (MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS). Aduz a 1ª ré que o dano moral fixado não prospera, apontando a existência de termo de consentimento firmado entre a reclamante e a 2ª reclamada relativamente ao uso de imagem e, também, quanto à responsabilização exclusiva da empregadora direta por eventuais créditos trabalhistas devidos. Pugna, em caso de manutenção da condenação, pela redução da indenização fixada relativamente ao uso da imagem da reclamante e do material por ela confeccionado, entendendo-os excessivos. As 2ª e 3ª rés, em razões conjuntas, aduzem que a reclamante cedeu de forma onerosa, definitiva e irrevogável, todos os direitos de uso de imagem, autorais e de propriedade intelectual, a inviabilizar a indenização postulada em razão do uso do material. O juízo de origem decidiu a questão nos seguintes termos: "A parte autora informa em sua inicial ter sido contratada pela segunda reclamada em 15/07/2015, como professora, lecionando no curso de Pedagogia. Em fevereiro de 2017, assumiu a função de Coordenadora do curso de Pedagogia, Letras e História. Seu contrato de trabalho foi rescindido em 26/06/2022, com aviso prévio projetado para 16/08/2022. Relata que, em 2019, a sua empregadora, a segunda reclamada, agregou ao seu portifólio os cursos em formato à distância e "passou a buscar parceiros para a revenda desses cursos, aos quais, sem prévia autorização, também passou a ceder a imagem e mini currículo da autos, que era coordenadora na Celso no presente caso, Lisboa, como coordenadora de outra instituição de Ensino Superior", a primeira reclamada, com a qual a parte autora não manteve qualquer vínculo empregatício. Assim, a primeira Reclamada, sem prévia autorização, procedeu ao uso da sua imagem como coordenadora de diversos cursos de graduação por ela ofertados/comercializados, situação que se mantém até a data do ajuizamento da presente ação. Assevera que as segunda e terceira reclamadas procederam à transferência do capital intelectual por ela produzido durante o contrato de trabalho - projetos - para a primeira reclamada, também sem prévia autorização. Postula, desse modo, a condenação da primeira reclamada ao pagamento de indenização pelo uso indevido - não autorizado - de sua imagem, bem como ao pagamento de indenização pela utilização de capital intelectual por ela produzido, além da obrigação de fazer de retirada de sua imagem, currículo e qualquer referência a seu nome, da página existente na internet e nas matrizes curriculares dos cursos ofertados/comercializados e a imediata retirada do capital intelectual (projetos realizados em cada unidade curricular-disciplina), ofertado pela primeira Reclamada, de qualquer canal por ela veiculado. Analiso. A configuração do dano moral se dá com a ocorrência de episódio no qual autor tenha sido submetido ou experimentado situação vexatória, constrangedora, humilhante, em que a sua honra subjetiva tenha sido atingida, sua dignidade tenha sido atacada. Portanto, o reconhecimento da existência de dano moral requer a evidente violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, conforme estabelecido pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição da República. No caso em apreço, a parte autora postula indenização pelo uso indevido de sua imagem e de sua produção intelectual. O direito à intimidade e uso da imagem é assegurado constitucionalmente e sua violação impõe o dever de indenizar, consoante art. 5º,incisos V e X, vejamos: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [...]" O direito de imagem, por sua vez, está resguardado pelo artigo 20 do CC, que prevê o seguinte: "Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais." O contrato de trabalho foi celebrado entre a parte autora e a segunda reclamada, tendo sido concedido direito ao uso de imagem à empregadora(ID e5d488e) e não à primeira reclamada. Assim, sua imagem e seus projetos - capital intelectual - foram explorados indevidamente pela primeira reclamada, em decorrência de contrato de parceria firmado com a segunda reclamada, sem a anuência da parte autora. Destaco que a prova oral produzida nos autos confirmou que o objeto do contrato entre a primeira reclamada e a segunda reclamada era a oferta de curso superior de educação à distância. Como explicitado pela segunda reclamada em sua contestação, "Nos termos do Contrato anexo, a 1ª Ré é uma empresa que também atua na área da Educação e foi contratada para atender o objeto do contrato de POLO, com a disponibilização de infraestrutura dedicada para operar como Polo de Ensino a Distância, realizadas sob a gestão e padrões da 2ª Ré, conforme autorizado pela Portaria n. 11/2017 do MEC." Conclui-se, desse modo, que utilização pela primeira reclamada de imagem e capital intelectual da parte autora, sem sua anuência, com fins lucrativos, praticou ato ilícito, danoso, causando prejuízos ao patrimônio imaterial da parte autora, em decorrência da adoção de sua imagem para fins comerciais. Consoante o disposto artigo 22, da Lei nº 9.610/98, "Art. 22.."Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou Nessa medida, a utilização pela primeira reclamada da imagem e patrimônio intelectual da parte autora é indevida haja vista a permissão para tanto foi dada pela parte autora a sua empregadora, segunda reclamada, não havendo permissão ou anuência de cessão a terceiros. Não restam dúvidas que o dano está inserido na própria ofensa. Esta é a posição doutrinária de Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de responsabilidade civil, 2003, p. 102: "o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, tal modo que provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum". O ato ilícito da primeira reclamada extrapola o simples descumprimento de contrato e descortina vício de consentimento, com evidente prejuízo ao patrimônio da parte autora. Portanto, restou demonstrado nos autos a violação da imagem e dignidade da parte autora em decorrência de ato danoso da reclamada. Sendo assim, procede o pleito com relação a primeira reclamada. Destaco que além do fato de o dano moral ter por objetivo diminuir a dor da vítima, também é de igual importância seu cunho pedagógico, já que visa demonstrar ao infrator e à própria sociedade a punição exemplar para atos daquela natureza. Dada a circunstâncias pessoais da autora, arbitro a indenização em danos morais em R$15.000,00. Entendo que tal valor não só é o adequado para amenizar os aborrecimentos sofridos pelo reclamante, como também cumpre sua finalidade pedagógica de impedir que a empresa continue procedendo desta forma em relação a outros empregados. Defiro, outrossim, o pedido de condenação da primeira reclamada ao pagamento de indenização pelo uso indevido de capital intelectual no valor correspondente a um mês de salário da parte autora para o curso por ela explorado, no importe de R$12.432,44. Acolho, por fim, o pedido da parte autora de condenação da primeira, segunda e terceira reclamadas de retirar de circulação "e qualquer página da internet, ou outro canal por ela veiculado, inclusive do Youtube, qualquer vídeo ou", imagem do autor que o vincule àquelas instituições como coordenador ou professor além da condenação da primeira reclamada na obrigação de fazer de "retirada do capital intelectual ofertado pela primeira Reclamada de qualquer canal por ela (pedidos "c" e "e" da inicial), sob pena de multa diária de R$150,00, limitada "a R$15.000,00." - ee7746f. Pondero. Cinge-se a celeuma ao cabimento de indenização por dano moral em razão do uso não autorizado de imagem e de propriedade intelectual da reclamante. Narra a exordial (id. 9d8823b) que, a partir do ano de 2019, a 2ª ré (empregadora) passou a ofertar seus cursos para ensino à distância, disponibilizando os cursos confeccionados para revenda a instituições parceiras, sem prévia autorização. Assinala que houve, ainda, compartilhamento e uso de sua imagem e currículo, por ostentar a condição de Coordenadora de Curso na 2ª reclamada, cujo retrato foi requerido para divulgação no ano de 2017. Pois bem. Verifico que a reclamante assinou termo de autorização de uso de sua imagem, em 15.07.2017, para exposição em "outdoor, busdoor, folhetos em geral, folder