Publicações do processo

0100319-28.2026.5.01.0481

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bf7eaf proferido nos autos. LOAA DESPACHO PJe Vistos. Inicialmente, assino prazo de 10 dias para que as partes se manifestem acerca dos esclarecimentos periciais. Designo audiência de instrução TELEPRESENCIAL, para 03/12/2026 14:40, a ser realizada por meio da plataforma Zoom, através do seguinte link de acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01mac?pwd=01 Senha de acesso: 01 ID da reunião: 779 360 6019 As partes deverão comparecer para prestar depoimentos, sob os efeitos da confissão. As testemunhas deverão comparecer na forma do artigo 455 do CPC, em se tratando de rito ordinário, ou na forma do artigo 852-H, em se tratando de rito sumaríssimo. Todos os participantes, incluindo Advogados (as), partes e testemunhas, deverão estar em locais adequados, em ambiente isolado, fechado, coberto, sem contato com terceiros. Deverão, igualmente, se apresentar devidamente trajados e à disposição pelo tempo da sessão, desde o horário designado para o seu início, não sendo admissível que apenas incluam este procedimento dentre o cumprimento dos seus afazeres diários, os quais devem ser interrompidos. Não será admitida a participação daqueles que estiverem dentro de veículos ou ao ar livre, em observância à formalidade do ato e a fim de que se preserve a incomunicabilidade entre os participantes. Caso necessitem, poderão os participantes fazer uso das instalações do Forum e comparecer presencialmente à audiência. Tratando-se de parte ou de testemunha submetida a regime de embarque, incumbirá ao respectivo interessado comunicar imediatamente ao empregador a existência do compromisso judicial, a fim de que sejam adotadas, com antecedência suficiente, as providências necessárias à sua liberação e ao comparecimento presencial à audiência. Destaca-se, sobre o tema, o teor do artigo 473, VIII, da CLT: “Art. 473, CLT - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo”. Para tanto, as partes deverão comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a comunicação aos respectivos empregadores acerca da audiência designada. No mesmo prazo, caso pretendam produzir prova testemunhal mediante pessoa submetida a regime de embarque ou escala incompatível com a data da audiência, deverão comprovar a comunicação do compromisso judicial ao empregador da testemunha, de modo a permitir a adoção tempestiva das providências necessárias ao comparecimento. A comunicação deverá conter elementos suficientes para identificar o processo, a data e o horário da audiência e a condição em que a pessoa deverá comparecer, possibilitando ao empregador reorganizar sua programação operacional. Fica consignado que, uma vez previamente cientificado da existência do compromisso judicial, o empregador não poderá criar embaraços, impedir ou dificultar o comparecimento da parte ou testemunha ao ato processual, inclusive mediante designação superveniente de embarque ou atribuição de atividades incompatíveis com a determinação judicial. Havendo escala de embarque previamente estabelecida que coincida com a data da audiência, deverá o empregador, uma vez regularmente cientificado, adotar as providências necessárias à alteração ou troca da programação da escala, de maneira a viabilizar o comparecimento presencial da parte ou da testemunha. A regular ciência do compromisso judicial impede que a organização interna da atividade empresarial seja utilizada como obstáculo ao exercício da jurisdição e à produção da prova, incumbindo ao empregador compatibilizar, na medida necessária, sua organização produtiva com o dever de colaboração para a efetividade da atividade jurisdicional. Na hipótese de descumprimento injustificado, criação deliberada de embaraços ou oposição ao cumprimento da determinação judicial, poderão ser adotadas as medidas coercitivas, mandamentais e indutivas adequadas à efetividade da decisão, inclusive, se configurados os respectivos pressupostos e após apreciação do caso concreto, imposição de multa ao empregador responsável, sem prejuízo de outras providências processuais eventualmente cabíveis. Intimem-se. MACAE/RJ, 08 de setembro de 2026. VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BLUE LINE CONVENIENCIA LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bf7eaf proferido nos autos. LOAA DESPACHO PJe Vistos. Inicialmente, assino prazo de 10 dias para que as partes se manifestem acerca dos esclarecimentos periciais. Designo audiência de instrução TELEPRESENCIAL, para 03/12/2026 14:40, a ser realizada por meio da plataforma Zoom, através do seguinte link de acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01mac?pwd=01 Senha de acesso: 01 ID da reunião: 779 360 6019 As partes deverão comparecer para prestar depoimentos, sob os efeitos da confissão. As testemunhas deverão comparecer na forma do artigo 455 do CPC, em se tratando de rito ordinário, ou na forma do artigo 852-H, em se tratando de rito sumaríssimo. Todos os participantes, incluindo Advogados (as), partes e testemunhas, deverão estar em locais adequados, em ambiente isolado, fechado, coberto, sem contato com terceiros. Deverão, igualmente, se apresentar devidamente trajados e à disposição pelo tempo da sessão, desde o horário designado para o seu início, não sendo admissível que apenas incluam este procedimento dentre o cumprimento dos seus afazeres diários, os quais devem ser interrompidos. Não será admitida a participação daqueles que estiverem dentro de veículos ou ao ar livre, em observância à formalidade do ato e a fim de que se preserve a incomunicabilidade entre os participantes. Caso necessitem, poderão os participantes fazer uso das instalações do Forum e comparecer presencialmente à audiência. Tratando-se de parte ou de testemunha submetida a regime de embarque, incumbirá ao respectivo interessado comunicar imediatamente ao empregador a existência do compromisso judicial, a fim de que sejam adotadas, com antecedência suficiente, as providências necessárias à sua liberação e ao comparecimento presencial à audiência. Destaca-se, sobre o tema, o teor do artigo 473, VIII, da CLT: “Art. 473, CLT - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo”. Para tanto, as partes deverão comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a comunicação aos respectivos empregadores acerca da audiência designada. No mesmo prazo, caso pretendam produzir prova testemunhal mediante pessoa submetida a regime de embarque ou escala incompatível com a data da audiência, deverão comprovar a comunicação do compromisso judicial ao empregador da testemunha, de modo a permitir a adoção tempestiva das providências necessárias ao comparecimento. A comunicação deverá conter elementos suficientes para identificar o processo, a data e o horário da audiência e a condição em que a pessoa deverá comparecer, possibilitando ao empregador reorganizar sua programação operacional. Fica consignado que, uma vez previamente cientificado da existência do compromisso judicial, o empregador não poderá criar embaraços, impedir ou dificultar o comparecimento da parte ou testemunha ao ato processual, inclusive mediante designação superveniente de embarque ou atribuição de atividades incompatíveis com a determinação judicial. Havendo escala de embarque previamente estabelecida que coincida com a data da audiência, deverá o empregador, uma vez regularmente cientificado, adotar as providências necessárias à alteração ou troca da programação da escala, de maneira a viabilizar o comparecimento presencial da parte ou da testemunha. A regular ciência do compromisso judicial impede que a organização interna da atividade empresarial seja utilizada como obstáculo ao exercício da jurisdição e à produção da prova, incumbindo ao empregador compatibilizar, na medida necessária, sua organização produtiva com o dever de colaboração para a efetividade da atividade jurisdicional. Na hipótese de descumprimento injustificado, criação deliberada de embaraços ou oposição ao cumprimento da determinação judicial, poderão ser adotadas as medidas coercitivas, mandamentais e indutivas adequadas à efetividade da decisão, inclusive, se configurados os respectivos pressupostos e após apreciação do caso concreto, imposição de multa ao empregador responsável, sem prejuízo de outras providências processuais eventualmente cabíveis. Intimem-se. MACAE/RJ, 08 de setembro de 2026. VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAINA BARCELOS DOS SANTOS

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