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TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100322-49.2023.5.01.0008 DESTINATÁRIO: LUIZE MARTINS SENATORE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS EM UTI. PROVA PERICIAL. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE PREVISTO EM REGULAMENTO INTERNO. SÚMULA 51, I, DO TST. ).A caracterização da insalubridade em grau máximo (40%) decorre da exposição qualitativa a agentes biológicos infectocontagiosos em ambiente de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), conforme preceitua o Anexo 14 da NR 15. Comprovado por prova pericial robusta que a reclamante, no exercício da função de Cirurgiã-Dentista, realizava procedimentos invasivos e mantinha contato habitual com secreções e pacientes em regime de isolamento/precaução, deve ser mantido o enquadramento no grau máximo. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não é suficiente para elidir totalmente o risco biológico intrínseco à atividade assistencial crítica. A intermitência da exposição não afasta o direito à percepção do adicional (Súmula 47 do TST. Havendo previsão em regulamento interno da empresa e prática reiterada de pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base desde a admissão da empregada, tal critério adere definitivamente ao contrato de trabalho como condição mais benéfica. A alteração unilateral promovida pela EBSERH por meio da Resolução nº 88/2019, que passou a adotar o salário mínimo como parâmetro, configura alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT . A Súmula Vinculante nº 4 do STF veda a substituição da base de cálculo pelo Judiciário, entrementes não impede a manutenção de parâmetro contratual mais vantajoso livremente instituído pelo empregador (Súmula 51, I, do TST). Recurso desprovido. A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, Tudo na forma da fundamentação. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - LUIZE MARTINS SENATORE
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