de apresentação, anúncios em revistas e jornais em geral, home page, cartazes (...) para ser utilizado em campanhas promocionais e institucionais do INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO CELSO LISBOA, (...) sendo estas destinadas à divulgação ao público em geral e/ou apenas para uso interno desta instituição." - (id. a34f1ef). Depreende-se, pela leitura do aludido texto, que a reclamante autorizou o uso de sua imagem apenas pela sua contratante (2ª ré) para fins de divulgação dos serviços prestados e, não, o uso indiscriminado de sua imagem e propriedade intelectual para fins comerciais por empresas parceiras. Os termos acima citados afiguram-se expressamente autolimitados, não havendo que se cogitar da existência de autorização para uso lucrativo ou compartilhamento parceiro das mesmas. Frise-se que o termo acima equipara-se a contrato de adesão, sendo certo que as cláusulas, nesse caso, interpretam-se restritivamente. Verifico, ainda, que o contrato de cessão de direitos autorais e propriedade intelectual firmado em 2019 (id. 3714981) não contém a assinatura da reclamante, inviabilizando a conclusão de sua ciência acerca dos termos ali firmados. Esclareço que a apresentação, pela 2ª ré, de diversos contratos de prestação de serviços firmados entre a empresa criada pela reclamante e outras empresas (ainda que parceiras), contendo cláusula de autorização de uso de imagem e propriedade intelectual, não autoriza a conclusão de que no contrato de trabalho, ora discutido, tal autorização seja presumida. Frise-se que os aludidos contratos de prestação de serviços foram firmados por pessoa jurídica constituída pela reclamante e não pela trabalhadora pessoa física, o que denota a existência de relação jurídica evidentemente diversa, ostentando preços/remuneração diferenciada e condições (obrigações e direitos) e prazos também diversos. E não diga a 1ª ré que sua responsabilização é inviável, reportando-se aos termos do contrato de prestação de serviços firmado junto à 2ª ré, uma vez que as cláusulas de elisão da responsabilidade por créditos trabalhistas devidos aos empregados não prospera, ante a obrigação das empresas de fiscalização e análise dos termos e documentos inerentes à parceria e ante os princípios da primazia da realidade e boa-fé objetiva e considerada a atuação integrada e conjunta das empresas requeridas. Saliento que o uso de obra intelectual, consistente na criação de material didático e científico, como aulas, apostilas e projetos criados pelo professor acadêmico, relaciona-se a direitos da personalidade, os quais ostentam caráter irrenunciável e indisponível. Todavia, ressalto que os efeitos patrimoniais das aludidas obras intelectuais podem ser disponibilizados. Em se tratando de proteção a direito autoral analisado no contexto do contrato de emprego, é certo que se deve considerar a atividade-fim do contrato, pelo qual o empregado se obriga a entregar um resultado ao empregador. Significa dizer: é lícito o contrato de trabalho que prevê a disposição de efeitos patrimoniais decorrentes de direitos autorais do empregado mediante contraprestação, sob pena de inviabilizar a modalidade de aulas à distância. Ressalto, todavia, que a cessão dos direitos patrimoniais oriundos da propriedade intelectual não atribui ao empregador o direito de explorar tal obra de forma ilimitada, extrapolando os limites do contrato de trabalho firmado junto ao empregado, sob pena de violação dos direitos remanescentes de ordem eminentemente civil. Sendo assim, conclui-se que a simples existência do contrato de trabalho não importa anuência para a comercialização das obras e imagem dos profissionais intelectuais. E, mesmo que assim não fosse, restou evidenciado, pela documentação adunada aos autos, que a cláusula expressa acerca da cessão de direitos não descreveu a possibilidade de compartilhamento entre instituições parceiras ou junto a terceiros não incluídos no contrato de trabalho. Logo, como a 2ª ré não negou a utilização das obras produzidas pela autora, inclusive com fins comerciais, para além dos limites da relação de emprego mantida entre as partes, inclusive de forma ampla e irrestrita de projetos intelectuais e da imagem da reclamante com fins lucrativos, sem a devida contraprestação, deve ser mantida a responsabilização pela violação de direitos autorais, conforme arts. 7º, I, e 22 da lei nº 9.610/1998. Registro, ademais, no que se refere ao uso indevido da imagem da reclamante que, independente da existência de prejuízos à personalidade e à integridade moral da pessoa, a inviolabilidade da intimidade da vida privada, representada pela publicação de imagem com fins comerciais, sem autorização do trabalhador, caracteriza-se como locupletamento ilícito às custas de outrem, o que importa em indenização por reparação ao dano causado. Tal entendimento encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula nº 403: "SÚMULA N. 403-STJ. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais." Devidas, portanto, as indenizações postuladas pela reclamante pelo uso indevido de sua imagem e propriedade intelectual. Adiante. Para a fixação do quantum indenizatório, o julgador deverá levar em conta os seguintes elementos: intensidade do sofrimento do ofendido; a gravidade, a natureza e o sofrimento do ofendido; grau de culpa ou dolo com que se houve o ofensor e consequências do ato; art. 1.694 do Código Civil Brasileiro; e condições financeiras das partes (necessidade da vítima e possibilidade do ofensor). A sentença atribuiu à indenização por uso indevido de imagem o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) e para o uso indevido de propriedade intelectual o valor correspondente ao salário de um mês para o curso explorado no importe de R$12.432,44 (doze mil, quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos), maior salário percebido pela reclamante durante o contrato de trabalho. Considerando-se que houve uso indevido e não autorizado da imagem e propriedade intelectual da reclamante, tanto durante, quanto após o encerramento de seu contrato de trabalho, as mencionadas dificuldades oriundas de tal fato - pela impossibilidade de angariar novas contratações - e violação da intimidade e privacidade da trabalhadora, o caráter pedagógico da medida e a capacidade financeira da empregadora, entendo adequados os valores fixados para as indenizações por dano moral pelo juízo de origem. Diante dos valores estipulados pelo Juiz a quo nos limites de sua esfera de liberdade para apreciação, valorização e arbitramento do dano, resta devidamente reparado o dano moral sofrido pela autora, pelo que a manutenção do julgado é medida que se impõe. Ausente a reforma da decisão quanto ao grupo econômico reconhecido nos autos, encontra-se prejudicada a análise do pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais requeridos pela 1ª reclamada em razões recursais. Nego provimento. (...) DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA INICIAL Insistem as reclamadas na reforma da sentença proferida pelo juízo de origem, que deixou de limitar a condenação aos valores atribuídos a cada pedido inserido na exordial. O juízo de origem decidiu a questão nos seguintes termos, verbis: "A reclamada pretende a declaração de limitação da condenação aos valores indicados pela parte autora na inicial. Sem razão uma vez que os pedidos podem, na forma do art. 324 §1º , I a III do CPC c/c art. 769 da CLT, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, ser apresentados de forma genérica, quando não for possível sua liquidação, em vista de os documentos estarem em poder da ré ou a sua apuração depender de prova pericial, hipótese em que o valor deverá ser indicado por estimativa. Não acolho." (id. ee7746f). Deve ser mantida a decisão. É certo que a nova redação do art. 840, caput, da CLT, introduzida pela Reforma Trabalhista, prevê a necessidade de indicação do valor do pedido, o que foi realizado pela autora, conforme se verifica na exordial (id. 9d8823b). Ocorre que a quantia indicada na peça vestibular consiste em mera estimativa, não sendo, portanto, vinculante. Anoto que a reclamante foi expressa e enfática ao mencionar, na petição inicial que os valores