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0100321-93.2026.5.01.0223

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90ede05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.​ DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista movida por ALICEA AMORIM CORREA contra VIGILIA BRASIL SERVICOS LTDA - ME, decido: julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas abaixo descritas, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado da ação, na forma da fundamentação e da planilha de cálculos anexa, que integram o presente dispositivo para todos os efeitos legais: saldo de salário relativo a 7 dias trabalhados no mês de janeiro de 2026; férias proporcionais no montante de 6/12 avos, acrescidas do terço constitucional; gratificação natalina proporcional do período contratual (6/12); integralidade dos depósitos de FGTS, acrescido da indenização compensatória de 40%; multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; multa prevista no artigo 467 da CLT. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da trabalhadora. Após o pagamento, expeça-se alvará. Defiro a gratuidade de justiça à autora. Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da Reclamante, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado. Condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da Reclamada, no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes na íntegra, suspensa a exigibilidade considerando que a Reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. A presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou todos os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme o disposto no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, a interposição de embargos de declaração com vistas à reapreciação de provas e modificação do julgado acarretará a aplicação da sanção processual cabível. Custas pela reclamada, no valor de R$185,07, calculadas sobre o valor da condenação (R$9.253,42), na forma do artigo 789, I, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALICEA AMORIM CORREA

  2. Intimação

    TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90ede05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.​ DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista movida por ALICEA AMORIM CORREA contra VIGILIA BRASIL SERVICOS LTDA - ME, decido: julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas abaixo descritas, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado da ação, na forma da fundamentação e da planilha de cálculos anexa, que integram o presente dispositivo para todos os efeitos legais: saldo de salário relativo a 7 dias trabalhados no mês de janeiro de 2026; férias proporcionais no montante de 6/12 avos, acrescidas do terço constitucional; gratificação natalina proporcional do período contratual (6/12); integralidade dos depósitos de FGTS, acrescido da indenização compensatória de 40%; multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; multa prevista no artigo 467 da CLT. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da trabalhadora. Após o pagamento, expeça-se alvará. Defiro a gratuidade de justiça à autora. Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da Reclamante, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado. Condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da Reclamada, no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes na íntegra, suspensa a exigibilidade considerando que a Reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. A presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou todos os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme o disposto no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, a interposição de embargos de declaração com vistas à reapreciação de provas e modificação do julgado acarretará a aplicação da sanção processual cabível. Custas pela reclamada, no valor de R$185,07, calculadas sobre o valor da condenação (R$9.253,42), na forma do artigo 789, I, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIGILIA BRASIL SERVICOS LTDA - ME

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