Publicações do processo

0100321-41.2013.8.17.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) · Intimação (Outros)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0100321-41.2013.8.17.0001 APELANTES: Imobiliária Eduardo Feitosa Ltda. e VL Construtora Ltda. APELADO: Wellington Francisco da Silva JUÍZO DE ORIGEM: 10ª Vara Cível da Capital - Seção B JUIZ(A) DECISOR(A)/SENTENCIANTE: Sebastião de Siqueira Souza RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA APENAS NA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA CONSTRUTORA PROVIDO. RECURSO DA IMOBILIÁRIA PREJUDICADO. 1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação movida pelo adquirente, condenando solidariamente a construtora e a imobiliária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de divergência quanto à unidade imobiliária negociada e aquela efetivamente entregue. 2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova aplicada somente no momento da prolação da sentença, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, ensejando a nulidade do julgado. 3. A distribuição do ônus da prova não constitui regra estática e absoluta, podendo o magistrado, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, atribuí-lo de modo diverso do ordinário, desde que o faça por decisão fundamentada e anterior ao encerramento da fase instrutória, assegurando à parte onerada a oportunidade de dele se desincumbir. Trata-se, portanto, de regra de instrução, e não de julgamento. 4. No caso concreto, o juízo a quo fundamentou a procedência dos pedidos na ausência de prova, pelas rés, quanto ao efetivo apartamento negociado, sem lhes assegurar a oportunidade de se desincumbirem do novo encargo probatório que lhes fora imposto, configurando manifesto cerceamento de defesa. 5. Configurado o vício de procedimento (error in procedendo), por violação à disciplina do art. 373, § 1º, do CPC e sua relação com o art. 6º, VIII, do CDC, bem como ao devido processo legal, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença. 6. Recurso da construtora provido para anular a sentença. Recurso da imobiliária prejudicado. TESE DE JULGAMENTO: "A aplicação da inversão do ônus da prova apenas no momento da sentença, sem que seja assegurada à parte a oportunidade de se desincumbir do novo encargo probatório que lhe fora imposto, configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, caracterizando error in procedendo apto a ensejar a nulidade do julgado." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.112.599/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0100321-41.2013.8.17.0001, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em dar provimento ao recurso da VL Construtora Ltda. e julgar prejudicado o recurso da Imobiliária Eduardo Feitosa Ltda., nos termos do voto do relator, tudo em conformidade com as notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 8

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.