atribuídos a cada pedido tratavam-se de mera estimativa. Ressalto que o valor da causa não equivale à liquidação antecipada dos pedidos, mormente considerando-se que a detentora/guardiã de toda documentação e registros atinentes ao contrato de trabalho é a empresa. Sendo assim, a expressão pecuniária inserida na exordial como estimativa dos valores da condenação, não a limita, tampouco vincula a decisão judicial. Além disso, conforme art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, para fins do que dispõe o Art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil, de onde se infere que é inviável impor à parte autora que proceda à liquidação prévia das suas pretensões, de modo que o valor exato da condenação deve ser apurado na fase de liquidação de sentença, não ficando restrito àqueles indicados na inicial. Considerando que as importâncias constituem meras estimativas, não há falar em limitação da condenação, restando incólumes os artigos 141 e 492 do CPC e 884 do CCB. Ademais, antes da Lei 13.467/17 a CLT, no art. 852-B, I, já determinava que, no rito sumaríssimo, o pedido fosse certo, determinado e com indicação do valor correspondente. Contudo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram mera estimativa para fins de definição do rito processual, não impedindo a apuração exata do quantum debeatur na fase de liquidação. Nesse sentido entende o TST, verbis: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im)possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar está qualificado, no tema, pelo indicador da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, pois a controvérsia há de ser analisada à luz do art. 840, §§ 1º e 2º, alterados pela Lei 13.467/2017. Transcendência jurídica reconhecida. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2019, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Desse modo, em virtude de a decisão regional ter limitado a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial, constata-se a violação dos dispositivos alegados. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-1000607-31.2019.5.02.0072, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/03/2024). Por fim, ressalto que a limitação da condenação aos valores inseridos na exordial implica evidente afronta aos princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e do acesso à justiça, acarretando a inefetividade do processo. Nego provimento. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Mantida a procedência dos pedidos e os exatos termos da sentença proferida pelo juízo de origem, não há que se falar em condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Nego provimento.” (grifos nossos) Opostos embargos de declaração, assim decidiu o TRT: “EMENTA Embargos de Declaração. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não configurados os defeitos relacionados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não constituem meio processual próprio à demonstração de inconformismo da parte com o julgado, objetivando, exclusivamente, a reforma deste. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, provenientes da MM. 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em que são partes: LIGA ECOSSISTEMA EDUCACIONAL LTDA, INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO CELSO LISBOA e CENTRO EDUCACIONAL ÁGUAS CLARAS LTDA, como recorrentes, e LUDMILA BIANCA SCHULZ DE SOUZA, como recorrida. Trata-se de embargos de declaração opostos pela segunda e terceira reclamadas, em conjunto, em id. ee5708e e pela primeira reclamada em id fe1535d, sustentando, em síntese, que o v. acórdão de idf2b5b67 revelou-se omisso. A segunda e terceira reclamadas, em conjunto, apontam uma série de dispositivos legais, pretendendo a dicção acerca de cada um deles. Prequestionam a matéria. A primeira reclamada, de sua vez, aponta contradição no endereço atribuído para reconhecimento da existência do grupo econômico e omissão quanto à apreciação dos fatos postos à juízo. Prequestiona a matéria. É o relatório. CONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA DE OFÍCIO A segunda e terceira reclamadas, em seus embargos de declaração opostos em conjunto, limitam-se a arguir, in verbis: "No acórdão publicado se verifica que que (sic) não houve pronunciamento a respeito dos seguintes dispositivos violados e suscitados no Recurso Ordinário: - Art. 5º do Decreto 9.057/2017, que regulamenta o art. 80 da Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional; - Portaria n. 11/2017 do MEC, em seu Capítulo III; - Art. 219 do Código Civil; - Art. 49 da Lei 9.610/98. - Art. 88 da Lei n. 9.279/96. Assim, requer a Vossa Excelência, que seja sanado o vício apontado, para enfrentar as violações trazidas pela reclamada aos dispositivos citados acima, cuja fundamentação restou omissa por esta Egrégia Turma." - id. ee5708e. Pois bem. As recorrentes não apontam nenhuma omissão específica, não tecem considerações acerca de nenhum fundamento ou argumentação inserida no acórdão, restringindo-se a arguir, de forma genérica, em apertadíssima síntese e de forma despropositada, a existência de omissão quanto a diversos dispositivos legais. Assim, tem-se por não atendidos os fundamentos de fato e de direito exigidos pelo art. 1.010, II e III, do CPC, com afronta, portanto, ao princípio da dialeticidade e à Súmula 422 do C. TST. Não conheço. Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela primeira reclamada e não conheço dos embargos de declaração da segunda e terceira rés, por ausência de dialeticidade. MÉRITO A primeira reclamada aponta contradição no acórdão, aduzindo que o endereço que lhe foi atribuído encontra-se equivocado. Afirma, ainda, que houve omissão quanto às provas produzidas nos autos, quais sejam, duração do contrato de trabalho da reclamante e atividades desempenhadas. Pois bem. Registro, inicialmente, que o acórdão foi claro ao mencionar a relação interligada/conectada e a atuação integrada das reclamadas integrantes do grupo econômico, motivo pelo qual restou reconhecida a existência de grupo econômico, não havendo que se falar em reanálise da questão em sede de embargos de declaração. Frise-se que a atribuição equivocada do endereço da primeira ré em nada modifica a decisão, uma vez que se tratou de argumento apenas acessório/secundário, não se prestando a invalidar a conclusão inserida na decisão. Quanto à alegação de omissão em relação ao desenvolvimento de atividades e duração do contrato de trabalho da reclamante, tem-se que se trata de tema irrelevante para o deslinde da demanda, uma vez que a existência de contrato entre as rés e a pactuação da prestação de serviços se afigura com aspecto suficiente à responsabilização solidária das rés pelo dano moral deferido em favor da reclamante pelo uso indevido de sua imagem no período em que efetivamente vigorou o instrumento. Frise-se que as hipóteses que autorizam a oposição dos embargos de declaração encontram-se expressas no art. 897-A, caput, da CLT, tratando-se de rol taxativo, in verbis: "Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso." Ao examinar as questões que lhe são submetidas, deve o julgador expor as razões de fato e de direito que o levaram a acolher ou rejeitar o pedido, não necessitando pronunciar-se isoladamente sobre cada um dos fundamentos articulados pelas partes, como, inclusive, tem se posicionado o STJ, in verbis: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016, Info 585). Na realidade, a matéria abordada constitui mera demonstração do inconformismo da embargante em relação ao reconhecimento da existência de grupo econômico, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no decisum. Não configurados os defeitos relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, rejeito os embargos. PELO EXPOSTO, não conheço dos embargos de declaração opostos pelas segunda e terceira reclamadas, em conjunto, LIGA ECOSSISTEMA EDUCACIONAL S.A e INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO CELSO LISBOA - por ausência de dialeticidade e conheço dos embargos de declaração opostos pela primeira ré - CENTRO EDUCACIONAL ÁGUAS CLARAS LTDA - e, no mérito, rejeito o apelo. A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região não conhecer dos embargos de declaração opostos pelas segunda e terceira reclamadas, em conjunto, LIGA ECOSSISTEMA EDUCACIONAL S.A e INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO CELSO LISBOA - por ausência de dialeticidade e conhecer dos embargos de declaração opostos pela primeira ré - CENTRO EDUCACIONAL ÁGUAS CLARAS LTDA - e, no mérito, rejeitar o apelo.” (grifos nossos) Opostos novos embargos de declaração, assim pronunciou o Regional: “EMENTA Reiteração dos Embargos de Declaração. Inexistência de Vício no Julgado. Intuito Manifestamente Protelatório. