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0100319-20.2024.5.01.0571

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Queimados · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20d866d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FAZENI TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP, reclamada, opõe embargos de declaração, tempestivamente, nos quais aponta omissão quanto à ausência dos requisitos do vínculo de emprego, alegando a prestação de serviços sob a modalidade de "bico" por policial militar agenciado por terceiro; omissão referente à forma e critérios de abatimento do valor de R$ 11.000,00 reconhecidamente pago; e omissão relativa à fixação dos parâmetros da base de cálculo dos honorários de sucumbência recíproca devidos pela parte autora. Oportunizada a manifestação, os reclamantes, às folhas 729/730, sustentam que a embargante busca a rediscussão da matéria decidida. Asseveram que a declaração de ilicitude da contratação afastou as teses da defesa, que a dedução da quantia de R$ 11.000,00 foi expressamente autorizada e que a base de cálculo da sucumbência recíproca decorre do valor dos pedidos rejeitados. Requerem a aplicação de multa por protelação. Examino. Em relação ao vínculo de emprego, a sentença fundamentou o reconhecimento da relação empregatícia entre o trabalhador falecido e a reclamada no período de 01/07/2009 a 22/09/2022, declarando a ilicitude da intermediação exercida por pessoa física e a presença dos requisitos do artigo 3º da CLT. Houve, portanto, apreciação e valoração das provas produzidas e do enquadramento jurídico aplicável. A decisão está fundamentada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. Eventual discordância quanto aos fundamentos adotados não se resolve mediante embargos de declaração. Quanto à dedução da quantia de R$ 11.000,00, a sentença autorizou expressamente o abatimento do montante recebido pela parte autora a fim de evitar o enriquecimento sem causa, remetendo-se os cálculos de dedução à fase de liquidação: Autorizo a dedução do valor de R$11.000,00, reconhecidamente recebido pela parte autora (Simone Trindade Rodrigues). ... Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Assim, também nesse quesito não se vislumbra omissão. Eventual discordância quanto à fundamentação que expôs as razões de decidir, não é matéria própria de embargos de declaração. Em relação aos honorários, a sentença fixou objetivamente a base de cálculo da verba sucumbencial devida pelos reclamantes em 5% sobre os valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes, devidamente atualizados, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. Não prospera o pedido de aplicação de multa feito pelo autor, pois não evidenciada a má-fé da reclamada, mas apenas o regular exercício do direito de defesa. Desse modo, nos termos da fundamentação supra, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração da reclamada. Intimem-se as partes. MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA NAIRA TRINDADE RODRIGUES - JOHNNY DOUGLAS BARBOSA RODRIGUES - MAIKON GUILBER TRINDADE RODRIGUES - KAYLANNE TRINDADE RODRIGUES - SIMONE TRINDADE RODRIGUES

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Queimados · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20d866d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FAZENI TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP, reclamada, opõe embargos de declaração, tempestivamente, nos quais aponta omissão quanto à ausência dos requisitos do vínculo de emprego, alegando a prestação de serviços sob a modalidade de "bico" por policial militar agenciado por terceiro; omissão referente à forma e critérios de abatimento do valor de R$ 11.000,00 reconhecidamente pago; e omissão relativa à fixação dos parâmetros da base de cálculo dos honorários de sucumbência recíproca devidos pela parte autora. Oportunizada a manifestação, os reclamantes, às folhas 729/730, sustentam que a embargante busca a rediscussão da matéria decidida. Asseveram que a declaração de ilicitude da contratação afastou as teses da defesa, que a dedução da quantia de R$ 11.000,00 foi expressamente autorizada e que a base de cálculo da sucumbência recíproca decorre do valor dos pedidos rejeitados. Requerem a aplicação de multa por protelação. Examino. Em relação ao vínculo de emprego, a sentença fundamentou o reconhecimento da relação empregatícia entre o trabalhador falecido e a reclamada no período de 01/07/2009 a 22/09/2022, declarando a ilicitude da intermediação exercida por pessoa física e a presença dos requisitos do artigo 3º da CLT. Houve, portanto, apreciação e valoração das provas produzidas e do enquadramento jurídico aplicável. A decisão está fundamentada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. Eventual discordância quanto aos fundamentos adotados não se resolve mediante embargos de declaração. Quanto à dedução da quantia de R$ 11.000,00, a sentença autorizou expressamente o abatimento do montante recebido pela parte autora a fim de evitar o enriquecimento sem causa, remetendo-se os cálculos de dedução à fase de liquidação: Autorizo a dedução do valor de R$11.000,00, reconhecidamente recebido pela parte autora (Simone Trindade Rodrigues). ... Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Assim, também nesse quesito não se vislumbra omissão. Eventual discordância quanto à fundamentação que expôs as razões de decidir, não é matéria própria de embargos de declaração. Em relação aos honorários, a sentença fixou objetivamente a base de cálculo da verba sucumbencial devida pelos reclamantes em 5% sobre os valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes, devidamente atualizados, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. Não prospera o pedido de aplicação de multa feito pelo autor, pois não evidenciada a má-fé da reclamada, mas apenas o regular exercício do direito de defesa. Desse modo, nos termos da fundamentação supra, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração da reclamada. Intimem-se as partes. MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FAZENI TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP

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