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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d1cb10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o disposto no Art. 485, IV, do NCPC, com relação ao pedido de pagamento do adicional de insalubridade, e julgo os demais pedidos formulados por YAGO SILVA SANTOS, PROCEDENTES, EM PARTE, para condenar a Reclamada FERRIO TAMPOES E GRELHAS EM FERRO FUNDIDO COMERCIO LTDA ao pagamento das parcelas acima deferidas, na forma da fundamentação supra que integra o presente decisum. Juros e correção monetária ex vi legis. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas previstas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. Deverá a parte reclamada, após o trânsito em julgado desta decisão, cumprir o que dispõem as Leis n.º 8541/92, 10.833/03, 10035/2000 e art. 876, da CLT, com nova redação conferida pela Lei nº 11.457/07, quanto aos recolhimentos do imposto de renda e contribuições previdenciárias, observados os itens II e III da súmula 368 do C. TST, IN 1127/11 da RFB e OJ 400 da SBDI-I do C. TST. Com relação cotas previdenciárias, deverão ser observados os índices vigentes à época em que deveriam ter incidido sobre as parcelas não pagas pela ré (§ 4º do artigo 276 do Dec. 3048/99) e a dedução do valor histórico devido pelo Reclamante, respondendo a parte reclamada por juros, multas e atualização monetária, por impossibilitar o recolhimento na época própria. Custas pela reclamada no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor fixado a condenação, R$ 20.000,00. Honorários de sucumbência nos termos supra. Intimem-se as partes. RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- YAGO SILVA SANTOS