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não configurados os defeitos relacionados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não constituem meio processual próprio à demonstração de inconformismo da parte com o julgado, objetivando, exclusivamente, a reforma deste. Evidenciando-se a intenção manifestamente procrastinatória da parte, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, provenientes da MM. 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em que são partes: LIGA ECOSSISTEMA EDUCACIONAL LTDA, INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO CELSO LISBOA e CENTRO EDUCACIONAL ÁGUAS CLARAS LTDA, como recorrentes, e LUDMILA BIANCA SCHULZ DE SOUZA, como recorrida. Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelas segunda e terceira rés, em conjunto, ao acórdão de embargos de declaração em id. 82e18bc, alegando, em síntese, omissão na decisão que deixou de conhecer os embargos de declaração anteriormente opostos. É o relatório. CONHECIMENTO Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Trata-se de embargos de declaração opostos em conjunto pelas segunda e terceira reclamadas, nos quais contestam o não conhecimento dos embargos de declaração anteriormente opostos. As reclamadas, ora embargantes, não apontam nenhum vício da decisão anteriormente prolatada, limitando-se a contestar o entendimento adotado por esta E. Turma ao deixar de conhecer o apelo pela completa ausência de dialeticidade, já que houve a aposição de apenas um parágrafo nas razões recursais, contendo diversos dispositivos legais, sobre os quais se pretendia manifestação expressa. Não houve enfrentamento de nenhuma fundamentação inserida no acórdão. Não há vícios no julgado. Frise-se que as hipóteses que autorizam a oposição dos embargos de declaração encontram-se expressas no art. 897-A, caput, da CLT, tratando-se de rol taxativo, in verbis: "Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso." Como se vê, a insurgência das embargantes não se afigura pertinente, na medida em que pretendem a reforma do julgado, não se prestando o instrumento eleito ao desiderato. Não há que se falar, portanto, em omissão ou obscuridade, tampouco em revisão da decisão, sendo certo que os embargos de declaração sequer se prestam a tanto. Considerando que os presentes embargos foram opostos com a finalidade de adiar a efetividade da decisão proferida por este Tribunal, aplico às rés-embargantes a multa prevista no artigo 1.026 do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Não configurados os defeitos relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, rejeito os embargos. PELO EXPOSTO, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos pelas reclamadas - INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO CELSO LISBOA e LIGA ECOSSISTEMA EDUCACIONAL LTDA e aplico-lhes a multa prevista no artigo 1.026 do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação atualizado. A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pelas reclamadas - INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO CELSO LISBOA e LIGA ECOSSISTEMA EDUCACIONAL LTDA e aplicar-lhes a multa prevista no artigo 1.026 do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação atualizado.” (grifos nossos) Nas razões do recurso de revista, a Parte requer a reforma do julgado. Sem razão, contudo. Em relação ao tema ”limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial – Tema 35 da Tabela de IRR”, a controvérsia diz respeito à obrigatoriedade ou não de limitação da condenação aos valores atribuídos pelo Reclamante aos pedidos contidos na peça exordial. Considerando que a matéria objeto de exame envolve questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, estando inclusive afetada pelo Tribunal Pleno desta Corte (Tema 35 da Tabela de Recursos Repetitivos), reputo caracterizada a transcendência jurídica da causa. Ocorre que, distribuídos os autos para relatoria do Exmo. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, não houve determinação de suspensão do julgamento dos recursos que tenham como objeto controvérsia idêntica àquela discutida no recurso afetado (art. 896-C, § 5º, da CLT), o que possibilita o exame da questão. Ultrapassado esse ponto, tem-se que, no Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, era exigido que a petição inicial contivesse apenas a designação do juiz de direito a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Após a vigência da Lei 13.467/2017, o § 1º do art. 840 da CLT, em sua nova redação, quanto à petição inicial dos processos veiculados sob o rito ordinário, passou a exigir que, sendo escrita a reclamação, o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Reitere-se: com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve se realizar para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando, por uma interpretação sistemática e teleológica, o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista demandam, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações - o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. A propósito, o art. 324 do CPC, nos incisos II e III, excepciona a necessidade de que o pedido seja determinado, em situações em que "o autor (ainda) não sabe ao que, exatamente, tem direito", permitindo assim a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato e quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência apenas de estimativa preliminar do crédito que o Reclamante entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT. Nessa diretriz, impõe-se destacar a lição do jurista Mauro Schiavi: De nossa parte, não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Isso se justifica, pelos seguintes argumentos: a) o reclamante, dificilmente, tem documentos para cálculo de horas extras, diferenças salariais etc; b) muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela própria reclamada; c) a CLT exige, na causa de pedir, apenas uma breve exposição dos fatos, o que é incongruente com a exigência de valor exato aos pedidos; d) não há exigência de que a sentença seja líquida, e o procedimento de liquidação por cálculos continua mantido no art. 879, da CLT; e) não há limitação do valor da condenação pelo valor indicado dos pedidos na inicial, uma vez que a lei não faz tal limitação, e ainda que fizesse, seria incompatível com o princípio da irrenunciabilidade de direitos, próprio do direito material do trabalho. No mesmo sentido, ensina o jurista Carlos Henrique Bezerra Leite: É importante lembrar que, à luz do princípio da congruência que se extraída da lei civil de ritos (CPC/73, art. 459, parágrafo único) – aplicável aos processos individuais -, quando o autor formulasse pedido líquido era vedado ao juiz proferir sentença ilíquida. Ocorre que o CPC de 2015 não contém regra correspondente ao parágrafo único do art. 459 do CPC/73. Além disso, foi proscrita a regra da interpretação restritiva do pedido, tal como a prevista no art. 293 do CPC/73. Pelo contrário, o § 2º do art. 322 do CPC, aplicável ao processo do trabalho (CLT, art. 769; CPC, art. 15), dispõe que: ‘A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé’. Entendemos por “conjunto da postulação” não apenas o que está expresso na causa de pedir (fundamentos fáticos e jurídicos) e no pedido constantes da petição inicial como também o que consta da contestação. Afinal, o réu, ao apresentar a contestação, também formula pedidos e causa de pedir (fundamentos fáticos e jurídicos), cabendo ao juiz, interpretando o conjunto da postulação e com base no princípio da boa-fé (objetiva e subjetiva), apreciar a lide (pedidos) e seus fundamentos, o