Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 993863a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O A N T E O E X P O S T O, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré, VIACAO REDENTOR LTDA, a quitar à parte autora, ALMIR RIBEIRO DE BARROS, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que a este decisum integra, nos seus exatos limites. Rejeitam-se os demais pedidos. Em liquidação, apure-se o quantum devido, observados os parâmetros fixados, a variação salarial e a dedução dos valores quitados sob as rubricas ora deferidas, segundo a prova já produzida. A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT). Após o trânsito em julgado, deverá a ré comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários cabíveis, autorizada a dedução da cota-parte correspondente ao autor, na forma supra estabelecida. Na forma prevista nos artigos 832, §1º e 769 da CLT c/c art. 523 do CPC, determina-se ao réu o cumprimento da presente sentença no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença homologatória. Nos termos da decisão proferida pelo STF no bojo da ADC 58, a atualização dos créditos deverá observar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial combinado com juros TRD na fase pré-judicial e,a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Custas de R$ 2.600,00, pela ré, sobre R$ 130.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALMIR RIBEIRO DE BARROS
TRT1 · 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 993863a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O A N T E O E X P O S T O, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré, VIACAO REDENTOR LTDA, a quitar à parte autora, ALMIR RIBEIRO DE BARROS, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que a este decisum integra, nos seus exatos limites. Rejeitam-se os demais pedidos. Em liquidação, apure-se o quantum devido, observados os parâmetros fixados, a variação salarial e a dedução dos valores quitados sob as rubricas ora deferidas, segundo a prova já produzida. A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT). Após o trânsito em julgado, deverá a ré comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários cabíveis, autorizada a dedução da cota-parte correspondente ao autor, na forma supra estabelecida. Na forma prevista nos artigos 832, §1º e 769 da CLT c/c art. 523 do CPC, determina-se ao réu o cumprimento da presente sentença no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença homologatória. Nos termos da decisão proferida pelo STF no bojo da ADC 58, a atualização dos créditos deverá observar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial combinado com juros TRD na fase pré-judicial e,a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Custas de R$ 2.600,00, pela ré, sobre R$ 130.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO REDENTOR LTDA