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TRT1 · RR · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100320-73.2024.5.01.0031 Destinatário: FF FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho ID. 821758a proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100320-73.2024.5.01.0031 Tramitação Preferencial AP 0100320-73.2024.5.01.0031 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. 4A IMOBILIARIA LTDA EDUARDO VALENCA FREITAS (RJ146620) Recorrido: Advogado(s): CLAUDIO VIEIRA MACHADO ANA PAULA MENDES DA SILVA (RJ148902) CASSIO ESSIR (RJ001479) Recorrido: DANIELLE SALGADO DA SILVA Recorrido: Advogado(s): FF FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA RAPHAEL GOUVEIA LOPES DA CRUZ (RJ160753) Recorrido: GIOVAN REIS DO NASCIMENTO Recorrido: GR.V.C. COMEC ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA. Recorrido: IRANI DIAS DE OLIVEIRA Recorrido: THIAGO DA SILVA Recorrido: VALDIR DE SOUZA COELHO RECURSO DE: 4A IMOBILIARIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2026 - Id adfc25d; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id af4a676). Representação processual regular (Id f57c7ce). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXII, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Aduz a parte, em suma, que adquiriu o imóvel de boa-fé em face de fraude à execução reconhecida em elos anteriores da cadeia dominial, quando não havia registro de penhora ou restrição na matrícula do imóvel ao tempo da aquisição. Consta no acórdão: "A presunção de boa-fé do adquirente não prevalece quando o conjunto probatório evidencia a intenção do executado de dissipar seu patrimônio para frustrar a satisfação do crédito trabalhista, caracterizando fraude à execução nos termos do art. 792, IV, do CPC. Ainda que o terceiro alegue desconhecimento das demandas em curso, o negócio jurídico se mostra inquinado de nulidade por derivar de comprovada alienação fraudulenta, simulada entre o sócio executado e sua companheira, mantendo-se a constrição sobre o bem", bem como que "ainda que a agravante não tenha participado diretamente das demandas pretéritas, o negócio jurídico que lhe transferiu o bem encontra-se contaminado pela fraude originária". Por vislumbrar possível afronta à literalidade do (a) inciso XXII do artigo 5º da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Dou seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista. Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (mms) RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR Intimado(s) / Citado(s) - FF FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100320-73.2024.5.01.0031 Destinatário: CLAUDIO VIEIRA MACHADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho ID. 821758a proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100320-73.2024.5.01.0031 Tramitação Preferencial AP 0100320-73.2024.5.01.0031 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. 4A IMOBILIARIA LTDA EDUARDO VALENCA FREITAS (RJ146620) Recorrido: Advogado(s): CLAUDIO VIEIRA MACHADO ANA PAULA MENDES DA SILVA (RJ148902) CASSIO ESSIR (RJ001479) Recorrido: DANIELLE SALGADO DA SILVA Recorrido: Advogado(s): FF FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA RAPHAEL GOUVEIA LOPES DA CRUZ (RJ160753) Recorrido: GIOVAN REIS DO NASCIMENTO Recorrido: GR.V.C. COMEC ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA. Recorrido: IRANI DIAS DE OLIVEIRA Recorrido: THIAGO DA SILVA Recorrido: VALDIR DE SOUZA COELHO RECURSO DE: 4A IMOBILIARIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2026 - Id adfc25d; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id af4a676). Representação processual regular (Id f57c7ce). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXII, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Aduz a parte, em suma, que adquiriu o imóvel de boa-fé em face de fraude à execução reconhecida em elos anteriores da cadeia dominial, quando não havia registro de penhora ou restrição na matrícula do imóvel ao tempo da aquisição. Consta no acórdão: "A presunção de boa-fé do adquirente não prevalece quando o conjunto probatório evidencia a intenção do executado de dissipar seu patrimônio para frustrar a satisfação do crédito trabalhista, caracterizando fraude à execução nos termos do art. 792, IV, do CPC. Ainda que o terceiro alegue desconhecimento das demandas em curso, o negócio jurídico se mostra inquinado de nulidade por derivar de comprovada alienação fraudulenta, simulada entre o sócio executado e sua companheira, mantendo-se a constrição sobre o bem", bem como que "ainda que a agravante não tenha participado diretamente das demandas pretéritas, o negócio jurídico que lhe transferiu o bem encontra-se contaminado pela fraude originária". Por vislumbrar possível afronta à literalidade do (a) inciso XXII do artigo 5º da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Dou seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista. Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (mms) RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO VIEIRA MACHADO
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