que lhe permitirá proferir uma decisão efetivamente justa, que é aquela que se encontra em fina sintonia com os valores e princípios da Constituição Federal, como, aliás, determina o CPC (arts. 1º e 8º). Alguns autores defendem que “o que o novo art. 840, § 1º, da CLT agora exige, é que para além da liquidez da obrigação (certeza e determinação), também o autor já deva trazer a liquidação do valor do seu pedido, o seu resultado aritmético, o valor que entende devido, como de resto já faz o art. 292, I, do CPC, sujeito apenas à atualização, com aplicação de correção e juros, bem como dos honorários, juntando com a petição inicial a planilha de cálculos”. Divergimos, data venia, desse entendimento, o qual se ancora, exclusivamente, na literalidade da regra legal. Além disso, tal interpretação é, contraditoriamente, contra a literalidade do preceito normativo em causa, na medida em que cria obrigação para o autor literalmente não prevista, qual seja, a de que o autor terá de juntar “com a petição inicial a planilha de cálculos”. A nosso sentir, tal determinação judicial é, a par de teratológica (TST-RO-368-24.2018.5.12.0000, SBDI-II, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 1º-10-2019), manifestamente inconstitucional por ferir princípios da legalidade e da separação de poderes, já que não cabe ao Judiciário criar obrigação não prevista em lei, além de criar obstáculos ilegais para o acesso à Justiça do Trabalho. Afigura-se-nos, portanto, que é factível interpretar a expressão “com indicação de seu valor”, contida no § 1º do art. 840 da CLT, não por meio do método literal ou gramatical, e sim com base no método teleológico. De tal arte, não seria obrigatória a indicação precisa ou exata do valor do pedido, bastando que o autor apresente um valor estimado ao(s) pedido(s). Logo, não há suporte jurídico no § 1º do art. 840 da CLT que autorize o juízo a determinar que o autor liquide o pedido sob pena de sua extinção sem resolução do mérito. Tal decisão (interlocutória), a nosso sentir, ofenderá direito líquido e certo do autor a ensejar, de imediato, o manejo de mandado de segurança por violação ao art. 5º, XXXV, da CF, ante o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, § 1º), podendo o autor, ainda, formular o protesto nos autos, a fim de evitar a preclusão, e aguardar a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (CLT, art. 840, § 3º), interpondo o recurso ordinário. De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, que, no § 2º do art. 12, dispõe que: “Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” (g.n.) No sentido de que os valores indicados na petição inicial – que revelam apenas uma estimativa da quantia pretendida pelo empregado – não podem limitar a condenação, há jurisprudência consistente e majoritária desta Corte Superior Trabalhista, como revelam recentes decisões proferidas pela SDI-I e por sete das Turmas do TST, adiante citadas. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024; Órgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Relator: Alberto Bastos Balazeiro; Julgamento: 30/11/2023; Publicação: 07/12/2023. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. SÚMULA 212/TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NO PEDIDO INICIAL. ART. 840, § 1°, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente. No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando, por uma interpretação sistemática e teleológica, o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT. De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Na hipótese, registrou o acórdão recorrido: "os valores indicados na petição inicial representam, tão somente, uma estimativa do conteúdo econômico do pedido, não servindo como limitação do quantum, sobretudo em se considerando a complexidade que envolve o cálculo das parcelas trabalhistas, bem assim a existência de uma fase processual para tanto específica, que é a liquidação de sentença." (g.n.). Logo, uma vez que os valores delimitados na petição inicial são considerados mera estimativa dos créditos pretendidos pela Autora, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça exordial. Também fica afastada a alegação de julgamento ultra petita, porquanto não foi deferido nada além do que pleiteado pelo Reclamante. Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. [...] Ag-RRAg - 10220-42.2019.5.03.0112; Órgão Judicante: 3ª Turma; Relator: Mauricio Godinho Delgado; Julgamento: 02/10/2024; Publicação: 04/10/2024. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, § 1º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. VALOR ESTIMADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Considerando a atualidade da controvérsia, bem como a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se o artigo 840, § 1º, da CLT, introduzido no diploma consolidado por meio da Lei n.º 13.467/2017, exige a liquidação dos pedidos e, por conseguinte, a indicação precisa do valor da causa. 4. Esta Corte superior editou a Instrução Normativa n.º 41/2018, dispondo acerca da aplicação das regras processuais introduzidas na CLT por meio da Lei n.º 13.467/2017 e, no seu artigo 12, § 2º, fez constar que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado". 5. Resulta daí que a indicação do valor da causa, por estimativa, é suficiente para atender a exigência legal. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. AIRR - 0021207-86.2019.5.04.0023; Órgão Judicante: 3ª Turma; Relator: Lelio Bentes Correa; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 14/10/2025. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. Discute-se, no caso, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, diante da determinação de formulação de pedidos líquidos e certos, à luz do artigo 840, § 1º, da CLT. A reclamação trabalhista está sujeita à nova redação do referido dispositivo, dada pela Lei nº 13.467/2017, quanto à exigência de que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Esclarece-se, contudo, que, nos termos do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, a qual regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido. Dessa forma, o Regional não poderia, de fato, limitar a condenação aos valores indicados na inicial. Precedentes. Agravo desprovido. AIRR - 0010445-89.2021.5.15.0134; Órgão Judicante: 3ª Turma; Relator: José Roberto Freire Pimenta; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 14/10/2025. [...] LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão em discussão se refere à limitação da condenação aos valores apontados na exordial após a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, a partir da vigência da Lei n. 13.467/17. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 3. Esta Primeira Turma firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência "interna corporis" desta Corte Superior. 4. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor", não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Agravo a que se nega provimento. Ag-EDCiv-RRAg - 39-73.2021.5.09.0684; Órgão Judicante: 1ª Turma; Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 20/10/2025. [...] LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. Adoto o entendimento de que a nova redação do art. 840, §1º, da CLT não estabeleceu limites à condenação, notadamente porque, a rigor, inviável a liquidação, de plano, todos os pedidos deduzidos na petição inicial, antes mesmo da instrução processual e de uma decisão definitiva de mérito. Além disso, o referido dispositivo deve ser interpretado de maneira sistemática, juntamente com as demais normas e os princípios que regem o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade própria dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir, desde logo, que o trabalhador já aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista, dificultando o acesso à Justiça do Trabalho. A meu sentir, respeitados os judiciosos posicionamentos em sentido contrário, sequer se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que os valores nela indicados representam mera estimativa para a liquidação do decisum. A propósito, este c. TST, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, estabeleceu que, "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" (g.n.). Estando a decisão regional de acordo com o entendimento acima, não merece qualquer reparo. Agravo interno não provido. [...] Ag-AIRR - 10981-66.2021.5.15.0113; Órgão Judicante: 2ª Turma; Relatora: Liana Chaib; Julgamento: 09/10/2025; Publicação: 14/10/2025. [...] 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. RITO ORDINÁRIO. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2. 1. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 2.2. Interpretando o dispositivo legal, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e pela 5ª Turma. 2.3. No caso, o Regional manteve a decisão que afastou a limitação da condenação aos valores elencados na inicial, o que atrai a incidência d os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Ressalva de entendimento desta Relatora. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...] AIRR - 1000287-22.2024.5.02.0713; Órgão Judicante: 5ª Turma; Relatora: Morgana de Almeida Richa; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 15/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 840, §1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. O Tribunal Regional decidiu que a indicação de valores na petição inicial refere-se a uma estimativa, e não ao seu valor final. A reclamada defende que os valores da condenação sejam limitados aos valores indicados na petição inicial. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN nº 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Depreende-se que os valores informados na petição inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, configuram mera estimativa, não se limitando a condenação aos valores ali informados. Assim, a decisão recorrida não viola o artigo 5º, incisos XXII e LIV, da CF/88. Agravo não provido. [...] Ag-AIRR - 580-49.2021.5.09.0121; Órgão Judicante: 6ª Turma; Relator: Augusto César Leite de Carvalho; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 20/10/2025. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Da interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT, de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade - e em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, resulta que a indicação dos valores dos pedidos na inicial equivale à mera estimativa. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, § 3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Tese reafirmada pela SDI-1 desta Corte Superior, no precedente Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Logo, correta a decisão regional. Agravo interno conhecido e não provido. [...] Ag-AIRR - 1096-84.2022.5.14.0092; Órgão Judicante: 7ª Turma; Relator: Evandro Pereira Valadão Lopes; Julgamento: 25/09/2025; Publicação: 10/10/2025. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – LIMITES DA CONDENAÇÃO. RITO ORDINÁRIO. VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que quando a exordial manifestar expressamente que os valores são meramente estimativos, não há falar em limitação da condenação. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RR - 1000932-04.2023.5.02.0383; Órgão Judicante: 8ª Turma; Relator: Sérgio Pinto Martins; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 20/10/2025. Na hipótese, o TRT, ao analisar o tema, concluiu: “Considerando que as importâncias constituem meras estimativas, não há falar em limitação da condenação, restando incólumes os artigos 141 e 492 do CPC e 884 do CCB. (...) Por fim, ressalto que a limitação da condenação aos valores inseridos na exordial implica evidente afronta aos princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e do acesso à justiça, acarretando a inefetividade do processo”. Nesse contexto, não é possível exigir da Reclamante a apresentação de uma memória de cálculo detalhada, pois a reclamação trabalhista contém pedidos de apuração complexa. Em situações como a dos autos, na qual o Autor depende de atos que serão praticados pelo réu, reitere-se que o art. 324, § 1º, III, do CPC/2015, autoriza que a Parte apresente pedido genérico, nos seguintes termos: "quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu". Ademais, afasta-se a alegação de julgamento ultra petita porquanto não foi deferido nada além do que pleiteado pelo Reclamante. Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. Logo, uma vez que os valores delimitados na petição inicial são considerados mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça exordial. Dessa forma, irretocável a decisão regional proferida no sentido de que os valores indicados na peça inicial representam mera estimativa. Em relação ao tema “indenização por danos morais – uso não autorizado de imagem e de propriedade intelectual da Reclamante durante o período contratual e pós-contratual – fins comerciais evidenciados – matéria fática – Súmula 126/TST”, registre-se que o direito à imagem se trata de um direito da personalidade que goza de proteção constitucional (art. 5º, V e X, da CF) em virtude do próprio respeito, fixado na ordem constitucional, à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). O conceito de imagem traduz a ideia de projeção da pessoa em seus relacionamentos próximos e na comunidade mais ampla. A Constituição tutela a imagem da pessoa, situando-a dentro do patrimônio moral do indivíduo (a imagem, como se sabe, situa-se também dentro do patrimônio imaterial das pessoas jurídicas, porém não a honra, a intimidade, a vida privada e outros bens e valores estritamente atávicos à pessoa humana). A imagem da pessoa humana trabalhadora pode ser violada de duas maneiras: de um lado, por meio da agressão ao próprio patrimônio moral do ser humano, de modo a lhe atingir também a imagem, sua projeção em relacionamentos próximos e no cenário da comunidade (é o que ocorreria, por exemplo, com injusta e despropositada acusação de ato ilícito feita pelo empregador a seu empregado); de outro lado, por meio da utilização não autorizada ou não retribuída da imagem do indivíduo. É o que prevê o art. 20 do CCB/2002, que estipula indenização pelo uso irregular da imagem: Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais. (grifos acrescidos). O preceito legal menciona, como se percebe, três condutas mais próximas de ocorrência: a) condutas que violam a imagem, em face de agredi-la; b) condutas que se utilizam da imagem - sem a ofender, é claro -, porém sem autorização; c) condutas que se utilizam da imagem - também sem ofensas -, mas sem autorização e com fins comerciais. Segundo o Código Civil, é cabível falar-se em reparação indenizatória em qualquer desses três casos hipotéticos. De par com isso, a Lei 9.610/1998, que altera, atualizada e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências, preceitua, em seu art. 7º, I, e 22, in verbis: Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; (...) Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. Ressalte-se que a doutrina civilista é assente em afirmar que a proteção da imagem independe da existência de afronta à honra, sendo o simples uso indevido da imagem de alguém suficiente para o surgimento da obrigação de reparação. Nesse sentido, inclusive, foi editada a Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor se transcreve: "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais." Da redação do art. 20 do CCB/2002 e do entendimento sumulado do STJ, conclui-se, então, que o uso indevido da imagem de alguém para fins comerciais causa, por si só, um dano indenizável, devendo ser compreendido como indevido o uso feito sem autorização da pessoa cuja imagem é objeto de exposição. Considerando-se que, no âmbito trabalhista, o uso da imagem do empregado pelo empregador não encontra permissão no contrato de trabalho, sempre será necessária a expressa e livre autorização do trabalhador para tanto, sob pena de tal utilização de sua imagem ser considerada indevida. No caso dos autos, a Corte de origem, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, manteve a sentença no aspecto em que deferiu a indenização por danos morais à Parte Reclamante, por constatar que houve uso indevido da imagem da Reclamante, inclusive com fins comerciais, para além dos limites da relação de emprego mantida entre as partes, inclusive de forma ampla e irrestrita de projetos intelectuais e da imagem da reclamante com fins lucrativos, sem a devida contraprestação. Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho acórdão recorrido, que bem elucida a questão posta em discussão: Verifico que a reclamante assinou termo de autorização de uso de sua imagem, em 15.07.2017, para exposição em "outdoor, busdoor, folhetos em geral, folder de apresentação, anúncios em revistas e jornais em geral, home page, cartazes (...) para ser utilizado em campanhas promocionais e institucionais do INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO CELSO LISBOA, (...) sendo estas destinadas à divulgação ao público em geral e/ou apenas para uso interno desta instituição." - (id. a34f1ef). Depreende-se, pela leitura do aludido texto, que a reclamante autorizou o uso de sua imagem apenas pela sua contratante (2ª ré) para fins de divulgação dos serviços prestados e, não, o uso indiscriminado de sua imagem e propriedade intelectual para fins comerciais por empresas parceiras. Os termos acima citados afiguram-se expressamente autolimitados, não havendo que se cogitar da existência de autorização para uso lucrativo ou compartilhamento parceiro das mesmas. Frise-se que o termo acima equipara-se a contrato de adesão, sendo certo que as cláusulas, nesse caso, interpretam-se restritivamente. Verifico, ainda, que o contrato de cessão de direitos autorais e propriedade intelectual firmado em 2019 (id. 3714981) não contém a assinatura da reclamante, inviabilizando a conclusão de sua ciência acerca dos termos ali firmados. Esclareço que a apresentação, pela 2ª ré, de diversos contratos de prestação de serviços firmados entre a empresa criada pela reclamante e outras empresas (ainda que parceiras), contendo cláusula de autorização de uso de imagem e propriedade intelectual, não autoriza a conclusão de que no contrato de trabalho, ora discutido, tal autorização seja presumida. Frise-se que os aludidos contratos de prestação de serviços foram firmados por pessoa jurídica constituída pela reclamante e não pela trabalhadora pessoa física, o que denota a existência de relação jurídica evidentemente diversa, ostentando preços/remuneração diferenciada e condições (obrigações e direitos) e prazos também diversos. E não diga a 1ª ré que sua responsabilização é inviável, reportando-se aos termos do contrato de prestação de serviços firmado junto à 2ª ré, uma vez que as cláusulas de elisão da responsabilidade por créditos trabalhistas devidos aos empregados não prospera, ante a obrigação das empresas de fiscalização e análise dos termos e documentos inerentes à parceria e ante os princípios da primazia da realidade e boa-fé objetiva e considerada a atuação integrada e conjunta das empresas requeridas. Saliento que o uso de obra intelectual, consistente na criação de material didático e científico, como aulas, apostilas e projetos criados pelo professor acadêmico, relaciona-se a direitos da personalidade, os quais ostentam caráter irrenunciável e indisponível. Todavia, ressalto que os efeitos patrimoniais das aludidas obras intelectuais podem ser disponibilizados. Em se tratando de proteção a direito autoral analisado no contexto do contrato de emprego, é certo que se deve considerar a atividade-fim do contrato, pelo qual o empregado se obriga a entregar um resultado ao empregador. Significa dizer: é lícito o contrato de trabalho que prevê a disposição de efeitos patrimoniais decorrentes de direitos autorais do empregado mediante contraprestação, sob pena de inviabilizar a modalidade de aulas à distância. Ressalto, todavia, que a cessão dos direitos patrimoniais oriundos da propriedade intelectual não atribui ao empregador o direito de explorar tal obra de forma ilimitada, extrapolando os limites do contrato de trabalho firmado junto ao empregado, sob pena de violação dos direitos remanescentes de ordem eminentemente civil. Sendo assim, conclui-se que a simples existência do contrato de trabalho não importa anuência para a comercialização das obras e imagem dos profissionais intelectuais. E, mesmo que assim não fosse, restou evidenciado, pela documentação adunada aos autos, que a cláusula expressa acerca da cessão de direitos não descreveu a possibilidade de compartilhamento entre instituições parceiras ou junto a terceiros não incluídos no contrato de trabalho. Logo, como a 2ª ré não negou a utilização das obras produzidas pela autora, inclusive com fins comerciais, para além dos limites da relação de emprego mantida entre as partes, inclusive de forma ampla e irrestrita de projetos intelectuais e da imagem da reclamante com fins lucrativos, sem a devida contraprestação, deve ser mantida a responsabilização pela violação de direitos autorais, conforme arts. 7º, I, e 22 da lei nº 9.610/1998. Registro, ademais, no que se refere ao uso indevido da imagem da reclamante que, independente da existência de prejuízos à personalidade e à integridade moral da pessoa, a inviolabilidade da intimidade da vida privada, representada pela publicação de imagem com fins comerciais, sem autorização do trabalhador, caracteriza-se como locupletamento ilícito às custas de outrem, o que importa em indenização por reparação ao dano causado. (g.n.) Como visto, restou incontroverso nos autos que o contrato de trabalho foi celebrado entre a Reclamante e a 2ª Reclamada, tendo sido concedido direito ao uso de imagem à empregadora e não à 1ª Reclamada. O contexto fático retratado no acórdão recorrido demonstrou que a imagem e os projetos – capital intelectual da Parte Reclamante -, foram explorados indevidamente pela 1ª Reclamada, em decorrência de contrato de parceria firmado com a 2ª Reclamada, tanto durante, quanto após o encerramento de seu contrato de trabalho, com fins lucrativos, sem haver permissão da Parte Autora ou anuência de cessão a terceiros. Ora, autorização é algo que se requer previamente, de forma a permitir o contraditório e, no caso dos autos, não há como acolher a tese da Parte Recorrente, pois o TRT explicitou de forma clara e enfática que ela não foi validamente concedida, ao consignar que “a simples existência do contrato de trabalho não importa anuência para a comercialização das obras e imagem dos profissionais intelectuais” e, “mesmo que assim não fosse, restou evidenciado, pela documentação adunada aos autos, que a cláusula expressa acerca da cessão de direitos não descreveu a possibilidade de compartilhamento entre instituições parceiras ou junto a terceiros não incluídos no contrato de trabalho”. Ademais, levando-se em consideração a condição de hipossuficiente do empregado, na maioria das vezes dependente do emprego, visualiza-se a real possibilidade de sua submissão, mesmo que expressa, a todo tipo de exigência imposta pelo empregador, dado o risco de perda do trabalho. Utilizada a imagem da Reclamante de forma indevida pela Parte Reclamada, visto que sem a autorização expressa da trabalhadora, ultrapassando, de forma clara, os limites de atuação do seu poder diretivo, atingindo, assim, a liberdade do empregado em permitir ou não o uso de sua imagem e, por conseguinte, a sua própria dignidade, fica evidente o direito da Autora às indenizações daí decorrentes. Cita-se, ilustrativamente, o seguinte julgado desta Corte, na mesma diretriz ora traçada: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. USO INDEVIDO DO NOME DO AUTOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia a respeito da configuração do dano moral em razão da utilização indevida do nome do autor em publicações da reclamada mesmo após o término da relação de emprego. Extrai-se da decisão regional que o reclamante laborou em favor da reclamada de 01-8-2016 a 11-7-2018 exercendo as funções de professor, e que teve ciência de que constava seu nome como " responsável acadêmico " em diversas peças e materiais curriculares editados pela reclamada, tais como livros, cursos e manual de atividades, após a extinção do vínculo empregatício, tendo sido corrigido apenas em 2021. O e. TRT deu provimento ao apelo do autor para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$70.096,30, em razão do uso indevido do nome, consignando que na hipótese o dano é in re ipsa. A decisão regional, tal como posta, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que o uso indevido do nome do empregado após o rompimento do vínculo contratual, sem a sua autorização, configura abuso do poder diretivo do empregador e configura violação do direito de imagem, e, via de consequência, o dano passível de reparação civil, nos termos dos artigos 5º, X, da Constituição da República e 186 do Código Civil. Precedentes. Nesse sentido, os elementos instrutórios constantes no acórdão regional evidenciam o ato ilícito da reclamada apto a respaldar o deferimento da indenização pretendida, uma vez que ouve divulgação de material didático pela reclamada, onde constava, sem anuência do ex-empregado , seu nome como "responsável acadêmico", após o rompimento contratual, o que, por si só, configura o dano, ainda que não tenha sido provado qualquer constrangimento decorrente da sua divulgação e o propalado "equívoco" tenha sido corrigido posteriormente. Isso porque, ao utilizar o nome do autor nos referidos documentos pedagógicos, a reclamada emprega qualificação técnica ao material distribuído para os alunos, pagantes de mensalidade, o que evidencia proveito econômico por parte da reclamada, podendo-se, invocar, ainda, a aplicação analógica do entendimento contido na Súmula nº 403 do STJ, segundo a qual " independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais". Precedentes. Desta maneira, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência do TST, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (...) (RRAg-10619-22.2021.5.03.0138, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/05/2024). No tocante aos valores arbitrados, registre-se que caberá ao juiz fixar o valor da indenização por dano moral equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. O julgador deve lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. A jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. Na hipótese, tem-se que os valores arbitrados na sentença e mantidos pelo TRT a título de indenizações por dano moral - por uso indevido de imagem o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) e para o uso indevido de propriedade intelectual o valor correspondente ao salário de um mês para o curso explorado no importe de R$12.432,44 (doze mil, quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos) - atendem aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o dano, o tempo de serviço prestado, a condição econômica do ofensor, o não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida, razão pela qual devem ser mantidos. Se inadequação houvesse no valor, seria quanto à sua modicidade, ao invés do caráter estratosférico do montante estipulado. Ademais, as matérias foram analisadas sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Assim, no particular, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Quanto ao tema “assistência judiciária gratuita – Tema 21 da Tabela de IRR”, registre-se que o art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estivessem em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/1986, que deu nova redação à Lei nº 1.060/1950 (OJ 304 da SBDI-1/TST). O Código de Processo Civil de 2015 revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento. O art. 99, § 3º, do CPC, estipulou a forma de comprovação da dificuldade econômica, mantendo a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos e excluindo a necessidade da expressão "sem prejuízo do sustento próprio ou da família" - como antes existia no art. 2º da Lei nº 1060/1950 e no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002. Convém transcrever o mencionado dispositivo processual: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Depreende-se desses dispositivos legais, portanto, que a legislação processual civil fixou a presunção de veracidade da declaração da pessoa natural - presunção relativa, evidentemente. Mas cabe notar que a lei exigiu a existência de elementos concretos que demonstrem o abuso no pedido da concessão para que seja afastada a presunção. Nesse sentido, note-se, por exemplo, que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 4º, do CPC). Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I, nos seguintes termos: "[a] partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)"; É certo que a Lei 13.467/2017 – Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º, da CLT, e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017: Art. 790. (...) (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Pela atual redação, entende-se que a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nas demais situações, exige a CLT que o Requerente comprove a insuficiência de recursos. Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça. Assim, enquanto, na Justiça Comum, presume-se verdadeira a simples alegação de insuficiência econômica para arcar com as despesas do processo (art. 99, § 3º, do CPC/2015), na Justiça do Trabalho, foi exigida a comprovação dessa situação pela parte requerente se o seu salário for superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Observe-se que não há qualquer elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento. A Terceira Turma do TST, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT. À luz desse contexto normativo, a matéria relativa à concessão da gratuidade de justiça foi objeto de discussão no âmbito do Pleno desta Corte em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, ocasião em que houve amplo debate sobre o tema, tendo prevalecido, contudo, o entendimento majoritário consubstanciado na seguinte tese (Tema 21): I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput, XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade — muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de Precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi, isto é, dos fundamentos determinantes do Precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum, que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do Precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados. Importa destacar, entretanto, que os Precedentes não são um fim em si mesmos, tampouco solução absoluta para os dilemas da Justiça. Representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam – Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. A aplicação acrítica ou mecânica pode converter o Precedente em obstáculo à evolução do Direito. Por isso, é necessário que se reconheça sempre a possibilidade de sua revisão, aperfeiçoamento, distinção ou até mesmo superação, sempre que transformações sociais, legislativas, econômicas ou institucionais o exigirem. Sendo assim, os Precedentes devem ser vistos como instrumentos de trabalho a serviço da Justiça, que exigem prudência, reflexão crítica e atualização constante, e não como fórmulas jurisprudenciais eternas ou inquestionáveis. Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte deve obviamente ser acolhida. No caso dos autos, o acórdão regional consignou que a Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência. Ademais, não consta do acórdão recorrido que a Parte Reclamada tenha elidido a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada. Considerando, portanto, a força vinculante do precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, tem-se que a decisão recorrida está em consonância com o Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, motivo por que o apelo deve ser desprovido, no aspecto. Assim, no particular, reputo que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Em relação ao tema ”honorários advocatícios sucumbenciais”, como bem salientado na decisão recorrida, mantida a procedência dos pedidos, não há que se falar em condenação da Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, no particular, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de setembro de 2026.. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080409263297100000194675028. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080409263297100000194675028?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - LIGA ECOSSISTEMA EDUCACIONAL LTDA

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